DOE 15/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CPC 47/IFRS 15: 1- Identificar os tipos de contratos firmados com seus
clientes; 2- Identificar as obrigações presentes em cada tipo de contrato; 3-
Determinar o preço de cada tipo de transação; 4- Alocar o preço às obrigações
contidas nos contratos; 5- Reconhecer a receita quando (ou na medida em
que) a entidade satisfaz cada obrigação do contrato. A Companhia analisou
as seguintes receitas de contratos com clientes: • Receita de fornecimento
de energia; • Receita pela disponibilidade da rede elétrica - Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD); • Receita de venda de Energia na Câmara de
Comercialização de Energia – CCEE; • Receita de construção da infraestrutura
da concessão; • Receita de aluguel de postes; • Outras receitas. Após análise
detalhada dessas receitas, a Companhia concluiu que as mesmas são
reconhecidas conforme contratos firmados, cuja obrigação de desempenho é
atendida ao longo do tempo e o valor da contraprestação reflete o valor justo
a receber no momento em que os serviços são efetivamente transferidos ao
cliente. No caso da receita de construção da infraestrutura da concessão, a
obrigação de desempenho está atrelada à evolução financeira da obra, onde
os benefícios das melhorias são transferidos para a concessão à medida que
os custos são incorridos. Adicionalmente, o pronunciamento determina que a
Companhia reconheça a receita originada de um contrato com cliente quando
a possibilidade de recebimento for provável, considerando a capacidade e
a intenção de pagamento do cliente. Sendo assim, havendo a expectativa de
não recebimento, a respectiva receita será apresentada líquida, por meio
de uma conta redutora de fornecimento de energia. A Companhia avaliou os
clientes com longo histórico de inadimplência que, por diversos motivos, não
tiveram seu fornecimento de energia suspenso e concluiu que o impacto não é
significativo. Dessa forma, a Companhia monitora mensalmente tais recebíveis
e os mesmos continuam a ser objeto de constituição de perda esperada de
acordo com as políticas da Companhia. Com base nas análises realizadas, a
Companhia concluiu que a adoção desse pronunciamento não impactou as
suas demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 2017,
exceto por: (i) Penalidades de seus indicadores individuais de desempenho
(DIC, FIC, DMIC e DICRI) que foram reclassificadas de despesa
operacional para receita operacional (redutora da receita de TUSD). De
acordo com o pronunciamento, as receitas devem ser reconhecidas de forma
líquida de contraprestação variável, como por exemplo eventuais descontos,
abatimentos, restituições, créditos, concessões de preços, incentivos, bônus
de desempenho, penalidades ou outros itens similares. Dessa forma, como os
indicadores individuais de desempenho refletem a qualidade da infraestrutura
da rede de energia elétrica de distribuição, as compensações financeiras
ocorridas, em função do não cumprimento das metas estabelecidas pela
ANEEL, devem ser deduzidas da própria receita gerada pela TUSD. (ii) Ativo
contratual representado pelos bens vinculados à concessão, durante
o período de construção ou de melhoria, que foram reclassificados
da rubrica de ativo intangível da concessão para ativo contratual.
