DOE 11/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº030 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.819, 08 de janeiro de 2019.
A D A P T A A R E D A Ç Ã O D A L E I
E S T A D U A L N º12.509, D E 6 D E
DEZEMBRO DE 1995 (LEI ORGÂNICA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO)
À TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES DO
EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS PARA O TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO, PROMOVIDA
PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL Nº92, DE 16 DE AGOSTO DE
2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com o acréscimo das expressões:
I – “e dos Municípios” e “ou Municipal”, ao inciso I do caput do
art. 1º, em sequência às expressões “Poderes do Estado” e “Poder Público
Estadual”, respectivamente;
II – “ou das Câmaras Municipais” e “ou dos Municípios” ao inciso
II do caput, em sequência às expressões “Assembleia Legislativa” e “Poderes
do Estado”, respectivamente;
III – “e pelo Prefeito” e “dos arts. 42 e 42-A” ao inciso III do caput do
art. 1º, em sequência à expressão “Governador do Estado” e em substituição
à expressão “do art. 42”, respectivamente;
IV – “e do Município” ao inciso IV do caput do art. 1º, em sequência
à expressão “do Estado”;
V – “ou Municipal” ao inciso V do caput do art. 1º, em sequência à
expressão “Poder Público Estadual”;
VI – “ou de Município” ao inciso VII do caput do art. 1º, em sequência
à expressão “Secretário de Estado”;
VII – “ou de Município” ao parágrafo único do art. 2º, em sequência
à expressão “Secretário de Estado”;
VIII – “ou o Município” ao inciso I do art. 5º, em sequência à
expressão “Estado”;
IX – “ou do Município” e “ou municipal” ao inciso III do art. 5º , em
sequência às expressões “Estado” e “estadual”, respectivamente;
X – “e municipais” e “e intermunicipais” e “ou o Município” ao
inciso IV do art. 5º, em sequência às expressões “estaduais”, “interestaduais”
e “Estado”, respectivamente;
XI – “ou pelo Município” ao inciso VII do art. 5º, em sequência à
expressão “pelo Estado”;
XII – “do Município” ao inciso IX do art. 5º, em sequência à
expressão “os representantes do Estado”;
XIII – “o Município” ao inciso IX do art. 5º, em sequência à expressão
“cujo capital o Estado”;
XIV – “ou pelo Município” ao caput do art. 8º, em sequência à
expressão “pelo Estado”;
XV – “ou de Município” ao inciso IV do art. 9º, em sequência à
expressão “Secretário de Estado”;
XVI – “ou ao órgão responsável pela representação judicial do
Município, conforme se trate de dano ao erário estadual ou municipal,” ao
§ 3º do art. 15, em sequência à expressão “Procuradoria-Geral do Estado”;
XVII – “ou à Câmara Municipal, conforme se trate de dano ao
erário estadual ou municipal” ao § 4º do art. 15, em sequência à expressão
“Assembleia Legislativa”;
XVIII – “ou do órgão responsável pela representação judicial do
Município, conforme se trate de dívida com o Poder Público estadual ou
municipal” ao inciso II do art. 27, em sequência à expressão “Procuradoria-
Geral do Estado”;
XIX – “ou do Município” e “ou municipal” ao inciso I do caput do
art. 46, em sequência às expressões “do Estado” e “estadual”, respectivamente;
XX – “e intermunicipais” e “ou o Município” ao inciso III do
caput do art. 46, em sequência às expressões “interestaduais” e “Estado”,
respectivamente”;
XXI – “ou pelo Município” ao inciso IV do caput do art. 46, em
sequência à expressão “pelo Estado”;
XXII – “ou do Município” ao parágrafo único do art. 46, em sequência
à expressão “Poderes do Estado”;
XXIII – “ou de Município” ao § 1º do art. 47, em sequência à
expressão “Secretário de Estado”;
XXIV – “ou à Câmara Municipal, conforme a origem do bem ou
recurso envolvido” ao inciso II do § 1º do art. 49, em sequência à expressão
“Assembleia Legislativa”;
XXV – “ou à Câmara Municipal, conforme a origem do bem ou
recurso envolvido” ao § 2º do art. 49, em sequência à expressão “Assembleia
