DOE 09/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            abertura de procedimento disciplinar (…) somente encontrará acústica nesta 
Corregedoria se for acompanhada dos legítimos conectivos pré-processuais 
(indícios suficientes do fato, da existência do ânimo delituoso, e de sua respec-
tiva autoria)”. Dessa forma, não se verificou ânimo delituoso por parte da 
DPC Francisca Lindalva Lima da Silva; RESOLVE: homologar o Relatório 
de fls. 116/123 e, arquivar a presente Sindicância instaurada em face da 
Delegada de Polícia Civil FRANCISCA LINDALVA LIMA DA SILVA - 
M.F. nº 133.863-1-5, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 27 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos 
do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
15397900-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 560/2016, publicada 
no D.O.E. nº 110, de 14/06/2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual SD PM RÔMULO LOPES DE QUEIROZ, em virtude 
dos fatos noticiados por intermédio de denúncia realizada nesta Controladoria 
Geral de Disciplina e seus anexos, as quais relatam que o precitado sindicado 
teria supostamente agredido fisicamente a pessoa de Victor Hugo Rodrigues 
da Silva (denunciante), na época menor de idade; CONSIDERANDO que 
de acordo com a Portaria inaugural o sindicado, no dia 30/06/2015, por volta 
das 17h15min, na Rua Codó, nº 84, Bairro Conjunto Palmeiras, nesta urbe, 
teria agredido o referido denunciante e ainda sacado sua arma de fogo, apon-
tando-a para Victor Hugo Rodrigues da Silva, (em tese) não realizando disparo 
em virtude de sua esposa ter pedido para que não fizesse aquilo; CONSIDE-
RANDO que o denunciante registrou os fatos supra por meio do Boletim de 
Ocorrência nº 130-6842/2015 - 30º DP (natureza do fato: lesão corporal 
dolosa), onde consignou que o precitado militar o agredira por acreditar que 
o denunciante jogava bola no portão da residência do sindicado; CONSIDE-
RANDO que foi instaurado na Delegacia de Combate à Exploração da Criança 
e do Adolescente o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 312-76/2015, 
sobre os mesmos fatos objeto desta Sindicância, em que figura como autor 
o militar ora sindicado, nas tenazes do art. 129, do Código Penal; CONSI-
DERANDO que Victor Hugo Rodrigues da Silva foi submetido ao Exame 
de Corpo de Delito (em 01/07/2015), o qual atestou ofensa à integridade 
corporal ou saúde do paciente (“1 - Edema traumático na região zigomática 
esquerda. 2 - Escoriações lineares na região peitoral esquerda.”), não resul-
tando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) 
dias; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia do Registro de Ocorrência 
M20150467992/2070 (CIOPS), na qual a genitora do denunciante solicita 
apoio policial e acusa o SD PM Rômulo (ora acusado) de ter agredido seu 
filho com um soco no rosto, havendo ainda a informação de que o rapaz 
agredido estava com rosto inchado e rastro de sangue “nos peitos”; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório o sindicado negou veementemente 
as acusações supra. Alegou que na situação o irmão do denunciante veio em 
sua direção e que solicitou que ele se afastasse e, como ele estava muito 
próximo, empurrou-o, porém percebeu que o denunciante se encontrava detrás 
de sua pessoa, de forma que chegou a empurrá-lo também, como estava com 
a chave da casa na mão, machucou-o. Alegou ainda que o denunciante desferiu 
um soco contra sua pessoa, mas por ter se esquivado, pegou somente de 
raspão em seus lábios, em seguida empurrou novamente o denunciante. 
