DOE 15/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ANTÔNIO MARCONI LEMOS DA SILVA  
(RESPONDENDO)
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO 
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.769, de 27 de agosto de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº32.969 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO
AUTORIDADE
NO ESTADO
FORA DO ESTADO
EXTERIOR
Governador do Estado
Vice-Governador
Vice-Governador
Vice-Governador
Chefe da Casa Militar
Chefe da Casa Militar
Direção e Gerência Superior dos Órgãos da 
Administração Direta e Entidades Vinculadas, 
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, e 
Sociedades de Economia Mista
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Presidente do Conselho Estadual de Educação
Presidente do Conselho Estadual de Educação
Procurador-Geral do Estado
Procurador-Geral do Estado
Ocupantes de Cargos em Comissão
Direção e Gerência Superior dos Órgãos da Administração 
Direta e Direção Superior das Autarquias, Fundações, 
Empresas Públicas, e Sociedades de Economia Mista
Direção e Gerência Superior dos Órgãos da Administração 
Direta e Direção Superior das Autarquias, Fundações, Empresas 
Públicas, e Sociedades de Economia Mista
Servidores Civis em Geral
Militares Estaduais
Secretário de Estado 
Servidores em geral do órgão que dirige, excetuada 
a Direção e Gerência Superior
Servidores em geral do órgão que dirige, excetuada a Direção 
e Gerência Superior
Comandante da Polícia Militar
Todos os seus comandados
Todos os seus comandados
Comandante do Corpo de Bombeiros
Todos os seus comandados
Todos os seus comandados
Procurador-Geral do Estado
Todos os procuradores e servidores da PGE, excetuada 
a Direção e Gerência Superior
Todos os procuradores e servidores da PGE, excetuada a Direção 
e Gerência Superior
Titular de Autarquia, Fundação, Sociedade 
de Economia Mista e Empresa Pública
Servidores em geral da entidade que dirige, excetuada 
a Direção Superior.
Servidores em geral da entidade que dirige, excetuada a 
Direção Superior.
*** *** ***
DECRETO Nº32.970, de 15 de fevereiro de 2019. 
SUSPENDE, RELATIVAMENTE AOS CONTRIBUINTES QUE INDICA, OS EFEITOS DO DECRETO Nº32.900, 
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM 
CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E APARELHOS 
ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com 
carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos e aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, relativamente às operações 
praticadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1.º Ficam suspensos, relativamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, os efeitos do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro 
de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos e aparelhos 
eletrônicos de uso pessoal e doméstico.
§ 1.º Ficam suspensos os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, apurados na forma do 
Decreto n.º 32.900, de 2018.
§ 2.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange a responsabilidade tributária das transportadoras.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº034  | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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