DOE 15/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2.4. Ativos e passivos financeiros setoriais: Em 25 de novembro de 2014, a
ANEEL decidiu aditar os contratos de concessão e permissão, das Companhias
de distribuição de energia elétrica brasileiras, com vistas a eliminar eventuais
incertezas, até então existentes quanto ao reconhecimento e à realização das
diferenças temporais, cujos valores são repassados anualmente na tarifa de
distribuição de energia elétrica – Parcela A (CVA) e outros componentes
financeiros. No termo de aditivo, o órgão regulador garante que os valores de
CVA e outros componentes financeiros serão incorporados no cálculo da
indenização, quando da extinção da concessão. Como consequência, foi
emitido pelo CPC a Orientação Técnica – OCPC08 (“OCPC08”) que teve por
objetivo tratar dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e
evidenciação destes ativos ou passivos financeiros que passam a ter a
característica de direito (ou obrigação) incondicional de receber (ou entregar)
caixa ou outro instrumento financeiro a uma contraparte claramente identificada.
De acordo com a OCPC 08, o aditamento aos Contratos de Concessão,
representou um elemento novo que eliminou, a partir da adesão (assinatura) das
Concessionárias aos referidos contratos, as eventuais incertezas quando à
probabilidade de realização do ativo ou exigibilidade do passivo desses itens
originados das discussões tarifárias entre as entidades e o regulador, e que até
então eram consideradas impeditivas para o reconhecimento desses ativos e
passivos. Por se tratar de evento novo, a Companhia efetuou o reconhecimento
dos saldos de CVA e outros componentes financeiros de forma prospectiva, a
partir da assinatura dos respectivos aditivos contratuais. O registro dos valores a
receber foi efetuado em contas de ativo em contrapartida ao resultado deste
exercício na rubrica de receita de vendas de bens e serviços. 2.5. Ativo
indenizável (concessão): O ativo financeiro indenizável da concessão
corresponde à parcela estimada dos investimentos realizados na infraestrutura
do serviço público que não será totalmente amortizada até o final da concessão.
A Companhia possui o direito incondicional de receber dinheiro ou outro ativo
financeiro do Poder Concedente, a título de indenização pela reversão da
infraestrutura do serviço público. Os ativos financeiros relacionados ao contrato
da concessão são classificados como disponíveis para venda e nos exercícios
apresentados, foram valorizados com base na BRR – Base de Remuneração
Regulatória, conceito de valor de reposição, que é o critério utilizado pela
ANEEL para determinar a tarifa de energia das distribuidoras. A Companhia
classifica a atualização do ativo financeiro indenizável da concessão no grupo
de receitas operacionais, juntamente com as demais receitas relacionadas com a
sua atividade fim, por refletir mais apropriadamente o modelo de seu negócio de
distribuição de energia elétrica e propiciar uma melhor apresentação quanto a
sua posição patrimonial e seu desempenho. Uso de estimativas: A Revisão
Tarifária da Companhia ocorre a cada 4 anos, e somente nessa data, a Base de
Remuneração é homologada pela ANEEL por meio do novo valor de reposição
- “VNR” depreciado. Entre os períodos de Revisão Tarifária, a Administração,
utilizando o critério determinado pela ANEEL, aplica o IPCA como fator de
atualização da Base de Remuneração. O ativo financeiro da concessão é
mensurado em função da referida base de remuneração e leva em consideração
as alterações no fluxo de caixa estimado, tomando por base principalmente os
fatores como novo preço de reposição e atualização pelo IPCA. Cabe lembrar
que o critério definido pela ANEEL atribui valor à infraestrutura do
concessionário, sendo o valor do ativo financeiro uma representação da parcela
dessa infraestrutura que não estará amortizado ao final do prazo da concessão.
Portanto, esse ativo financeiro é intrinsecamente vinculado à infraestrutura, por
sua vez, tem seus critérios de avaliação definidos pela ANEEL. Esses critérios
podem ser modificados pela
ANEEL.
