DOE 05/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº42/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, 
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO 
as informações contidas no SPU n.º 186915632, no qual consta cópia de 
procedimento referente a Operação Vereda Sombria realizada pela Polícia 
Federal (Inquérito Policial nº 629/2016-SR/PF/CE), deflagrada em 06 de 
dezembro de 2017, com o objetivo de apurar o cometimento de crimes por 
parte de policiais civis lotados na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas 
– DCTD/PC/CE, culminando na ação penal nº 0000388-75.2017.4.05.8100; 
CONSIDERANDO que na investigação realizada pela Polícia Federal foi 
descoberta suposta organização criminosa instalada na DCTD, organização 
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, na qual os 
policiais civis se valiam desta condição para, empregando arma de fogo, obter 
vantagens financeiras, mediante a prática de torturas, extorsões, roubos e 
tráfico de drogas; CONSIDERANDO que nos autos do processo nº 0000388-
75.2017.4.05.8100, houve declínio de competência da Justiça Federal quanto 
às apurações das supostas torturas a seguir descritas, havendo a determinação 
de instauração de procedimento policial à cargo da Delegacia de Assuntos 
Internos – DAI/CGD; CONSIDERANDO que, de acordo com as declarações 
colhidas no mencionado Inquérito Policial, por ocasião das prisões de Jackson 
Bruno Nascimento Araújo, no começo de abril de 2017, de Ivando da Silva, 
no dia 02 de dezembro de 2015, de Paulo Ricardo de Sousa da Silva e Omar 
Martins Azzam, no dia 02 de julho de 2017, de Jefferson Lucas Granjeiro 
Borges e Weslley Loureiro Batista de Castro, no dia 17 de junho de 2017, de 
Gustavo Oehlckers Labanderia de Sá, Eduardo Sousa de Brito e Felipe Alves 
Albuquerque, no dia 04 de dezembro de 2017, de Jefferson Wesley Oliveira 
Rocha e Francilene Alves Veríssimo, no dia 12 de novembro de 2016, estes 
teriam sido vítimas de torturas, supostamente realizadas pela Delegada de 
Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA SOUZA DIAS BRANCO e pelos Inspe-
tores de Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, JOSÉ AUDÍZIO 
SOARES JUNIOR, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, RAIMUNDO 
NONATO NOGUEIRA JÚNIOR, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES 
e EDENIAS SILVA COSTA FILHO; CONSIDERANDO que, em relação 
a Jackson Bruno Nascimento Araújo, este, em seu termo de declarações, 
relata que, no começo de abril de 2017, foi abordado no Terminal Rodoviário 
João Tomé, em Fortaleza, por volta de 11h30min, por quatro policiais, que 
em seguida se dirigiram para um veículo FOX; CONSIDERANDO que um 
dos policiais, chamado por Jackson Bruno pela alcunha de “Jogador”, algemou 
suas mãos e ordenou que entrasse neste carro, no banco traseiro, tendo este 
policial entrado logo em seguida, ficando à sua esquerda, enquanto um poli-
cial “moreno de barba” entrou pela direita, um outro policial, chamado por 
Jackson pela alcunha de “chinesinho”, foi para o banco do motorista, e o 
quarto policial, chamado por Jackson de “loiro”, não entrou no carro; CONSI-
DERANDO que Jackson Bruno afirmou que ficou aproximadamente quarenta 
minutos dentro do carro, sendo torturado por “Jogador”, que colocava um 
saco plástico em sua cabeça e pelo policial “moreno de barba”, que desferia 
vários socos em sua região abdominal, chegando a desmaiar por cinco vezes, 
torturas estas praticadas com a finalidade de saber onde se encontrava o 
suposto traficante “Júnior Caucaia”, uma vez que Jackson Bruno já teve um 
relacionamento amoroso com Adriana, irmã deste traficante; CONSIDE-
RANDO que Jackson Bruno declarou que foi levado para a DCTD, sendo 
obrigado a deitar sobre um colchão, de bruços e algemado, ocasião em que 
