DOE 04/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 04 de maio de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº082 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.415, 10 de novembro de 2017.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO
NOME DO CENTRO DE VISITANTES
DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
PARQUE ESTADUAL SÍTIO FUNDÃO,
LOCALIZADO NO CRATO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO a Lei nº 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros,
obras, serviços e monumentos públicos, e CONSIDERANDO a importância
de evocar a lembrança e homenagear a personalidade que se destacou no
Cariri/CE, DECRETA:
Art. 1º – O Centro de Visitantes da Unidade de Conservação Parque
Estadual Sítio Fundão fica denominado de “Centro de Visitantes Jeferson da
Franca Alencar.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
27 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
*Republicado por incorreção
*** *** ***
DECRETO Nº32.606, de 27 de abril de 2018.
ALTERA O DECRETO ESTADUAL
Nº30.800, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011,
QUE INSTITUI O REGULAMENTO DA
CASA CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições
que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de otimizar as atribuições do Secretário Adjunto
da Casa Civil, DECRETA:
Art.1º O art. 6º do Anexo I – Regulamento da Casa Civil, do Decreto nº.
30.800, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alte-
rações:
“Art.6º Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto da
Casa Civil:
I – auxiliar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil na direção,
organização, orientação, controle e coordenação das atividades da
Casa Civil, conforme delegação do Secretário de Estado;
II – auxiliar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil nas ativi-
dades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos
assuntos relativos à sua pasta;
III – substituir o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil nos seus
afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de
designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo
superior a 30 (trinta) dias;
IV – submeter à consideração do Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil os assuntos que excedem à sua competência;
V – participar e, quando for o caso, promover reuniões de coorde-
nação no âmbito da Casa Civil ou entre Secretários Adjuntos de
Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI – auxiliar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil no controle
e supervisão da Funtelc;
VII – supervisionar as ações e obras públicas de caráter especial,
assistindo e assessorando o Chefe do Poder Executivo no acom-
panhamento dos empreendimentos de maior relevância para os
programas de governo;
VIII – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições
face à determinação do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.”
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 27 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
DECRETO Nº32.607, de 27 de abril de 2018.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS
HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o disposto nos art. 41 a 43 da Lei n° 14.844, de 28 de dezembro
de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará - CONERH, na forma que integra o Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº32.607, DE 27 DE
ABRIL DE 2018
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO CEARÁ – CONERH
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, órgão
de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, vinculado à
Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, tem por finalidade o exercício das
seguintes competências:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos
com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;
II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - arbitrar em última instância administrativa, os conflitos existentes
entre as bacias hidrográficas e usuários de água;
IV - deliberar sobre os projetos de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas
pelos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH;
VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias
Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos;
VII - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a
recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecer critérios para a outorga de direito de uso de recursos
hídricos, para execução de obras de interferência hídrica e para cobrança pelo
uso dos recursos hídricos e fixar o valor da respectiva tarifa;
IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da
Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e
atuação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH;
X - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos
do Estado do Ceará;
XI – avaliar a Política Estadual de Recursos Hídricos, a partir do
relatório anual de desempenho consolidado pela Secretaria Executiva;
XII - estabelecer diretrizes para a formulação de programas e projetos
de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH;
XIII - manifestar-se sobre outros assuntos relativos a recursos
hídricos, que sejam submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação;
XIV - criar, mediante resolução, câmaras técnicas e grupos de trabalho
para realização de tarefas especiais coordenadas pela Secretaria Executiva, na
forma do inciso VI do art. 43 da Lei nº 14.844, de 28 dezembro de 2010, sendo
que os recursos necessários ao desempenho das atribuições destas câmaras e
grupos serão alocados pela Secretaria dos Recursos Hídricos, na qualidade
de órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos; XV - aprovar o
enquadramento dos corpos d’água do domínio estadual em classes de uso
preponderante de acordo com os artigos 28, 29 e 30 e o inciso XI do artigo
46, todos da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010.
§1º Os relatórios de que tratam os incisos X e XI serão consolidados
pela Secretaria Executiva do CONERH, a partir de informações apresentadas
pela SRH e suas vinculadas, com análise de desempenho;
§2º A atuação do CONERH obedecerá aos fundamentos, objetivos
e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e será exercida em
Fechar