DOE 09/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cometido fato semelhante; que infelizmente é viciado em álcool, e está em 
processo de recuperação, estando há meses sóbrio (...)”. Por fim, o aconselhado 
declarou arrependimento pelo acontecido: “(...) que na Delegacia de Polícia 
Civil, momento em que o aconselhado era apresentado à autoridade policial, 
chorou bastante, por estar arrependido e envergonhado por tudo que tinha 
acontecido (...)”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela 
Comissão Processante confirmaram que o aconselhado fora encontrado inge-
rindo bebidas alcoólicas e que teria confessado a prática do furto, com a 
alegação de que o fato ocorrera em um momento de fraqueza; CONSIDE-
RANDO que apesar de regularmente notificada, a vítima não compareceu 
para apresentar sua versão dos fatos, afirmando não ter interesse em prestar 
termo no presente Conselho de Disciplina, contudo relatou no ato da notifi-
cação, constante nos próprios autos, que: “O aconselhado é seu vizinho e 
cliente de sua mercearia, o que lhe causou surpresa, pois não o conhecia 
praticando atos delituosos ou condutas indevidas, sobretudo o furto, gozando 
o mesmo de boa reputação naquela comunidade, pelo que acredita que somente 
agiu da forma como agiu (subtraindo o aparelho celular do balcão) por, 
possivelmente, encontrar-se embriagado, sem saber o que estava fazendo”; 
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Defesa afirmaram que 
não estavam presentes no momento dos fatos, referenciando o aconselhado 
como bom profissional, destacando-se o termo do ST PM Emilson de Sousa 
Lima, o qual relatou ter encontrado o aconselhado à noite, após o ocorrido, 
situação em que o acusado estaria embriagado e falando palavras desconexas. 
A referida testemunha ainda relatou conhecer o aconselhado há 30 (trinta) 
anos e que o mesmo tem problemas com o alcoolismo; CONSIDERANDO 
que segue em tramitação a ação penal protocolizada sob o nº 0065343-
94.2016.8.06.0112 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, em 
que o aconselhado se encontra denunciado por furto; CONSIDERANDO que 
em sede de Alegações Finais, a Defesa afirmou que malgrado o aconselhado 
tenha confessado a subtração do aparelho celular em sede de interrogatório, 
este demonstrou arrependimento e que o fato ilícito se deu de maneira isolada 
em toda sua vida; CONSIDERANDO que a Defesa juntou aos autos Termo 
de Reparação do Dano assinado pelo aconselhado e pela vítima, em que o 
primeiro restitui patrimonialmente a Sra. Lucivanda Gonçalves Caracas; 
CONSIDERANDO que as imagens captadas pelas câmeras de vigilância do 
estabelecimento comercial em que houve a ocorrência não estão mais dispo-
níveis, em decorrência de um curto circuito havido na rede elétrica, o qual 
danificou o equipamento; CONSIDERANDO que a Comissão Processante 
assim concluiu: “Em análise dos autos, vê-se que o 1º SGT BM Valmir, 
estando em acentuado estado de embriaguez etílica, retirou o aparelho celular 
que se encontrava em cima do balcão e, em seguida, o quebrou, conforme 
puderam atestar esta circunstância os policiais militares que participaram da 
ocorrência supramencionada (…). Destarte, esta trinca processante acredita, 
compulsando os depoimentos, que a intenção do aconselhado não fora o de 
se apropriar do referido bem, caso contrário não o teria deteriorado logo em 
seguida, mas que, possivelmente, agira destituído de razão, com a capacidade 
de percepção distorcida”; CONSIDERANDO que o art. 2º, inc. III, da Lei 
nº 13.407/2003, exclui o militar reformado como sujeito à referida Lei; 
CONSIDERANDO que o aconselhado, conforme sua qualificação nos autos, 
atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade; CONSIDERANDO 
no entanto, que o Estatuto dos Militares Estaduais (Lei nº 13.729/2006) prevê 
que a reforma será aplicada ao militar estadual que atingir a idade limite de 
65 (sessenta e cinco) anos, conforme seu art. 188, inc. I, excetuando-se dessa 
idade limite o militar estadual que estiver revertido da inatividade para pres-
tação de serviço ativo temporário, sendo aplicada a reforma quando do seu 
retorno à inatividade ou ao atingir a idade limite de 70 (setenta) anos, conforme 
previsão do art. 188, § 1º, da mesma Lei; CONSIDERANDO que, dessa 
forma, o aconselhado se encontra na obrigatoriedade de respeito aos valores 
e deveres contidos no Código Disciplinar dos Militares Estaduais dos Ceará; 
CONSIDERANDO que a disciplina, o profissionalismo e a honra são valores 
militares que não podem ser desrespeitados, bem como é dever do militar 
estadual proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; CONSI-
DERANDO o resumo de assentamentos do 1º SGT BM Valmir Moreira 
Lima, o qual foi incluído no serviço ativo da Corporação em 08/06/1973, 
contando com 02 (dois) elogios, sem registro de sanção disciplinar; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante chegou ao entendimento de que o 
aconselhado incorreu nas acusações constantes da Exordial, mediante as 
provas constituídas nos autos, contudo reúne condições para permanecer nas 
fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções 
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos 
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; RESOLVE, por todo 
o exposto, homologar o Relatório Final de fls. 219/229, e punir com 09 (nove) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT BM 
VALMIR MOREIRA LIMA - M.F. Nº 023.165-1-X, de acordo com o art. 
