DOE 11/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“Art. 31. Cabe recurso de embargos de declaração, no prazo de 10
(dez) dias contra decisão definitiva do Tribunal, para corrigir obscuridade,
omissão ou contradição do acórdão ou resolução recorridos.
§ 1º ...
§ 2º Cabe recurso de embargos de declaração, no prazo de 10 (dez)
dias em face do parecer prévio emitido pelo Tribunal na apreciação
das Contas de Governo do Estado ou dos municípios, para corrigir
obscuridade, omissão ou contradição, inclusive com efeitos infrin-
gentes, no que couber.” (NR)
§ 16. O art. 32 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ...
...
III – obtiver o interessado, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova documental nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
IV – na errônea identificação ou individualização do responsável;
V – em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício do
contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta.” (NR)
§ 17. Fica acrescido o art. 36-A à Lei Estadual n.º 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. O Tribunal deve uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
Regimento Interno, o Tribunal editará enunciados de súmula corres-
pondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, o Tribunal deve ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
(NR)
§ 18. O art. 37 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. O prazo para interposição dos recursos de reconsideração
e de embargos de declaração é de 30 (trinta) dias e 10 (dez) dias,
respectivamente, e para impetração de recursos de revisão é de 5
(cinco) anos.” (NR)
§ 19. Acrescenta ao Título II, Capítulo I, Seção IV, Subseção II da
Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 o art. 39-A, com a seguinte redação:
“Art. 39-A. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente
os dias úteis.” (NR)
§ 20. Fica acrescido ao art. 40 da Lei Estadual n.º 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 40. ...
…
§3º As partes e os advogados, mesmo sem procuração, têm direito
a examinar no Tribunal autos de qualquer processo, findos ou em
andamento, independentemente da fase de tramitação, assegurados
a obtenção de cópias e o registro de anotações.
§4º Deverá se autorizar o acesso imediato ao processo, para fins de
obtenção de cópias, independentemente de despacho do relator.” (NR)
§ 21. Fica fixado em 10 (dez) minutos o prazo de que trata § 1º do art.
41 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, vedada a prorrogação.
§ 22. Fica acrescida a SEÇÃO V, no CAPÍTULO I, do TÍTULO II,
na Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a inclusão dos arts. 41-A,
41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F, 41-G, 41-H, 41-I, 41-J, 41-K, 41-L, 41-M,
41-N e 41-O, com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO
Art. 41-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, o Termo
de Ajustamento de Gestão (TAG), para regularizar atos e procedi-
mentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados.
§1º A regularização deve ocorrer de modo proporcional e equânime e
sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo propor aos sujeitos
atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades da situ-
ação, sejam anormais ou excessivos.
§2º Serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem
imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Art. 41-B. O Termo de Ajustamento de Gestão, instrumento de
controle consensual celebrado entre o Tribunal de Contas e o gestor
responsável pelo Poder, órgão ou entidade submetido ao seu controle,
conterá:
I – a identificação precisa do gestor responsável e do Poder, órgão
ou entidade envolvidos;
II – as obrigações e metas assumidas pelo responsável;
III – os prazos para a implementação das obrigações e metas assu-
midas;
IV – as sanções a serem aplicadas em caso de não se atingirem as
metas ou inadimplemento das obrigações; e
V – outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. Não será possível a celebração de Termo de Ajus-
tamento de Gestão às contas de governo.
Art. 41-C. É vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão:
I – caso esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos;
II – sobre ato ou procedimento objeto de Termo de Ajustamento de
Gestão rejeitado ou não homologado;
III – com gestor signatário de Termo de Ajustamento de Gestão em
execução, sobre a mesma matéria;
IV – com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assu-
midas por meio de Termo de Ajustamento de Gestão, até o final da
sua gestão;
V – quando estiver configurado ato doloso de improbidade adminis-
trativa, com dano ao erário.
Art. 41-D. O Termo de Ajustamento de Gestão, desde que não limite
a competência discricionária do gestor, poderá ser proposto pelas
seguintes autoridades:
I – Conselheiro ou Auditor, para regularização de ato ou procedimento
relacionado a processo de sua relatoria;
II - Conselheiro Presidente do Tribunal;
III - Gestores responsáveis pelos Poderes, órgãos ou entidades subme-
tidos ao controle do Tribunal;
IV – Procurador-Geral de Contas.
Art. 41-E. Na hipótese do inciso I do art. 41-D, a minuta do Termo
de Ajustamento de Gestão será elaborada pelo Relator e encaminhada
ao Conselheiro Presidente do Tribunal para autuação e distribuição
do processo por dependência.