A
Administração da Companhia considera
bastante reduzido o risco de crédito do ativo financeiro da concessão, visto que o
contrato firmado assegura o direito incondicional de receber caixa ao final da
concessão, a ser pago pelo Poder Concedente. Dessa forma, nenhuma perda
para redução ao provável valor de recuperação é necessária. 2.6. Intangível: A
Companhia reconhece como um ativo intangível o direito de cobrar dos usuários
pelos serviços prestados de distribuição de energia - contratos de concessão. O
ativo intangível é demonstrado ao custo de aquisição e/ou de construção,
incluindo a margem de construção. O ativo intangível tem sua amortização
iniciada quando este está disponível para uso, em seu local e na condição
necessária para que seja capaz de operar da forma pretendida pela Companhia.
As parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados até o final da concessão, são classificadas como um
ativo indenizável com base nas características estabelecidas no contrato de
concessão, onde a
Administração entende que estão atendidas as condições para
a aplicação da Interpretação Técnica ICPC 01 – Contratos de Concessão. A
amortização do ativo intangível reflete o padrão em que se espera que os
benefícios econômicos futuros do ativo sejam consumidos pela Companhia. O
padrão de consumo dos ativos tem relação com sua vida útil econômica nas
quais os ativos construídos pela Companhia integram a base de cálculo para
mensuração da tarifa de prestação dos serviços de concessão. A amortização é
calculada usando o método linear para alocar seus custos aos seus valores
residuais durante a vida útil estimada. 2.7. Imposto de Renda e Contribuição
Social: O imposto de renda e a contribuição social do exercício corrente e
diferido são calculados com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional
de 10% sobre o lucro tributável excedente de R$ 240 para imposto de renda e 9%
sobre o lucro tributável para contribuição social sobre o lucro líquido, e
consideram a compensação de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição
social, limitada a 30% do lucro real. A despesa com imposto de renda e
contribuição social compreende os impostos correntes e diferidos. Os impostos
corrente e diferido são reconhecidos no resultado a menos que estejam
relacionados à combinação de negócios, ou a itens diretamente reconhecidos no
patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes. a) Imposto corrente:
O imposto corrente é o imposto a pagar ou a receber estimado sobre o lucro ou
prejuízo tributável do exercício e qualquer ajuste aos impostos a pagar com
relação aos exercícios anteriores. Ele é mensurado com base nas taxas de
impostos decretadas na data do balanço. O imposto corrente ativo e passivo são
compensados somente se a Companhia tiver o direto legal executável para
compensar os valores reconhecidos e pretender liquidar em bases líquidas ou
realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente. b) Imposto diferido: O
imposto diferido é reconhecido com relação às diferenças temporárias entre os
valores contábeis de ativos e passivos para fins de demonstrações contábeis e os
correspondentes valores usados para fins de tributação. Um imposto de renda
ativo e contribuição social diferido são reconhecidos em relação aos prejuízos
fiscais, créditos fiscais e diferenças temporárias dedutíveis não utilizados, na
extensão em que seja provável que lucros futuros tributáveis estarão disponíveis,
contra os quais serão utilizados. Estes ativos são revisados a cada data de
balanço e são reduzidos na extensão em que sua realização não seja mais
provável. O imposto diferido é mensurado com base nas alíquotas que se espera
aplicar às diferenças temporárias quando elas forem revertidas, baseando-se nas
alíquotas que foram decretadas ou substantivamente decretadas até a data do
balanço, de forma a refletir as consequências tributárias que seguiriam a maneira
sob a qual a Companhia espera recuperar ou liquidar o valor contábil de seus
ativos e passivos. O imposto diferido ativo e passivo são compensados somente
se atenderem os critérios estabelecidos na norma contábil especifica. 2.8.