42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames 
contidos no Art. 7º, incs. IV, VII e IX, violando também os deveres militares 
contidos no Art. 8º, incs. XVIII e XXIII, constituindo, como consta, trans-
gressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III, 
c/c Art. 13, § 1º, incs. XIV e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, 
do art. 35, e agravantes dos incs. II e VI, do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 
de maio de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU 
Nº 13613353-3, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 912/2014, publicada 
no D.O.E CE Nº. 189, de 09 de outubro de 2014, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil PAULO CÉSAR DE 
OLIVEIRA BARBOSA, GLADSTONE HOLANDA CABRAL e JANETE 
ALMEIDA FERMON, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar 
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo 
com a exordial, na madrugada do dia 29/08/2013, houve uma tentativa de fuga 
por parte dos presos do “xadrez I e do passatempo do 34º Distrito Policial”, 
nesta urbe, ocasião em que um grupo de presos teriam atentado contra a vida de 
outro detento, deixando-o bastante lesionado; CONSIDERANDO que extrai-se 
do raio apuratório, que os presos da aludida unidade policial foram ouvidos nos 
autos do Inquérito Nº. 134-664/2013 - 34ºDP, os quais teriam afirmado que 
o cadeado do “passatempo” fora deixado aberto pelos Inspetores de Plantão 
e que, por esse motivo, o preso Felipe Lopes Carneiro teria conseguido sair 
do “passatempo” quando estava sendo espancado e, assim, salvou sua vida; 
CONSIDERANDO ainda constar na Portaria Instauradora que fora realizada 
perícia em um cadeado “tetra”, cujo laudo teria apresentado indícios de que 
tal objeto estava localizado na “tranca do passatempo” do 34º DP e teria sido 
deixado aberto pelos inspetores de plantão no dia 28/08/2013 (ora sindicados); 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados negaram 
com veemência as acusações ora imputadas e afirmaram, em suma, que na 
madrugada do dia dos fatos em apuração estavam de serviço na mencionada 
unidade policial quando ouviram um disparo de arma de fogo, oportunidade 
em que os sindicados Paulo César e Gladstone Holanda se dirigiram até o 
xadrez da aludida Delegacia e a também sindicada Janete Almeida ficou na 
permanência da unidade. Os inspetores Paulo César e Gladstone Holanda 
ressaltaram que “ao chegarem no xadrez tomaram conhecimento que o Felipe 
havia sido agredido pelos presos que estavam no xadrez 1 e que Felipe foi 
levado ao IJF pelo SAMU, onde ficou internado por vários dias”; CONSI-
DERANDO que o sindicado Paulo César de Oliveira salientou que “(...) na 
delegacia existem dois xadrezes, estes, quando lotados se faz necessário usar 
o passatempo como apoio do xadrez 1 para que os presos tenham acesso ao 
banheiro, bem como amenizar a lotação daquela cela, sendo que na rotina 
da delegacia o passatempo sempre fica fechado (...)”, também esclareceu 
que “(…) ao chegarem no xadrez o portão estava encostado, acredita que o 
cadeado do passatempo estava com defeito, pois afirma ter deixado fechado 
(...)”; CONSIDERANDO que em depoimentos prestados nos autos desta 
Sindicância - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 142/143 e fls. 
154), as testemunhas (Delegado de Polícia Civil então titular do 34º DP à época 
dos fatos em tela e a Autoridade Policial que estava de plantão na sobredita 
unidade policial no dia da ocorrência) não apresentaram elementos capazes 
de esclarecer as circunstâncias dos fatos ora sob apuração e, consequente-
mente, apontar de modo inconteste os possíveis responsáveis pelo ocorrido; 
CONSIDERANDO as declarações prestadas pelo Sr. Felipe Lopes Carneiro 
(detento à época dos fatos supra no 34º DP e suposta vítima de agressão 
por parte de outros internos daquela unidade), o qual afirmou que “(...) não 
recorda o motivo de ter apanhado dos presos, mas lembra ter desmaiado, 
acordando no IJF-Centro; Que o cadeado do passatempo sempre esteve 
fechado e que o único local que estava sem cadeado era do X1 (...)”. Vale 
destacar que a autoridade sindicante, com o escopo de auxiliar na elucidação 
das condutas descritas no raio apuratório, realizou diligência (notificações e 
“ordens de serviço”) no sentido de localizar e colher declarações de pessoas 
que se encontravam detidas no 34º DP no dia dos fatos mencionados outrora 
(fls. 227, fls. 230/234, fls. 239/243, fls. 250/254 e fls. 258), as quais não 
compareceram neste Órgão de Controle Disciplinar para prestar depoimento; 
CONSIDERANDO outrossim, que em declarações prestadas neste feito (fls. 
158/159), o perito responsável pelo Laudo Nº. 63.335-08/2013 T (fls. 83/87) 
narrou que não realizou perícia no “cadeado do passatempo” da unidade 
policial referenciada e destacou que o laudo pericial “ficou prejudicado”, 
porquanto o cadeado que fora examinado por ele não fora o do local onde 
ocorreram os fatos que ensejaram a instauração deste procedimento disciplinar; 
CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de procedimentos policial 
(Inquérito Policial) ou judicial (Ação Penal) instaurados em desfavor dos 
sindicados imputando-lhes (indiciando e/ou acusando) a prática dos fatos 
em comento, posto que mesmo respeitando-se a independência das instân-
cias, poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; 
CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os 
testemunhos e/ou documentos (perícia), não há como imputar aos sindicados 
a acusação constante da Portaria Inaugural, face a ausência de elementos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº085  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2018

                            

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