§1º Após ouvir o Ministério Público perante o Tribunal, com prazo
de 10 (dez) dias para manifestação, o Relator deterá o prazo de 10
(dez) dias para submeter a minuta do Termo de Ajustamento de
Gestão à apreciação do gestor responsável, o qual terá o prazo de 15
(quinze) dias para concordar com a proposta ou apresentar sugestão
de modificação.
§2º Aprovada a minuta, o Termo de Ajustamento de Gestão será
assinado pelo gestor responsável e pelo Relator.
§3º Apresentada contraproposta e havendo consenso, o Relator fixará
o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor responsável encaminhe
o Termo de Ajustamento de Gestão devidamente assinado.
§4º Não havendo consenso, o processo será arquivado por despacho do
Relator, após a intimação do gestor responsável mediante publicação
no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado.
§5º O Relator remeterá o Termo de Ajustamento de Gestão, com o
parecer do Ministério Público de Contas, à Secretaria do Tribunal
Pleno para inclusão em pauta, sendo defeso o pedido de vista.
§6º O Pleno será competente para deliberar pela aprovação ou rejeição
do Termo de Ajustamento de Gestão, por maioria, mediante acórdão
homologatório.
§7º Na hipótese de não homologação do Termo de Ajustamento
de Gestão, o processo será arquivado, dando-se ciência ao gestor
responsável.
Art. 41-F. Na hipótese do inciso II do art. 41-D, a minuta do Termo
de Ajustamento de Gestão será proposta pelo Presidente do Tribunal,
que determinará a autuação do processo e a distribuição à sua rela-
toria, aplicando-se as demais disposições contidas nos parágrafos
do art. 41-E.
Art. 41-G. Na hipótese do inciso III do art. 41-D, quando se tratar de
proposta dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo, Estadual
e Municipais, ou do Poder Judiciário do Estado do Ceará, além dos
gestores responsáveis por prestações de contas com valor que exceda
a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), bem assim
as tomadas de contas, inclusive especiais, e as representações com
aquelas relacionadas, o Presidente do Tribunal deverá determinar a
autuação e distribuição à sua relatoria.
§1º Se a proposta de Termo de Ajustamento de Gestão referir-se a ato
ou a procedimento objeto de processo em andamento no Tribunal de
Contas, o Chefe de Poder ou gestor responsável deverá fazer referência
expressa ao seu número no ofício de encaminhamento.
§2º O Relator promoverá o juízo de admissibilidade da proposta de
Termo de Ajustamento de Gestão, observados os seguintes requisitos:
I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II – estar subscrita por autoridade legítima;
III – conter indicação do ato ou procedimento a ser regularizado;
IV – ser redigida com clareza.
§3º Não admitida a proposta do Termo de Ajustamento de Gestão, o
processo será arquivado por despacho do Relator, após a intimação do
gestor responsável mediante publicação no Diário Oficial do Tribunal.
§4º Admitida a proposta, o Relator encaminhará a minuta do Termo
de Ajustamento de Gestão para manifestação do Ministério Público
perante o Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias e, pelo mesmo prazo,
ao Relator do processo em andamento no Tribunal, se houver.
§5º O Relator submeterá a minuta do Termo de Ajustamento de
Gestão ao Chefe de Poder ou ao gestor responsável, em caso de
contraproposta, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para concordar
ou apresentar sugestão de modificação.
§ 6º Havendo consenso sobre os termos da proposta, o Relator fixará
o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor responsável encaminhe
o Termo de Ajustamento de Gestão devidamente assinado.
§ 7º Não havendo consenso, o processo será arquivado por despacho
do Relator, após a intimação do gestor responsável mediante publi-
cação.
§ 8º O Relator remeterá o Termo de Ajustamento de Gestão, com o
parecer do Ministério Público de Contas e a manifestação do Relator
do processo em trâmite no Tribunal, se houver, à Secretaria do
Tribunal Pleno para inclusão em pauta, sendo defeso o pedido de vista.
§ 9º O Pleno será competente para deliberar pela aprovação ou rejeição
do Termo de Ajustamento de Gestão, por maioria, mediante acórdão
homologatório.
§10. Na hipótese de não homologação do Termo de Ajustamento
de Gestão, o processo será arquivado, dando-se ciência ao gestor
responsável.
Art. 41-H. Os chefes dos demais órgãos ou entidades submetidos
ao controle do Tribunal de Contas apresentarão proposta ao Presi-
dente, que determinará a atuação do processo e a sua distribuição ao
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº030 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
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