DOE 11/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Interno, o Presidente do Tribunal ficará excluído da distribuição.
§ 3º Caberá ao Presidente cujo mandato se encerrar relatar os processos anteriormente sorteados para quem o suceder na Presidência.
§ 4º Não participarão da distribuição de processos o Conselheiro ou o Auditor:
I – que se ausente por motivo de licença ou férias superiores a 30 (trinta) dias;
II – em razão de situação de impedimento já identificada pela Secretaria-Geral.
§ 5º Em observância ao Princípio da Alternatividade, o Conselheiro ou o Auditor não poderá ser contemplado com lista composta com as mesmas 
unidades jurisdicionadas no exercício subsequente.
§ 6º Na redistribuição de processo, inclusive em razão de suspeição e impedimento do relator, aplicam-se as regras relativas à distribuição, no que 
couber.” (NR)
§ 37. Fica acrescido o art. 76-A à Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 76-A. Não haverá distribuição de recursos a Auditores, salvo embargos de declaração.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o Capítulo VI no Título II da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO
Art. 64-A. A pretensão punitiva do Tribunal, no âmbito de processos de contas ou da fiscalização a cargo do Tribunal, prescreve em 5 (cinco) anos.
§1º O prazo previsto no caput é contado:
I – no caso de prestação de contas anual, do dia seguinte ao do encerramento do prazo para seu encaminhamento ao Tribunal;
II – nos demais casos, da data em que foi constatada a prática do ato.
§2º Interrompe-se a prescrição pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo seu julgamento.
Art. 64-B. Nos processos que envolvam contas municipais, o prazo de prescrição tem termo inicial na data de vigência da Lei Estadual nº 15.516, 
de 6 de janeiro de 2014.” (NR)
Art. 3º Aplica-se o regime prescricional regulado pela Lei Estadual nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, aos casos cujo prazo prescricional já esteja 
em curso à data de publicação desta Lei.
Art. 4º Aos recursos e pedidos de reexame interpostos até a data de publicação da presente Lei devem ser exigidos os requisitos da Lei Estadual 
nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, ou da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, a depender da origem das contas ou processo de fiscalização.
Art. 5º A Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, fica acrescida do seguinte art. 87-D:
“Art. 87-D. A Administração Superior do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Procuradoria-Geral de Contas;
II - Colégio de Procuradores de Contas;
III - Corregedoria-Geral do Ministério Público Especial.
§ 1º A Procuradoria-Geral, órgão diretivo e executivo do Ministério Público Especial, será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas.
§ 2º O Colégio de Procuradores, presidido pelo Procurador-Geral de Contas, é instância deliberativa coletiva do Ministério Público Especial junto 
ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O Corregedor-Geral será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos, que deverá coincidir com o mandato do Procura-
dor-Geral de Contas.
§ 4º Compete ao Colégio de Procuradores de Contas regulamentar a estruturação, as competências e o funcionamento dos órgãos referidos nos 
incisos II e III.” (NR)
Art. 6º Acrescenta ao Título II, Capítulo I, Seção IV, Subseção II da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 o art. 39-B, com a seguinte redação:
“Art. 39-B. Os processos e recursos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Ceará deverão ser redistribuídos, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
para atendimento das regras de distribuição e competência definidas nesta Lei.” (NR)
Art. 7º A Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, fica acrescida do seguinte art. 112 e §§ 1º e 2º, renumerando-se os demais:
“Art. 112. Os atos processuais praticados pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, inclusive os votos já proferidos nas tomadas de 
contas de governo e gestão, consideram-se válidos, prosseguindo o Tribunal de Contas do Estado – TCE, seu julgamento, considerando todos os 
atos tomados anteriormente eficazes.
§ 1º Consideram-se nulos os julgamentos realizados sem a devida observância do dispositivo do caput deste artigo.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, podem ser anulados os julgamentos com infração à presente disposição, 
mediante requerimento do Ministério Público de Contas, do gestor responsável e de ofício pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o § 2º do art. 7º e o art. 73 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e a Lei Estadual nº 12.160, de 4 de agosto 
de 1993.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
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DECRETO Nº32.944, de 08 de fevereiro de 2019.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO MARIA DO CARMO BEZERRA PARA 
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MARIA DO CARMO BEZERRA, NO MUNICÍPIO DE 
ACARAPE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSI-
DERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da 
comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino ESCOLA DE ENSINO 
FUNDAMENTAL E MÉDIO MARIA DO CARMO BEZERRA, localizado no Município de Acarape/CE, criado pelo Decreto no 11.493, de 17 de outubro 
de 1975 e publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de outubro de 1975, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação – CREDE 8, sediada no Município de Baturité/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL 
MARIA DO CARMO BEZERRA.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora JUSSARA DE LUNA BATISTA 
ocupante do cargo de Secretária Executiva de Gestão Pedagógica, matricula 303905-1-2, lotada na Secretaria da Educação, a viajar à cidade de Singapura/
China, no período de 24 de janeiro a 02 de fevereiro do corrente ano, a fim de participar da Caravana de Boas Práticas em Formação de Professores, conce-
dendo-lhe meia diária por dia, no valor unitário de R$ 1.485,12(Hum mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), no valor total de R$ 7.425,60 
(Sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), de acordo com art. 113 da lei 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 1°; alínea b do § 1°, § 2° 
do art. 4°; art. 5° e seu § 2°, art. 10, classe IV, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da 
Secretaria da Educação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2019.
Camilo Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Autorizar o servidor, RAUL NERIS VIANA, ocupante do 
cargo de COORDENADOR, matrícula nº 00764, da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A - CIPP/S.A., a viajar 
à cidade de Berlim - Alemanha, no período de 03 a 09 de fevereiro do ano corrente, a fim de participar da Feira “ Fruit Logística Berlim 2019”, concedendo-
-lhe 6,5 (seis e meia) diárias no valor unitário de R$ 1.461,83 (Um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), mais 1 (uma) ajuda de 
custo no valor unitário de R$ 1.461,83 (Um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), tudo conforme o valor do dólar de R$ 3,7676 
referente à cotação do dia 28 de janeiro de 2019 e passagem aérea para o trecho Fortaleza/Berlim/Fortaleza no valor de R$ 5.690,10 (Cinco mil, seiscentos 
e noventa reais e dez centavos), perfazendo um total de R$ 16.653,82 (Dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), de acordo 
com o art.1º; alínea b do §1º, §2º e §3º do art. 4º; art. 5º e seu §2º e art. 6º, classe III do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, c/c o art. 1º do Decreto 
nº 31.769, de 27 de agosto de 2015, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial 
e Portuário do Pecém S.A - CIPP/S.A. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº030  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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