Afirmou que como várias pessoas foram se aproximando, pôs a mão no bolso 
de sua bermuda e os advertiu para que não se aproximassem, tendo uma das 
pessoas alertado as outras de que o sindicado estaria armado, quando então 
eles foram saindo “devagarinho”; CONSIDERANDO que o denunciante e 
seus familiares ratificaram as acusações sob o crivo da ampla defesa e do 
contraditório, destacando-se o depoimento da testemunha Maria Elizabeth 
Gois Duarte, a qual sob compromisso legal, afirmou que viu quando o sindi-
cado acusou o denunciante de ter chutado a bola em seu portão, por sua vez 
Victor Hugo Rodrigues da Silva negou, levando um soco no rosto desferido 
pelo militar acusado logo em seguida, afirmou ainda que o sindicado sacou 
uma arma de fogo, apesar disso aduziu que nunca tinha tomado conhecimento 
de que o sindicado houvesse agredido alguém, pois sempre foi uma pessoa 
calma; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Defesa, sob o 
compromisso legal, afirmaram que não visualizaram a suposta agressão física 
praticada pelo policial sindicado, nem o mesmo sacar arma de fogo; CONSI-
DERANDO que foram juntadas aos autos cópia do Termo de Audiência 
Criminal concernente aos mesmos fatos em comento (nos autos do processo 
judicial protocolado sob o nº 0047444-32.2015.8.06.0011, oriundo da 18ª 
Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza), em 
que fora homologada transação penal aceita pelo sindicado consistente na 
prestação de serviço à comunidade a serem realizadas pelo mesmo; CONSI-
DERANDO que em sede de Alegações Finais, a Defesa alegou que: “(…) o 
militar sindicado não agrediu o menor, ao contrário, defendeu-se de uma ação 
onde 05 (cinco) pessoas estavam na eminência (sic) de espancarem-no”. Ao 
fim, pugnou pelo arquivamento do feito; CONSIDERANDO que nada obstante 
o empenho da Defesa, não se trouxe a lume elementos que desqualificassem 
as provas que se levantaram em desfavor do sindicado; CONSIDERANDO 
que a prova pericial demonstrou, de forma inconteste, a presença de edema 
traumático na região zigomática esquerda, além de escoriações lineares na 
região peitoral esquerda do denunciante, em total compatibilidade com a 
versão apresentada por Victor Hugo Rodrigues da Silva, bem como nos termos 
em desfavor do sindicado; CONSIDERANDO que, por sua vez, a versão 
apresentada pela Defesa e pelo sindicado destoaram das provas presentes nos 
autos, outrossim não se configurou qualquer das causas de justificação 
presentes no art. 34 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que configura 
transgressão disciplinar de natureza grave: ofender, provocar ou desafiar 
superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou 
não de serviço; CONSIDERANDO outrossim, que é dever do militar estadual 
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular, além de servir à 
comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a 
ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, 
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu 
Código Disciplinar; CONSIDERANDO ainda, que os crimes previstos nos 
Códigos Penal ou Penal Militar também compreendem transgressões disci-
plinares, conforme previsão do art. 12, §1º, inc. I, da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do SD PM Rômulo Lopes 
de Queiroz, o qual foi incluído no serviço ativo da Corporação em 08/09/2010, 
contando com 20 (vinte) elogios, sem registro de sanção disciplinar, estando 
classificado atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que 
a autoridade sindicante chegou ao entendimento de que o sindicado incorreu 
nas acusações constantes da Exordial, mediante as provas constituídas nos 
autos; CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in 
verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados 
a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, 
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa”; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final da 
autoridade sindicante de fls. 164/174, e punir com 02 (dois) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM RÔMULO LOPES DE 
QUEIROZ - M.F. Nº 303.397-1-1, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos 
atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 
7º, incs. IV e VII, violando também os deveres militares previstos no Art. 8º, 
incs. IV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, 
de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c Art. 13, § 1º, inc. XXX, com 
atenuantes dos incs. I, II e VIII, do art. 35, e agravante do inc. VI, do art. 36, 
permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. 
II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos 
do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº 16605833-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1541/2017, publi-
cada no D.O.E. nº 079, de 27/04/2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual 1º SGT BM VALMIR MOREIRA LIMA, em 
virtude dos fatos informados por intermédio do Ofício nº 0558/2016 - Ajud/
CBSP (datado de 13/09/2016) e seus anexos, onde consta que o precitado 
aconselhado fora autuado em flagrante delito por ter supostamente furtado 
um aparelho celular no dia 03/09/2016; CONSIDERANDO que de acordo 
com a Portaria inaugural o aconselhado, no dia 03/09/2016, por volta das 
12h00min, em um estabelecimento comercial situado na Rua Hosana Pereira, 
Bairro João Cabral, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, teria furtado um 
aparelho celular da marca Samsung, de propriedade da Sra. Lucivanda 
Gonçalves Caracas, e a referida proprietária teria solicitado a presença de 
uma composição da Polícia Militar ao local, ocasião em que o militar acusado 
(em tese) confessou que havia subtraído o aparelho celular, destruindo-o em 
seguida; CONSIDERANDO que segundo a Exordial, naquela ocasião, parte 
do aparelho celular fora encontrado com o epigrafado militar estadual, opor-
tunidade que recebeu voz de prisão, pelo que foi conduzido à Delegacia 
Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/CE, onde foi lavrado o Auto 
de Prisão em Flagrante Delito nas tenazes do art. 155 do CPB, conforme o 
Inquérito Policial nº 488-14448/2016; CONSIDERANDO que o Parquet 
ofereceu denúncia contra o militar (ora aconselhado), na tipificação acima 
descrita, a qual foi integralmente recebida pelo Poder Judiciário, consoante 
o processo criminal nº 65343-94.2016.8.06.0112/0; CONSIDERANDO que 
em sede de interrogatório, o aconselhado alegou: “(...) Que no dia dos fatos 
estava completamente embriagado, não recordando portanto detalhes do 
ocorrido (...)”. Na sequência, salientou: “(...) Que só soube dos fatos no dia 
seguinte, através de seu filho, de que o aconselhado havia se envolvido numa 
ocorrência num estabelecimento comercial, onde teria furtado e destruído 
em seguida um aparelho celular; que o aconselhado assevera que nunca tinha 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº085  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2018

                            

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