DOE 05/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA Nº08/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE AUTORIZAR o servidor ALEXANDRE FORTE DE MESQUITA, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - 4.B, matrícula
nº 497790.1.1, lotado na Célula de Gestão Fiscal dos Macrosegmentos Econômicos - CEMAS, desta secretaria, a viajar à cidade de BRASÍLIA/DF, no
período de 4 a 6 de fevereiro do corrente ano, a fim de participar de reuniões dos Grupos de Trabalho nº13 - Energia Elérica e GT 40 - Comunicações, junto
a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, concedendo-lhe 2,5 (duas) diárias e meia, no valor unitário de R$ 166,49 (cento e sessenta e
seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de 60%, no valor de R$249,73 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), no valor total de
R$ 665,95 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor total de R$ 166,49 (cento e sessenta e seis
reais e quarenta e nove centavos), e passagem aérea, para o trecho FORTALEZA/BRASÍLIA/FORTALEZA, no valor de R$ 1.774,35 (um mil, setecentos e
setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), perfazendo um total de R$ 2.606,79 (dois mil, seiscentos e seis reais e setenta e nove centavos ), de acordo com
o artigo 3º; alínea B , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo
a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DA FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2019.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA
Registre-se e publique-se.
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ATO DECLARATÓRIO Nº001/2019
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM MARACANAU-CEXAT MARANGUAPE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o
disposto NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 33/1993; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO
EM MARACANAU-CEXAT MARANGUAPE, não atendeu a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 0033/2018 (publi-
cado no D.O.E. de 02 de janeiro de 2019). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em
listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclare-
cendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento
de crédito fiscal porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
1
066525403
MJC INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA
Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Maranguape, 11 de janeiro de 2019.
Erivelton Cartaxo Pinto
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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ATO DECLARATÓRIO Nº003/2019
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM MARACANAU-CEXAT MARANGUAPE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o
disposto NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 33/1993; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO
EM MARACANAU-CEXAT MARANGUAPE, não atendeu a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 0035/2018 (publi-
cado no D.O.E. de 02 de janeiro de 2019). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em
listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclare-
cendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento
de crédito fiscal porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
1
067414397
JESSICA ARAUJO VIEIRA ME
Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Maranguape, 11 de janeiro de 2019.
Erivelton Cartaxo Pinto
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
SÚMULA Nº10
Nas operações de entradas interestaduais, a ausência ou destaque do ICMS em desacordo com a legislação não torna o documento fiscal inidôneo, ressalvadas
as hipóteses de dolo, fraude ou simulação. ATA DA 5ª(QUINTA) SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
DO CEARÁ DO ANO 2018. Aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano 2018 (dois mil e dezoito), às 14 (catorze) horas e 30 (trinta) minutos, foi aberta
a 5ª (quinta) Sessão Plenária do Conselho de Recursos Tributários, sob a Presidência da Dra. Francisca Marta de Sousa. Presentes os Conselheiros-Presidentes:
Dr. Manoel Marcelo Augusto Marques Neto, Dra. Antônia Helena Teixeira Gomes, Dra. Lúcia de Fátima Calou de Araújo e Dr. Abílio Francisco de Lima.
