DOE 07/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            piso salarial da categoria;
j) Devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos da 
aplicação financeira, à SECULT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão da 
vigência, extinção, denúncia ou rescisão do presente TERMO DE FOMENTO;
k) Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da 
SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual 
tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente 
ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, 
prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
l) Apresentar relatório final explicitando as repercussões do projeto objeto 
deste TERMO DE FOMENTO;
m) Vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consul-
toria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual 
ou Municipal, que esteja ativo;
n) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde 
a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação 
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do TERMO DE FOMENTO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou 
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida 
no TERMO DE FOMENTO ou fora de seu prazo de vigência.
IV. Nos demais casos previstos na lei nº 13.019/2014.
o) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do 
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre 
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, 
inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
p) Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou 
similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atuali-
zação monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora 
dos prazos de vigência deste instrumento;
q) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do TERMO 
DE FOMENTO;
r) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos;
s) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado do 
Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incen-
tivado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO 
PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº 13.811, DE 
16 DE AGOSTO DE 2006”.
t) Realizar contrapartida em bens ou serviços, desde que economicamente 
mensuráveis;
u) Garantir o livre acesso dos agentes da SECULT, do controle interno e do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos documentos e às informações 
relacionadas ao presente termo de fomento, bem como aos locais de execução 
do respectivo objeto;
v) Caso adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos prove-
nientes da celebração da parceria, a PROPONENTE se obriga a gravar os bens 
com cláusula de inalienabilidade e a formalizar promessa de transferência da 
propriedade deles à SECULT na hipótese de sua extinção.
w) Realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos rece-
bidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento 
e de pessoal, sob sua responsabilidade exclusiva.
x) Não se enquadrar nas situações abaixo elencadas, durante todo a vigência 
deste TERMO DE FOMENTO:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada 
a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente cele-
brada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou 
dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Ceará, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem 
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 
cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos 
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que 
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com 
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei Federal nº 13.019/2014;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejei-
tadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 
de junho de 1992.
III - DAS OBRIGAÇÕES EM COMUM
a) Qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir 
este TERMO DE FOMENTO a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as 
responsabilidades pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma 
maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b) As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer 
danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou 
prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste TERMO 
DE FOMENTO.
CLÁUSULA QUINTA – DA ACESSIBILIDADE E DA MEIA ENTRADA
Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE compromete-se a respeitar 
as condições de acessibilidade previstas nos termos do Artigo 23 da Lei 
10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do 
Artigo 46 do Decreto nº 3298/1999, referentes à acessibilidade de portadores 
de necessidades especiais
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE FOMENTO entra em vigor a partir de xx de xx de 
2019 e terá duração até xx de xx de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de ofício da vigência do presente 
termo de fomento deve ser feita pela SECULT quando ela der causa ao 
atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do 
atraso verificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O plano de trabalho da parceria poderá ser 
revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por 
apostila ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste TERMO DE FOMENTO, dá-se o valor 
global de R$ 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), sendo 
R$ xxx (xx reais) oriundos dos recursos financeiros do Fundo Estadual de 
Cultura - FEC, na dotação orçamentária n° xx, que serão creditados na CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL em conta bancária específica, e R$ xx (xx reais) 
oferecidos como contrapartida em bens e serviços pelo Parceiro(a), devendo 
estes serem detalhadamente comprovados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos deverá ocorrer em 
consonância com o disposto no Plano de Trabalho, independentemente de 
transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos 
na seguinte conta bancária específica, em nome do Parceiro: agência xx; 
operação xx; conta xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A creditação dos valores mencionados no 
caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo(a) Parceiro(a), 
dos dados da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à 
SECULT por meio de ofício destinado ao SIEC, o qual fará parte integrante 
deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - A movimentação do recursos da conta específica 
do termo de fomento será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, por meio de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As instituições selecionadas ficarão obrigadas a demonstrar a boa e regular 
aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas e 
comprovação da execução do objeto, que deverá ser realizada de forma parcial, 
a cada repasse de recurso, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar 
do final de cada exercício financeiro e a última prestação de contas, deverá 
acontecer a partir do fim da vigência do Termo de Fomento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação de contas relativa à execução do 
termo de fomento dar- se-á mediante a análise dos documentos previstos no 
plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade 
civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento 
do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das 
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução 
do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos 
no plano de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO –  A SECULT deverá considerar ainda em sua 
análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a 
execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela 
comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade 
do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do 
termo de colaboração ou de fomento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A devolução de saldo remanescente de que 
trata a Cláusula Terceira, II, alíneas h e i deverá ocorrer no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, 
mediante recolhimento aos cofres públicos e por conta do PROPONENTE, 
observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos.
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento no disposto nesta cláusula 
determinará a inadimplência e abertura da Tomara de Contas Especial, além 
das sanções previstas na lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA NONA  – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do PROPONENTE, de quaisquer 
das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na 
ausência de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei Federal 
nº 13.019/2014, em especial no art. 73.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O presente termo de fomento poderá ser:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº028  | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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