DOE 11/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
presidente de uma das Câmaras do Tribunal, na forma do Regimento
Interno.
Art. 41-I. Na hipótese do inciso IV do art. 41-D, a minuta do Termo
de Ajustamento de Gestão será proposta ao Presidente do Tribunal,
que determinará a autuação do processo e a sua distribuição na forma
do art. 76 desta Lei, aplicando-se as demais disposições contidas nos
parágrafos do art. 41-E, à exceção da manifestação do Ministério
Público perante o Tribunal.
Art. 41-J. A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspen-
derá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e
prazos nele previstos.
Art. 41-K. Nas hipóteses em que a celebração do Termo de Ajus-
tamento de Gestão implicar, por via direta ou reflexa, obrigações
a particular, o Relator o notificará acerca do inteiro teor da minuta
do Termo.
Parágrafo único. O prazo para o particular manifestar-se é de 15
(quinze) dias contados da juntada do aviso de recebimento da noti-
ficação efetivada por via postal.
Art. 41-L. O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado, na
íntegra, no Diário Oficial do Tribunal de Contas, após sua homo-
logação.
Art. 41-M. O Termo de Ajustamento de Gestão obrigará os gestores
responsáveis pelo Poder, órgão ou entidade ao cumprimento das
metas e obrigações assumidas com o Tribunal, sob pena de rescisão
automática.
Art. 41-N. Havendo motivo devidamente justificado, o Termo de
Ajustamento de Gestão poderá ser prorrogado por iniciativa do Relator
ou mediante requerimento do gestor responsável, ouvido o Ministério
Público junto ao Tribunal.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo será submetida à aprovação
do Tribunal Pleno.
Art. 41-O. Findo o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento
de Gestão para o cumprimento das obrigações e metas assumidas,
o Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, proporá
ao Tribunal Pleno:
I – o arquivamento do processo, se cumpridas as obrigações e metas
estabelecidas; ou
II - aplicação das sanções previstas no Termo de Ajustamento de
Gestão, se descumpridas as obrigações ou metas assumidas.” (NR)
§ 23. A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Estadual nº
12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a ser denominada “CONTAS DO
GOVERNADOR DO ESTADO E DO PREFEITO”, acrescida do art. 42-A
com a seguinte redação:
“Art. 42-A. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de Controle
Externo, compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Prefeito, mediante parecer prévio, a ser elaborado em um ano, a
contar do seu recebimento, que será encaminhado à Câmara Muni-
cipal e ao Prefeito.
§ 1º A decisão decretada pela Câmara Municipal será conclusiva, não
cabendo mais qualquer apreciação por parte do Tribunal de Contas.
§ 2º As contas consistirão nos balanços gerais do Município e no
relatório de controle interno do Poder Executivo Municipal sobre
a execução dos orçamentos de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, contendo informações relativas à execução dos respectivos
programas incluídos no orçamento anual e respectivas inspeções e
auditorias internas.”(NR)
§ 24. O art. 43 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Compete ao Tribunal, por solicitação da Assembleia Legis-
lativa ou das Câmaras Municipais:
I – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II – prestar as informações solicitadas sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resul-
tados de inspeções e auditorias realizadas;
III – emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja
submetida à apreciação pela Comissão Permanente de que cuida o
art. 70 da Constituição Estadual;
IV – auditar projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária
Anual, avaliando os seus resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade.” (NR)
§ 25. A Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Estadual nº 12.509,
de 6 de dezembro de 1995, passa a ser denominada “FISCALIZAÇÃO POR
SOLICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS.” (NR)
§ 26. Os incisos III, IV, V e VI do art. 52 da Lei n.º 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ...
...
III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa
e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institu-
cional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do
sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do
respectivo Poder.” (NR)
§ 27. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 53 à Lei Estadual nº
12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ...
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem respeitar
a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno
de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder, nos termos do
art. 190-A, inciso VI, da Constituição Estadual.” (NR)
§ 28. Fica acrescido o art. 60-A à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60-A. O agente público responderá pessoalmente por suas
decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.” (NR)
§ 29. Modifica o caput, o inciso VIII e acrescenta o inciso IX ao
art. 62 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 62. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 30.000,00
(trinta mil reais) aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, observada a seguinte gradação:
....
VIII – reincidência, sem causa justificada, ou ausência de ações
saneadoras de fragilidades, que comprovem o descumprimento de
determinação do Tribunal, multa de 10% (dez por cento) do montante
definido no caput;
IX – atraso na remessa de balancetes mensais e prestação de contas
anual, multa de um a 10% (dez por cento) do montante definido no
caput deste artigo.” (NR)
§ 30. Suprime o parágrafo único do art. 62 da Lei n.º 12.509, de 6
de dezembro de 1995, e acresce os §§ 1º a 4º:
“Art. 62. ...
§ 1º O valor previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente
pelo índice estabelecido para a revisão geral dos servidores públicos
estaduais.
§ 2º Fica assegurado ao jurisdicionado do Tribunal o exercício de
ampla defesa e contraditório quanto à aplicação da multa a que se
refere o caput.
§ 3º A multa a que se refere o caput será aplicada de forma propor-
cional ao dano causado ao Erário.
§ 4º A multa a que se refere o caput não poderá ser superior ao valor
do dano.” (NR)
§ 31. O valor mínimo da multa prevista no art. 62, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, fica fixado em 10% (dez por
cento) do montante definido no seu caput.
§ 32. O art. 66 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Os Conselheiros serão substituídos pelos Auditores, mediante
convocação do Presidente do Tribunal, observada a ordem de anti-
guidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade:
I – em suas ausências ou impedimentos;
II – por motivo de licença, férias ou qualquer outro afastamento legal,
desde que superior a 30 (trinta) dias;
III - para efeito de quórum.
Parágrafo único. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o
Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções a
ele inerentes, até novo provimento, observado o disposto no caput e
no Regimento Interno.” (NR)
§ 33. O art. 67 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. O Tribunal de Contas do Estado divide-se em:
I – Plenário;
II – Primeira Câmara;
III - Segunda Câmara.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá, observado o
disposto nas Constituições Federal e Estadual e em caráter regula-
mentar, a competência e o funcionamento do Plenário e das Câmaras.”
(NR)
§ 34. O inciso III do art. 69 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Câmara remeterá o feito ao julgamento do Plenário:
...
III – nos casos de recursos interpostos contra suas decisões, exceto
os embargos de declaração.” (NR)
§ 35. O art. 72 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Cada Câmara funcionará com 3 (três) Conselheiros.” (NR)
§ 36. O art. 76 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. A distribuição de processos aos Conselheiros e Auditores,
atendidos sempre os princípios da publicidade, da alternância e da
equidade, será feita por determinação do Presidente, mediante sorteio
eletrônico, na forma prevista no Regimento.
§ 1º O Presidente determinará o sorteio:
I – entre Conselheiros, do relator do parecer prévio de Contas
de Governo e das prestações de contas cujo valor exceda a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
II – entre Conselheiros e Auditores, dos relatores das demais contas
dos administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos, além dos atos sujeitos a registro perante o Tribunal.
§ 2º Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº030 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
Fechar