DOE 24/04/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 24 de abril de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº076 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.542, 24 de abril de 2018.
(Autoria: Robério Monteiro)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO BISPO ANTÔNIO ROBERTO CAVUTO.
O GOVERNADORDO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Antônio Roberto Cavuto, natural do Município de Espírito Santo do Pinhal, no Estado de
São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 24 abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº177, 06 de abril de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 10-A da Lei Complementar Estadual nº06, de 28 de abril de 1997, passa avigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
I - 47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;
II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Final;
IV - 94 (noventa e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
V - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária;
VI - 81 (oitenta e um) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
VII - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial.
Parágrafo único. Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à percepção de diárias
para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.” (NR)
Art. 2º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante doanexo único desta Lei, revogando-se as disposições em
contrário.
Art. 3º As Defensorias Públicas de Crato passam a compor as Defensorias Públicas deEntrância Final.
Art. 4º Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria
Pública deverá promover sessões extraordinárias com vista a redistribuir o quantitativo de membros por entrância, observando que:
I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuaisocupantes da entrância;
II - em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;
.- nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;
IV - só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos;
V- o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido deinstrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão
extraordinária que pretende participar.
§1º O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor PúblicoGeral, aprovará, em até 45 (quarenta e cinco), dias a contar
da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao anexo único desta Lei, ordenando-os administrativamente.
§2º A lotação das Defensorias de entrância final deve ocorrer no prazo de até 180 (cento eoitenta) dias, contados da publicação desta Lei, salvo as 7
(sete) do Crato que, dada a elevação de entrância, prevista no art. 3º, deve ocorrer, imediatamente após a publicação da Resolução de que trata o parágrafo
anterior, com efeitos retroativos a 16 de janeiro de 2018.
Art. 5º A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997,entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotaçãoorçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 7º Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual nº06, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº177 DE 06 DE ABRIL DE 2018
CARGO
QUANTIDADE DE CARGOS
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial
10
Defensor Público de Entrância Inicial
81
Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária
10
Defensor Público de Entrância Intermediária
94
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final
9
Defensor Público de Entrância Final
216
Defensor Público de 2o Grau
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CASA CIVIL
PORTARIA N°064/2018 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 007/2017, de 30 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial de do Estado de 03 de fevereiro de 2017, e de
acordo com o art. 16 e inciso VI do art. 23 do Decreto nº 29.704, de 08/04/2009, RESOLVE AUTORIZAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE
em pecúnia, proporcional aos dias estagiados, a partir da data de concessão de bolsa de estágio até o desligamento dos estagiários relacionados no anexo
único desta Portaria. SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA CIVIL, em Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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