foi colocado um saco em sua cabeça e ainda aplicado choque elétrico; CONSI-
DERANDO ainda que Jackson Bruno declarou que os policiais mostraram 
“uma peça, que parecia um quilo de maconha” e o ameaçaram de fazer um 
auto de prisão em flagrante em seu desfavor, como detentor daquela droga; 
CONSIDERANDO que Jackson Bruno enviou uma mensagem pelo aplica-
tivo Whatsapp para “Júnior Caucaia”, solicitando seu paradeiro, porém sem 
sucesso e devido à ausência na resposta, os policiais resolveram “fazer um 
acordo”, qual seja, deixariam Jackson Bruno em uma pousada, mas caso ele 
fugisse, a sua esposa seria presa em flagrante; CONSIDERANDO que Jackson 
também afirmou que o policial, chamado de “Jogador”, subtraiu três mil e 
oitocentos reais e dois celulares de sua propriedade; CONSIDERANDO que, 
na manhã do dia seguinte, Jackson Bruno disse que os policiais o pegaram 
novamente e o levaram para a DCTD, tendo sido enviada nova mensagem 
para “Júnior Caucaia”, o qual marcou um encontro e solicitou que Jackson 
Bruno se dirigisse até sua casa, e logo depois, foi feita uma abordagem na 
casa de “Júnior Caucaia”, tendo Jackson permanecido dentro de um carro 
com um policial, enquanto todos os outros policiais entraram na referida casa; 
CONSIDERANDO que a vítima Jackson Bruno afirma que, após ter sido 
liberado pelos policiais da DCTD, pediu ajuda à Secretaria de Justiça, ficando 
hospedado em um local do Estado destinado às testemunhas que necessitam 
de proteção, mas mesmo assim, policiais tiveram acesso a este local e “deram 
tapas em seu rosto” e o alertaram para não “falar besteiras”; CONSIDE-
RANDO que Jackson Bruno disse que durante o tempo em que esteve sob o 
poder dos policiais da DCTD, foi visto pela Delegada de Polícia Patrícia 
Bezerra de Souza Dias Branco, estando, nesta oportunidade, usando uma 
balaclava, e por um Delegado de Polícia, o qual, supostamente, fez uma 
brincadeira com o policial de alcunha “Jogador” dizendo “eu quero a minha 
parte...”; CONSIDERANDO no que se refere a Ivando da Silva, que este foi 
preso em flagrante delito (além de existir mandado de prisão preventiva) no 
dia 02 de dezembro de 2015, no curso da deflagração da Operação Sunset 
realizada pela DCTD, por ter, supostamente, em sua posse, aproximadamente, 
dois quilos de maconha; CONSIDERANDO que naquele dia foram cumpridos 
também quatro mandados de busca e apreensão, tendo como locais a casa de 
sua genitora, uma antiga residência dele, sua loja de roupas infantis e sua 
residência; CONSIDERANDO que, segundo termo de declarações prestado 
na Polícia Federal, Ivando sofreu inúmeras agressões físicas por parte dos 
policiais da DCTD, os quais queriam que ele dissesse aonde a droga estava 
guardada, desferindo socos e cotoveladas na região do tórax, e colocando 
sacos plásticos em sua cabeça, provocando-lhe sufocamento; CONSIDE-
RANDO que Ivando reconheceu como seus agressores, a partir de fotografias 
mostradas no Inquérito Policial, os Inspetores de Polícia Civil José Audízio 
Soares Júnior, Rafael Oliveira Domingues, Fábio Oliveira Benevides, Antônio 
Chaves Pinto Júnior e Raimundo Nonato Nogueira Júnior; CONSIDERANDO 
que Ivando afirmou que as agressões físicas iniciaram-se no momento em 
que ele foi colocado em seu veículo Toyota Hilux, placas NSE 6685, ainda 
no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência e só 
finalizaram após os policiais encontrarem a droga retromencionada na loja 
de roupas infantis de sua propriedade; CONSIDERANDO que Ivando repassou 
ainda que a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco estava chefiando a 
equipe de policiais que cumpriram o mandado de prisão preventiva em seu 
desfavor, como também o mandado de busca e apreensão em sua residência, 
tendo a DPC Patrícia presenciado a tortura a que estava sendo submetido; 
