DOE 09/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cometido fato semelhante; que infelizmente é viciado em álcool, e está em
processo de recuperação, estando há meses sóbrio (...)”. Por fim, o aconselhado
declarou arrependimento pelo acontecido: “(...) que na Delegacia de Polícia
Civil, momento em que o aconselhado era apresentado à autoridade policial,
chorou bastante, por estar arrependido e envergonhado por tudo que tinha
acontecido (...)”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela
Comissão Processante confirmaram que o aconselhado fora encontrado inge-
rindo bebidas alcoólicas e que teria confessado a prática do furto, com a
alegação de que o fato ocorrera em um momento de fraqueza; CONSIDE-
RANDO que apesar de regularmente notificada, a vítima não compareceu
para apresentar sua versão dos fatos, afirmando não ter interesse em prestar
termo no presente Conselho de Disciplina, contudo relatou no ato da notifi-
cação, constante nos próprios autos, que: “O aconselhado é seu vizinho e
cliente de sua mercearia, o que lhe causou surpresa, pois não o conhecia
praticando atos delituosos ou condutas indevidas, sobretudo o furto, gozando
o mesmo de boa reputação naquela comunidade, pelo que acredita que somente
agiu da forma como agiu (subtraindo o aparelho celular do balcão) por,
possivelmente, encontrar-se embriagado, sem saber o que estava fazendo”;
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Defesa afirmaram que
não estavam presentes no momento dos fatos, referenciando o aconselhado
como bom profissional, destacando-se o termo do ST PM Emilson de Sousa
Lima, o qual relatou ter encontrado o aconselhado à noite, após o ocorrido,
situação em que o acusado estaria embriagado e falando palavras desconexas.
A referida testemunha ainda relatou conhecer o aconselhado há 30 (trinta)
anos e que o mesmo tem problemas com o alcoolismo; CONSIDERANDO
que segue em tramitação a ação penal protocolizada sob o nº 0065343-
94.2016.8.06.0112 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, em
que o aconselhado se encontra denunciado por furto; CONSIDERANDO que
em sede de Alegações Finais, a Defesa afirmou que malgrado o aconselhado
tenha confessado a subtração do aparelho celular em sede de interrogatório,
este demonstrou arrependimento e que o fato ilícito se deu de maneira isolada
em toda sua vida; CONSIDERANDO que a Defesa juntou aos autos Termo
de Reparação do Dano assinado pelo aconselhado e pela vítima, em que o
primeiro restitui patrimonialmente a Sra. Lucivanda Gonçalves Caracas;
CONSIDERANDO que as imagens captadas pelas câmeras de vigilância do
estabelecimento comercial em que houve a ocorrência não estão mais dispo-
níveis, em decorrência de um curto circuito havido na rede elétrica, o qual
danificou o equipamento; CONSIDERANDO que a Comissão Processante
assim concluiu: “Em análise dos autos, vê-se que o 1º SGT BM Valmir,
estando em acentuado estado de embriaguez etílica, retirou o aparelho celular
que se encontrava em cima do balcão e, em seguida, o quebrou, conforme
puderam atestar esta circunstância os policiais militares que participaram da
ocorrência supramencionada (…). Destarte, esta trinca processante acredita,
compulsando os depoimentos, que a intenção do aconselhado não fora o de
se apropriar do referido bem, caso contrário não o teria deteriorado logo em
seguida, mas que, possivelmente, agira destituído de razão, com a capacidade
de percepção distorcida”; CONSIDERANDO que o art. 2º, inc. III, da Lei
nº 13.407/2003, exclui o militar reformado como sujeito à referida Lei;
CONSIDERANDO que o aconselhado, conforme sua qualificação nos autos,
atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade; CONSIDERANDO
no entanto, que o Estatuto dos Militares Estaduais (Lei nº 13.729/2006) prevê
que a reforma será aplicada ao militar estadual que atingir a idade limite de
65 (sessenta e cinco) anos, conforme seu art. 188, inc. I, excetuando-se dessa
idade limite o militar estadual que estiver revertido da inatividade para pres-
tação de serviço ativo temporário, sendo aplicada a reforma quando do seu
retorno à inatividade ou ao atingir a idade limite de 70 (setenta) anos, conforme
previsão do art. 188, § 1º, da mesma Lei; CONSIDERANDO que, dessa
forma, o aconselhado se encontra na obrigatoriedade de respeito aos valores
e deveres contidos no Código Disciplinar dos Militares Estaduais dos Ceará;
CONSIDERANDO que a disciplina, o profissionalismo e a honra são valores
militares que não podem ser desrespeitados, bem como é dever do militar
estadual proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; CONSI-
DERANDO o resumo de assentamentos do 1º SGT BM Valmir Moreira
Lima, o qual foi incluído no serviço ativo da Corporação em 08/06/1973,
contando com 02 (dois) elogios, sem registro de sanção disciplinar; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante chegou ao entendimento de que o
aconselhado incorreu nas acusações constantes da Exordial, mediante as
provas constituídas nos autos, contudo reúne condições para permanecer nas
fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o
disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; RESOLVE, por todo
o exposto, homologar o Relatório Final de fls. 219/229, e punir com 09 (nove)
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT BM
VALMIR MOREIRA LIMA - M.F. Nº 023.165-1-X, de acordo com o art.