Também presente o representante da douta Procuradoria Geral do Estado: Dr. Matteus Viana Neto. Compareceram à sessão os Conselheiros: Maria Elineide
Silva e Souza, Valter Barbalho Lima, Leilson Oliveira Cunha, Victor Hugo Cabral de Morais Júnior, Mônica Maria Castelo, Francisco Wellington Ávila
Pereira, Ana Mônica Filgueiras Menescal, Michel André Bezerra Lima Gradvohl, Teresa Helena Carvalho Rebouças Porto, Lúcio Flávio Alves, José Wilame
Falcão de Souza, José Augusto Teixeira, José Gonçalves Feitosa, Matheus Fernandes Menezes, Pedro Jorge Medeiros, Anneline Magalhães Torres, Ágatha
Louise Borges Macedo, Renan Cavalcante Araújo, Osvaldo Alves Dantas, Ricardo Valente Filho, Rodrigo Portela Oliveira e Alice Gondim Salviano de
Macedo. Presente, secretariando os trabalhos do Conselho Pleno, a Secretária Ana Paula Figueiredo Porto. Ausentes, por motivo justificado, os Conselheiros
Diogo Morais Almeida Vilar e Filipe Pinho da Costa Leitão. Verificado o quorum regimental, a Sra. Presidente passou à ORDEM DO DIA: Iniciando os
trabalhos, a Sra. Presidente, Dra. Francisca Marta de Sousa, solicitou ao Conselheiro Lúcio Flávio Alves que fizesse a leitura do inteiro teor do processo n°
3767543(VIPROC), de 15.05.2018, que trata da Proposição de Edição de Súmula, envolvendo questão atinente a documento fiscal inidôneo, em razão do
destaque do ICMS em desacordo com a legislação tributária alencarina. Foi proposto a apresentação do seguinte verbete como enunciado de Súmula: “Nas
operações de entradas interestaduais, o destaque do ICMS em desacordo com a legislação não torna o documento fiscal inidôneo, aplicando-se neste caso,
o disposto no art. 60, §§ 3º e 4º do Decreto nº 24.569/97.” O Conselheiro Lúcio Flavio Alves manifestou-se nos seguintes termos: “Entendo que a edição da
súmula tem como objetivo dirimir conflitos de entendimento nas CJ, na CS e na Instância Singular. A proposta da presente súmula está amparada por reite-
radas decisões das Câmaras de Julgamentos. Assim, fazendo uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico do ICMS, especialmente dos artigos 60,
§§ 3º e 4º; 65, VIII; 131, III; 135, III, § 2º; 174, V do Dec. 24.569/97, entendo que a presente proposição deve ser aprovada, uma vez que ela representa a
síntese dos julgados apresentados no pedido feito a Presidência do Conselho de Recursos Tributários. Com sua aprovação o Contencioso está exercendo seu
papel de buscar sempre a melhor interpretação das leis no sentido de orientar o próprio órgão de julgamento em suas decisões e a administração tributária
em seu papel de fiscalização”. A Exma. Sra. Presidente passou a palavra ao Conselheiro Francisco Ivanildo Almeida de França, um dos propositores da
súmula, para que apresentasse também suas considerações no tocante às razões que embasaram a proposta em debate. Este assim pronunciou-se: “A compe-
tência do fisco cearense, nas operações de entradas interestaduais, em relação ao destaque do ICMS é analisá-lo do ponto de vista do crédito, assim, os §§3º
e 4º do art. 60 do RICMS definem as medidas a serem tomadas, não cabendo aos agentes do fisco procederem de forma diversa”. Ouvido os proponentes, a
Sra. Presidente iniciou os debates entre os demais membros do Conselho. O Conselheiro-Presidente, Dr. Abílio Francisco de Lima, recordou que em
conformidade com o art. 23 da Lei Complementar 87/96, o direito ao crédito está ligado a idoneidade do documento fiscal. Manifestaram-se ainda os Conse-
lheiros: Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Renan Cavalcante Araújo, José Augusto Teixeira, Leilson Oliveira Cunha, Michel André Bezerra Lima
Gradvohl, Francisco Wellington Ávila Pereira e Anneline Magalhães Torres. O Conselheiro Michel André Bezerra Lima Gradvohl, em suas considerações,
argumentou o seguinte: “Entendo que o art. 176-D, §1º, do RIMS, revoga tacitamente o art, 60 §§ 3º e 4º do RICMS. O art. 176-D, §1º, repete norma nacional.
Qualquer nota fiscal que atender ao nela disposto é inidônea, desde a sua emissão, independente do Estado da Federação em que ela for emitida ou por onde
ela passar. Me parece que a 2ª e a 3ª CJs não tem, contemporaneamente, decisões majoritariamente no sentido da proposta de súmula.” A Conselheira Mônica
Maria Castelo apresentou seu voto nos seguintes termos: “Voto por não aprovar a edição da súmula proposta por entender, de acordo com o artigo 170, V,
“b” c/c art. 131, caput, do Decreto nº 24.569/97, que o valor do imposto, bem como seu destaque no documento fiscal é requisito fundamental de validade e
eficácia para determinar a idoneidade do documento fiscal. Ainda, conforme o disposto no art. 131 – A do mesmo decreto, variáveis que determinam o valor
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº026 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
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