Legislativa”;
XXVI – “ou à Câmara Municipal,” e “estadual ou municipal” ao §
3º do art. 49, em sequência às expressões “Assembleia Legislativa” e “Poder
Executivo”, respectivamente;
XXVII – “ou municipal” ao art. 50, em sequência à expressão
“Estadual”;
XXVIII – “e do Município” ao inciso I do art. 52, em sequência à
expressão “Estado”;
XXIX – “e municipal” ao inciso II do art. 52 , em sequência à
expressão “estadual”;
XXX – “e do Município” ao inciso III do art. 52 , em sequência à
expressão “Estado”;
XXXI – “ou de Município” ao art. 55, em sequência à expressão
“Secretário de Estado”;
XXXII – “e municipal” ao art. 63, em sequência à expressão
“Estadual”;
XXXIII – “e ao órgão responsável pela representação judicial do
Município,” ao art. 64 e incisos IV e V do art. 87-B, em sequência à expressão
“Procuradoria-Geral do Estado”;
XXXIV – “e do Município” ao inciso I do art. 95, em sequência à
expressão “de outros órgãos do Estado”; e
XXXV – “ou municipais” ao art. 111, em sequência à expressão
“poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais”.
§ 1º Nos art. 13, caput; art. 20, § 1º; art. 21, inciso III; art. 22, caput;
art. 28, caput; art. 39, incisos II e III; art. 46, inciso I; art. 78, incisos III, IV,
V e VI; e art. 103, todos da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, onde
consta “Diário Oficial” ou “Diário Oficial do Estado”, passe a constar “Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOE/TCE”.(NR)
§ 2º O art. 3º da Lei Estadual n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua função
regulamentar, poderá expedir todas as instruções necessárias para a
fiel execução de lei, ouvidos, previamente, em audiência pública,
os órgãos de planejamento, gestão, finanças e controle dos Poderes,
além da Ordem dos Advogados do Brasil e os Conselhos Regionais
de Contabilidade, Administração e Economia.
§ 1º As instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado devem
se limitar ao domínio de sua competência e jurisdição, sendo-lhe
defeso inovar a ordem jurídica, além de restringir direitos ou esta-
belecer sanções distintas das previstas em lei.
§ 2º As instruções a que se refere o caput também obrigam ao Tribunal
de Contas, inclusive para fins da elaboração e apresentação dos rela-
tórios de atividades e da prestação de contas anual, previstos no art.
76, § 4º, da Constituição Estadual.” (NR)
§ 3º O § 6º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
...
§ 6º O processo de Prestação de Contas de Gestão será apresentado ao
Tribunal de Contas do Estado, anualmente, com nítida separação, se
for o caso, de responsabilidades entre gestores, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de encerramento do correspondente
exercício financeiro ou do término das atividades do gestor, esta última
considerada quando decorrente da extinção da unidade administrativa,
órgão ou entidade, bem como nos casos de falecimento ou exoneração
do responsável antes do final do exercício, e julgado até o término
do exercício seguinte ao da apresentação.” (NR)
§ 4º Acrescenta parágrafo único ao art. 9° da Lei n° Lei n.º 12.509,
de 6 de dezembro de 1995.
“Art. 9° ...
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao Tribunal de
Contas do Estado, para fins de elaboração e apresentação da Prestação
de Contas à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 76, § 4º, da
Constituição Estadual.” (NR)
§ 5º Acrescenta o art. 9º-A à Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de
1995, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O responsável ou interessado e seu procurador serão
intimados da inclusão em pauta de processo de tomada ou prestação
de contas por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data prevista
para o julgamento.” (NR)
§ 6º Fica acrescido o § 4º ao art. 10 da Lei Estadual n.º 12.509, de 6
de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 10 ...
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