Benefício a empregados - Planos de benefício definido: A obrigação líquida é
calculada separadamente para cada plano por meio da estimativa do valor do
benefício futuro que os empregados receberão como retorno pelos serviços
prestados no exercício atual e em exercícios anteriores. Esse benefício é
descontado para determinar o seu valor presente. O cálculo da obrigação de
plano de benefício definido é realizado anualmente por um atuário qualificado
independente utilizando o método de crédito unitário projetado. O déficit/
superávit é calculado deduzindo-se o valor justo dos ativos do plano. Quando o
cálculo resulta em um potencial ativo, o ativo a ser reconhecido é limitado ao
valor presente dos benefícios econômicos disponíveis na forma de reembolsos
futuros do plano ou redução nas futuras contribuições ao plano. Para calcular o
valor presente dos benefícios econômicos são levadas em consideração
quaisquer exigências de custeio mínimas aplicáveis, incluindo contratos de
dívidas assumidas pela Companhia com os planos. As remensurações da
obrigação líquida de benefício definido, que incluem: ganhos e perdas atuariais
sobre as obrigações, o retorno dos ativos do plano (excluindo os valores
considerados no custo dos juros líquidos) e o efeito do teto do ativo (se houver,
excluindo os valores considerados no custo dos juros líquidos), são reconhecidos
em outros resultados abrangentes. Os juros líquidos sobre o passivo de benefício
definido e o custo do serviço são reconhecidos na demonstração do resultado do
exercício. A Companhia determina os juros líquidos sobre o valor líquido de
passivo (ativo) de benefício definido no período com base na taxa de desconto
utilizada na mensuração da obrigação de benefício definido e no passivo de
benefício definido, ambos conforme determinados no início do exercício a que
se referem as demonstrações contábeis, levando em consideração quaisquer
mudanças no valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido durante o
período em razão de pagamentos de contribuições e benefícios. O custo do
serviço é calculado de acordo com o método de crédito unitário projetado,
adotado no cálculo da obrigação atuarial, líquido de contribuições realizadas
por participantes. Quando os benefícios de um plano são incrementados, a
porção do benefício incrementado relacionada a serviços passados prestados
pelos empregados é reconhecida imediatamente no exercício em que ocorrem
no resultado, como parcela do custo do serviço, bem como os ganhos e perdas
anteriormente reconhecidos em outros resultados abrangentes são reconhecidos
no resultado do exercício na liquidação do respectivo plano. 2.9. Provisão para
riscos tributários, cíveis e trabalhistas: As provisões para contingências
(trabalhista, cíveis e tributárias) são reconhecidas quando a Companhia tem
uma obrigação presente ou não formalizada como resultado de eventos
passados; é provável que uma saída de recursos seja necessária para liquidar a
obrigação e o valor tiver sido estimado com segurança. As provisões são
mensuradas pelo valor presente dos gastos que devem ser necessários para
liquidar a obrigação, usando uma taxa antes de impostos, a qual reflita as
avaliações atuais de mercado do valor temporal do dinheiro e dos riscos
específicos da obrigação. O aumento da obrigação em decorrência da passagem
do tempo é reconhecido como despesa financeira. 2.10. Subvenções
governamentais: Subvenções governamentais são reconhecidas quando
houver certeza de que o benefício será recebido e que todas as correspondentes
condições serão satisfeitas. Quando o benefício se refere a um item de despesa, é
reconhecido como receita ao longo do período do benefício, de forma
sistemática em relação aos custos cujo benefício objetiva compensar. Quando o
benefício se referir a um ativo, é reconhecido como receita diferida e registrada
no resultado em valores iguais ao longo da vida útil esperada do correspondente
ativo. A Companhia goza de incentivo fiscal (benefício SUDENE) de redução
de 75% do imposto de renda e adicionais não restituíveis, calculado sobre o
lucro da exploração, referente à atividade de distribuição até o ano-base de
2018. Os valores correspondentes à redução do imposto de renda são
contabilizados como redução das correspondentes despesas de impostos no
resultado do exercício e posteriormente transferido para o patrimônio líquido na
conta “Reserva de Incentivo Fiscal”. 2.11. Receita de contratos com clientes:
A Companhia adotou o CPC 47/IFRS 15 usando o método de efeito cumulativo,
com aplicação inicial a partir de 1º de janeiro de 2018. O princípio básico da
norma estabelece um novo modelo para reconhecimento de receitas originadas
de contratos com clientes, composto por cinco passos, cujos valores devem
refletir a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da
transferência de bens e serviços a um cliente. A Companhia avaliou os cinco
passos para reconhecimento e mensuração da receita, conforme requerido pelo
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE
CNPJ/MF nº 07.047.251/0001-70 - Companhia Aberta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº052 | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2019
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