CONSIDERANDO, ainda, que, segundo o relato de Ivando, em um certo 
momento, após a descoberta da droga na loja infantil retromencionada, houve 
um diálogo entre um dos inspetores e a DPC Patrícia, no qual esta, em resposta 
aos policiais, disse que eles poderiam fazer o que quisessem com Ivando; 
CONSIDERANDO que Ivando da Silva informou que os policiais civis 
envolvidos em sua prisão e nos mandados de busca e apreensão, supostamente, 
subtraíram-lhe três aparelhos celulares, um cordão de ouro, um relógio, além 
de dois óculos que estavam no interior de seu veículo Toyota Hilux; CONSI-
DERANDO que, no dia 12 de novembro de 2016, Jefferson Wesley Oliveira 
Rocha e Francilene Alves Veríssimo foram presos em flagrante delito, por 
policiais da DCTD por terem supostamente em suas posses 373 e 25 compri-
midos de ECSTASY, respectivamente; CONSIDERANDO que Jefferson 
Wesley declarou na Polícia Federal, estar realmente traficando drogas e na 
ocasião em que foi abordado no Supermercado Assaí/Tend Tudo, por uma 
equipe da DCTD, estava na posse de 28 comprimidos de ECSTASY, sendo 
colocado dentro de uma viatura descaracterizada desta Especializada, e, por 
se recusar a informar aos policiais aonde estava o restante da droga e a 
respectiva origem desta, foi torturado pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, 
o qual utilizou sacos plásticos para sufocá-lo, causando-lhe cinco desmaios; 
CONSIDERANDO que o declarante Jefferson Wesley afirmou que, por 
continuar sendo torturado pelos policiais dentro da viatura, confessou que o 
restante dos comprimidos de ECSTASY estavam na casa de uma amiga, local 
para onde se deslocaram os policiais e onde ocorreu a segunda abordagem, 
tendo na ocasião a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, que estava 
dentro da viatura descaracterizada desde a primeira abordagem no referido 
supermercado, presenciado todas as torturas realizadas pelo IPC Antônio 
Chaves Pinto Júnior, bem como a Delegada, em referência, apontou uma 
arma para o declarante, afirmando: “Meu tratamento é outro, eu não bato”; 
CONSIDERANDO que Jefferson Wesley afirmou ainda que ao chegar no 
Bairro Conjunto Ceará, outro policial da DCTD, reconhecido como sendo o 
IPC José Audízio Soares Júnior, passou a integrar a equipe composta pela 
DPC Patrícia e pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, ocasião em que ambos 
inspetores de polícia continuaram torturando Jefferson Wesley com a utilização 
de sacos plásticos para sufocá-lo, torturas estas que ocorreram na presença 
da DPC Patrícia; CONSIDERANDO o termo de declarações de Francilene 
Alves Veríssimo, a qual afirmou que, no momento de sua prisão, no interior 
da residência de Aline Jéssica, foi levada ao quarto desta e torturada pelo 
IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, que a colocou de joelhos com as mãos 
para trás, bem como colocou em sua cabeça sacos plásticos para sufocá-la, 
ocorrendo desmaio; CONSIDERANDO que Francilene afirmou que, após 
ser torturada, ela foi levada para fora da residência de Aline Jéssica, onde 
entrou em contato com a DPC Patrícia e com o IPC Audízio, e neste momento, 
a DPC Patrícia perguntou ao IPC Antônio Chaves Pinto Júnior: “e aí ? ,alguma 
coisa?”, sendo respondido: “não Doutora, o que a gente faz?”, tendo a DPC 
Patrícia respondido ao IPC Antônio: “faça o que for preciso”, momento em 
que aquela entregou a este um saco com lacres (braçadeiras utilizadas como 
algemas pelas forças policiais); CONSIDERANDO que Francilene relatou, 
ainda, que foi levada novamente ao quarto de Aline Jéssica pelos Inspetores 
Audízio e Antônio Chaves Pinto Júnior, e que após ser algemada com os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº026  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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