Conforme ICPC 01 Contratos de Concessão, o concessionário constrói ou
melhora, opera e mantém a infraestrutura da concessão para prestação de
um serviço público, durante prazo determinado, sendo bifurcados entre:
• Ativos financeiros: corresponde à parcela estimada dos investimentos que não
será totalmente amortizada até o final da concessão, em que a Companhia possui
o direito incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro do Poder
Concedente, a título de indenização pela reversão da infraestrutura do serviço
público; • Ativos intangíveis: representam o direito da Companhia de cobrar os
consumidores à medida que a infraestrutura do serviço público é utilizada ao
longo do contrato da concessão. Desta forma, ao longo da concessão tais ativos
são remunerados por meio do WACC regulatório (juros remuneratórios sobre o
investimento realizado), que de acordo com o CPC 47, devem ser classificados
como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria. Tendo
em vista os fatos supracitados, os ativos contratuais em construção ou de
melhoria, registrados sob o escopo do ICPC 01 (R1) - Contratos da Concessão,
foram reclassificados da rubrica de ativo intangível da concessão para ativo
contratual, pois a Companhia até a conclusão da construção não tem o direito de
(i) cobrar pelos serviços prestados aos consumidores dos serviços públicos (ii)
receber dinheiro ou outro ativo financeiro, incondicionalmente, pela reversão
da infraestrutura do serviço público. No exercício findo em 31 de dezembro de
2018 e 2017, a Companhia reclassificou os montantes abaixo:
31/12/2017
Publicado
Reclassificação
31/12/2017
Reclassificado
Intangível
2.173.905
(434.937)
1.738.968
Ativos contratuais
–
434.937
434.937
2.173.905
–
2.173.905
a) Receitas financeiras: As receitas financeiras abrangem receitas de juros
sobre fundos investidos e variações no valor justo de ativos financeiros
mensurados pelo valor justo por meio do resultado. A receita de juros
é reconhecida no resultado conforme o prazo decorrido pelo regime de
competência, usando o método da taxa efetiva de juros sobre o montante do
principal em aberto. b) Receitas de construção: A Companhia contabiliza
receitas e custos relativos a serviços de construção ou melhoria da infraestrutura
utilizada na prestação dos serviços de distribuição de energia. A margem de
construção adotada é estabelecida como sendo igual a zero, considerando
que: (i) a atividade fim da Companhia é a distribuição de energia; (ii) toda
receita de construção está relacionada com a construção de infraestrutura para
o alcance da sua atividade fim, ou seja, a distribuição de energia elétrica;
e (iii) a Companhia terceiriza a construção da infraestrutura com partes
não relacionadas. Mensalmente, a totalidade das adições efetuadas ao ativo
intangível em curso é registrada no resultado, como custo de construção,
após dedução dos recursos provenientes do ingresso de obrigações especiais.
2.12. Resultado por ação de capital: A Companhia efetua os cálculos do
lucro por ação básico e diluído utilizando a quantidade média ponderada
de ações ordinárias e preferenciais totais em circulação, durante o período
correspondente ao resultado conforme pronunciamento técnico CPC 41/
IAS 33. O lucro básico por ação é calculado pela divisão do lucro líquido
do exercício pela média ponderada da quantidade de ações emitidas. O lucro
básico por ação equivale ao lucro por ação diluído, haja vista que não há
instrumentos financeiros com potencial dilutivo. Os resultados por ação de
exercícios anteriores são ajustados retroativamente, quando aplicável, para
refletir eventuais capitalizações de bônus, agrupamentos ou desdobramentos
de ações. 2.13. Pronunciamentos emitidos, mas que não estavam em
vigor em 31 de dezembro de 2018: A seguinte nova norma foi emitida pelo
IASB mas não está em vigor para o exercício de 2018. A adoção antecipada
de normas, embora encorajada pelo IASB, não é permitida, no Brasil, pelo
Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC). • IFRS 16 - “Operações de
Arrendamento Mercantil”: com essa nova norma, os arrendatários passam a
ter que reconhecer o passivo dos pagamentos futuros e o direito de uso do ativo
arrendado para praticamente todos os contratos de arrendamento mercantil,
incluindo os operacionais, podendo ficar fora do escopo dessa nova norma
determinados contratos de curto prazo ou de pequenos montantes. Os critérios
de reconhecimento e mensuração dos arrendamentos nas demonstrações
contábeis dos arrendadores ficam substancialmente mantidos. O IFRS 16
entra em vigor para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2019
e substitui o IAS 17/CPC 06 - “Operações de Arrendamento Mercantil” e
correspondentes interpretações. A Companhia definiu uma equipe para o
projeto que revisou todos os contratos de arrendamento do Grupo durante
o último ano em face das novas regras contábeis de arrendamento no IFRS
16. A norma irá afetar, em especial, a contabilização dos arrendamentos
operacionais do grupo. Com relação aos compromissos de arrendamento
remanescentes, o grupo espera reconhecer ativos e passivos de arrendamento
no valor aproximado de R$ 19.006 em 1º de janeiro de 2019. A Companhia
estima que o lucro líquido após os impostos irá diminuir, aproximadamente,
em R$ 391 em 2019, como resultado da adoção das novas regras. Espera-se
que o EBITDA ajustado utilizado para mensurar os resultados de segmentos
aumente em aproximadamente R$ 9.239, já que os pagamentos dos
arrendamentos operacionais serão substituídos contabilmente por amortização
dos ativos de direito de uso. Os fluxos de caixa operacionais irão aumentar e
os fluxos de caixa de financiamento irão diminuir aproximadamente R$ 7.535,
pois a amortização da parcela do principal dos passivos de arrendamento
será classificada como fluxos de caixa de atividades de financiamento. A
Companhia pretende aplicar a abordagem de transição simplificada e não irá
reapresentar os valores comparativos para o ano anterior à primeira adoção.
