DOE 11/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ANTÔNIO MARCONI LEMOS DA SILVA
(RESPONDENDO)
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
...
§4º. Não se considera fundamentada qualquer decisão, seja ela preli-
minar, definitiva ou terminativa, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato norma-
tivo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado congênere, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos.” (NR)
§ 7º Fica acrescido o art. 10-A à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Nos processos previstos nesta Seção, ou em quaisquer
outros, o Tribunal não decidirá com base em valores jurídicos
abstratos, devendo sempre considerar as consequências práticas da
decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a
adequação da medida imposta ou da invalidação de ato ou contrato,
inclusive em face das possíveis alternativas.” (NR)
§ 8º O inciso I do art. 21 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...
I – mediante ciência do responsável ou interessado, por entrega pessoal
de ofício simples, por ciência através de meio eletrônico, quando
registrado pelo responsável ou interessado, ou por outro modo hábil
para a certeza da ciência pessoal;”(NR)
§ 9º O art. 21 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo
único em §1º:
“Art. 21. ...
...
§2º As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que figurem como
responsáveis ou interessados em processos em trâmite no Tribunal
de Contas, são obrigados a manter atualizados os seus endereços,
inclusive os eletrônicos.” (NR)
§ 10. Vetado.
§ 11. Fica acrescido o art. 28-B à Lei Estadual º 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-B. A decisão do Tribunal que decretar a invalidação de ato,
sugerir ou anular contrato ou instrumento congênere deverá indicar
de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá,
quando for o caso, indicar as condições para que a regularização
ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos inte-
resses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou
perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais
ou excessivas.” (NR)
§ 12. Fica acrescido o art. 28-C à Lei Estadual nº 12. 509, de 6 de
dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-C. Na interpretação de normas pelo Tribunal e em suas
decisões serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais
do gestor e as exigências das políticas públicas a seu encargo, sem
prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato,
contrato ou instrumento congênere, serão consideradas as circuns-
tâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a
ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes do agente.” (NR)
§ 13. Fica acrescido o art. 28-D à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-D. A decisão proferida pelo Tribunal que estabelecer inter-
pretação ou orientação nova, impondo dever ou condicionamento
de direito, deverá prever regime de transição, quando indispensável
para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido
de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos inte-
resses gerais.” (NR)
§ 14. Fica acrescido o art. 28-E à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-E. A decisão do Tribunal quanto à validade de ato, contrato
ou instrumento congênere, cuja produção já se houver completado,
levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que,
com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem
inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpreta-
ções e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou
em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as
adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento
público.” (NR)
§ 15. Modifica o caput do art. 31 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, e acrescenta o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº030 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
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