42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames
contidos no Art. 7º, incs. IV, VII e IX, violando também os deveres militares
contidos no Art. 8º, incs. XVIII e XXIII, constituindo, como consta, trans-
gressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III,
c/c Art. 13, § 1º, incs. XIV e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII,
do art. 35, e agravantes dos incs. II e VI, do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02
de maio de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU
Nº 13613353-3, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 912/2014, publicada
no D.O.E CE Nº. 189, de 09 de outubro de 2014, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil PAULO CÉSAR DE
OLIVEIRA BARBOSA, GLADSTONE HOLANDA CABRAL e JANETE
ALMEIDA FERMON, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo
com a exordial, na madrugada do dia 29/08/2013, houve uma tentativa de fuga
por parte dos presos do “xadrez I e do passatempo do 34º Distrito Policial”,
nesta urbe, ocasião em que um grupo de presos teriam atentado contra a vida de
outro detento, deixando-o bastante lesionado; CONSIDERANDO que extrai-se
do raio apuratório, que os presos da aludida unidade policial foram ouvidos nos
autos do Inquérito Nº. 134-664/2013 - 34ºDP, os quais teriam afirmado que
o cadeado do “passatempo” fora deixado aberto pelos Inspetores de Plantão
e que, por esse motivo, o preso Felipe Lopes Carneiro teria conseguido sair
do “passatempo” quando estava sendo espancado e, assim, salvou sua vida;
CONSIDERANDO ainda constar na Portaria Instauradora que fora realizada
perícia em um cadeado “tetra”, cujo laudo teria apresentado indícios de que
tal objeto estava localizado na “tranca do passatempo” do 34º DP e teria sido
deixado aberto pelos inspetores de plantão no dia 28/08/2013 (ora sindicados);
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados negaram
com veemência as acusações ora imputadas e afirmaram, em suma, que na
madrugada do dia dos fatos em apuração estavam de serviço na mencionada
unidade policial quando ouviram um disparo de arma de fogo, oportunidade
em que os sindicados Paulo César e Gladstone Holanda se dirigiram até o
xadrez da aludida Delegacia e a também sindicada Janete Almeida ficou na
permanência da unidade. Os inspetores Paulo César e Gladstone Holanda
ressaltaram que “ao chegarem no xadrez tomaram conhecimento que o Felipe
havia sido agredido pelos presos que estavam no xadrez 1 e que Felipe foi
levado ao IJF pelo SAMU, onde ficou internado por vários dias”; CONSI-
DERANDO que o sindicado Paulo César de Oliveira salientou que “(...) na
delegacia existem dois xadrezes, estes, quando lotados se faz necessário usar
o passatempo como apoio do xadrez 1 para que os presos tenham acesso ao
banheiro, bem como amenizar a lotação daquela cela, sendo que na rotina
da delegacia o passatempo sempre fica fechado (...)”, também esclareceu
que “(…) ao chegarem no xadrez o portão estava encostado, acredita que o
cadeado do passatempo estava com defeito, pois afirma ter deixado fechado
(...)”; CONSIDERANDO que em depoimentos prestados nos autos desta
Sindicância - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 142/143 e fls.
154), as testemunhas (Delegado de Polícia Civil então titular do 34º DP à época
dos fatos em tela e a Autoridade Policial que estava de plantão na sobredita
unidade policial no dia da ocorrência) não apresentaram elementos capazes
de esclarecer as circunstâncias dos fatos ora sob apuração e, consequente-
mente, apontar de modo inconteste os possíveis responsáveis pelo ocorrido;
CONSIDERANDO as declarações prestadas pelo Sr. Felipe Lopes Carneiro
(detento à época dos fatos supra no 34º DP e suposta vítima de agressão
por parte de outros internos daquela unidade), o qual afirmou que “(...) não
recorda o motivo de ter apanhado dos presos, mas lembra ter desmaiado,
acordando no IJF-Centro; Que o cadeado do passatempo sempre esteve
fechado e que o único local que estava sem cadeado era do X1 (...)”. Vale
destacar que a autoridade sindicante, com o escopo de auxiliar na elucidação
das condutas descritas no raio apuratório, realizou diligência (notificações e
“ordens de serviço”) no sentido de localizar e colher declarações de pessoas
que se encontravam detidas no 34º DP no dia dos fatos mencionados outrora
(fls. 227, fls. 230/234, fls. 239/243, fls. 250/254 e fls. 258), as quais não
compareceram neste Órgão de Controle Disciplinar para prestar depoimento;
CONSIDERANDO outrossim, que em declarações prestadas neste feito (fls.
158/159), o perito responsável pelo Laudo Nº. 63.335-08/2013 T (fls. 83/87)
narrou que não realizou perícia no “cadeado do passatempo” da unidade
policial referenciada e destacou que o laudo pericial “ficou prejudicado”,
porquanto o cadeado que fora examinado por ele não fora o do local onde
ocorreram os fatos que ensejaram a instauração deste procedimento disciplinar;
CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de procedimentos policial
(Inquérito Policial) ou judicial (Ação Penal) instaurados em desfavor dos
sindicados imputando-lhes (indiciando e/ou acusando) a prática dos fatos
em comento, posto que mesmo respeitando-se a independência das instân-
cias, poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito;
CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os
testemunhos e/ou documentos (perícia), não há como imputar aos sindicados
a acusação constante da Portaria Inaugural, face a ausência de elementos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº085 | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2018
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