Ativos de direito de uso relativos a arrendamentos de propriedades serão
mensurados na transição como se as novas regras sempre tivessem sido
aplicadas. Todos os outros ativos de direito de uso serão mensurados ao valor
do passivo de arrendamento no momento da adoção (ajustado em relação a
quaisquer despesas de arrendamento pagas antecipadamente ou acumuladas).
As seguintes normas alteradas e interpretações não deverão ter um impacto
significativo nas demonstrações financeiras consolidadas da Companhia.
• IFRIC 23/ICPC 22 Incerteza sobre Tratamentos de Tributos sobre o
Lucro: Interpretação IFRIC 23 - Incerteza sobre o tratamento do imposto
de renda: A Interpretação (ainda sem correspondência equivalente emitida pelo
CPC no Brasil, mas que será emitida como ICPC 22) trata da contabilização
dos tributos sobre o rendimento nos casos em que os tratamentos tributários
envolvem incerteza que afeta a aplicação da IAS 12 (CPC 32) e não se aplica
a tributos fora do âmbito da IAS 12 nem inclui especificamente os requisitos
referentes a juros e multas associados a tratamentos tributários incertos. A
Interpretação aborda especificamente o seguinte: Se a entidade considera
tratamentos tributários incertos separadamente; As suposições que a
entidade faz em relação ao exame dos tratamentos tributários pelas autoridades
fiscais; Como a entidade determina o lucro real (prejuízo fiscal), bases de
cálculo, prejuízos fiscais não utilizados, créditos tributários extemporâneos
e alíquotas de imposto; Como a entidade considera as mudanças de fatos
e circunstâncias. A entidade deve determinar se considera cada tratamento
tributário incerto separadamente ou em conjunto com um ou mais tratamentos
tributários incertos. Deve-se seguir a abordagem que melhor prevê a resolução
da incerteza. A interpretação vigora para períodos anuais iniciados a partir
de 1º de janeiro de 2019, mas são disponibilizadas determinadas isenções de
transição. A Companhia adotará a interpretação a partir da data em que entrar
em vigor. Não há expectativa que a interpretação impacte as demonstrações
financeiras da Companhia. • Características de Pré-Pagamento com
Remuneração Negativa (Alterações na IFRS9). De acordo com o CPC 48
(IFRS 9), um instrumento de dívida pode ser mensurado ao custo amortizado
ou pelo valor justo por meio de outros resultados abrangentes, desde que os
fluxos de caixa contratuais sejam “somente pagamentos de principal e juros
sobre o principal em aberto” (critério de SPPI) e o instrumento for mantido
no modelo de negócio adequado para esta classificação. As alterações ao
CPC 48 esclarecem que um ativo financeiro cumpre o critério de SPPI
independentemente do evento ou circunstância que cause a rescisão antecipada
do contrato e independentemente da parte que paga ou recebe uma compensação
razoável pela rescisão antecipada do contrato. As alterações devem ser
aplicadas retrospectivamente e entram em vigor a partir de 1º de janeiro de
2019, sendo permitida sua aplicação antecipada. Estas alterações não impactam
as demonstrações contábeis da Companhia. • Investimento em Coligada, em
Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto (Alterações
no CPC 18(R2) / IAS 28). Não aplicável à Companhia. • Alterações no
Plano, Reduções ou Liquidação do Plano (Alterações no CPC 33/IAS19).
As alterações ao CPC 33 (R1) abordam a contabilização quando de alteração,
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE
CNPJ/MF nº 07.047.251/0001-70 - Companhia Aberta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº052 | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2019
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