DOE 05/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº42/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I,
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO
as informações contidas no SPU n.º 186915632, no qual consta cópia de
procedimento referente a Operação Vereda Sombria realizada pela Polícia
Federal (Inquérito Policial nº 629/2016-SR/PF/CE), deflagrada em 06 de
dezembro de 2017, com o objetivo de apurar o cometimento de crimes por
parte de policiais civis lotados na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas
– DCTD/PC/CE, culminando na ação penal nº 0000388-75.2017.4.05.8100;
CONSIDERANDO que na investigação realizada pela Polícia Federal foi
descoberta suposta organização criminosa instalada na DCTD, organização
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, na qual os
policiais civis se valiam desta condição para, empregando arma de fogo, obter
vantagens financeiras, mediante a prática de torturas, extorsões, roubos e
tráfico de drogas; CONSIDERANDO que nos autos do processo nº 0000388-
75.2017.4.05.8100, houve declínio de competência da Justiça Federal quanto
às apurações das supostas torturas a seguir descritas, havendo a determinação
de instauração de procedimento policial à cargo da Delegacia de Assuntos
Internos – DAI/CGD; CONSIDERANDO que, de acordo com as declarações
colhidas no mencionado Inquérito Policial, por ocasião das prisões de Jackson
Bruno Nascimento Araújo, no começo de abril de 2017, de Ivando da Silva,
no dia 02 de dezembro de 2015, de Paulo Ricardo de Sousa da Silva e Omar
Martins Azzam, no dia 02 de julho de 2017, de Jefferson Lucas Granjeiro
Borges e Weslley Loureiro Batista de Castro, no dia 17 de junho de 2017, de
Gustavo Oehlckers Labanderia de Sá, Eduardo Sousa de Brito e Felipe Alves
Albuquerque, no dia 04 de dezembro de 2017, de Jefferson Wesley Oliveira
Rocha e Francilene Alves Veríssimo, no dia 12 de novembro de 2016, estes
teriam sido vítimas de torturas, supostamente realizadas pela Delegada de
Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA SOUZA DIAS BRANCO e pelos Inspe-
tores de Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, JOSÉ AUDÍZIO
SOARES JUNIOR, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, RAIMUNDO
NONATO NOGUEIRA JÚNIOR, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES
e EDENIAS SILVA COSTA FILHO; CONSIDERANDO que, em relação
a Jackson Bruno Nascimento Araújo, este, em seu termo de declarações,
relata que, no começo de abril de 2017, foi abordado no Terminal Rodoviário
João Tomé, em Fortaleza, por volta de 11h30min, por quatro policiais, que
em seguida se dirigiram para um veículo FOX; CONSIDERANDO que um
dos policiais, chamado por Jackson Bruno pela alcunha de “Jogador”, algemou
suas mãos e ordenou que entrasse neste carro, no banco traseiro, tendo este
policial entrado logo em seguida, ficando à sua esquerda, enquanto um poli-
cial “moreno de barba” entrou pela direita, um outro policial, chamado por
Jackson pela alcunha de “chinesinho”, foi para o banco do motorista, e o
quarto policial, chamado por Jackson de “loiro”, não entrou no carro; CONSI-
DERANDO que Jackson Bruno afirmou que ficou aproximadamente quarenta
minutos dentro do carro, sendo torturado por “Jogador”, que colocava um
saco plástico em sua cabeça e pelo policial “moreno de barba”, que desferia
vários socos em sua região abdominal, chegando a desmaiar por cinco vezes,
torturas estas praticadas com a finalidade de saber onde se encontrava o
suposto traficante “Júnior Caucaia”, uma vez que Jackson Bruno já teve um
relacionamento amoroso com Adriana, irmã deste traficante; CONSIDE-
RANDO que Jackson Bruno declarou que foi levado para a DCTD, sendo
obrigado a deitar sobre um colchão, de bruços e algemado, ocasião em que
foi colocado um saco em sua cabeça e ainda aplicado choque elétrico; CONSI-
DERANDO ainda que Jackson Bruno declarou que os policiais mostraram
“uma peça, que parecia um quilo de maconha” e o ameaçaram de fazer um
auto de prisão em flagrante em seu desfavor, como detentor daquela droga;
CONSIDERANDO que Jackson Bruno enviou uma mensagem pelo aplica-
tivo Whatsapp para “Júnior Caucaia”, solicitando seu paradeiro, porém sem
sucesso e devido à ausência na resposta, os policiais resolveram “fazer um
acordo”, qual seja, deixariam Jackson Bruno em uma pousada, mas caso ele
fugisse, a sua esposa seria presa em flagrante; CONSIDERANDO que Jackson
também afirmou que o policial, chamado de “Jogador”, subtraiu três mil e
oitocentos reais e dois celulares de sua propriedade; CONSIDERANDO que,
na manhã do dia seguinte, Jackson Bruno disse que os policiais o pegaram
novamente e o levaram para a DCTD, tendo sido enviada nova mensagem
para “Júnior Caucaia”, o qual marcou um encontro e solicitou que Jackson
Bruno se dirigisse até sua casa, e logo depois, foi feita uma abordagem na
casa de “Júnior Caucaia”, tendo Jackson permanecido dentro de um carro
com um policial, enquanto todos os outros policiais entraram na referida casa;
CONSIDERANDO que a vítima Jackson Bruno afirma que, após ter sido
liberado pelos policiais da DCTD, pediu ajuda à Secretaria de Justiça, ficando
hospedado em um local do Estado destinado às testemunhas que necessitam
de proteção, mas mesmo assim, policiais tiveram acesso a este local e “deram
tapas em seu rosto” e o alertaram para não “falar besteiras”; CONSIDE-
RANDO que Jackson Bruno disse que durante o tempo em que esteve sob o
poder dos policiais da DCTD, foi visto pela Delegada de Polícia Patrícia
Bezerra de Souza Dias Branco, estando, nesta oportunidade, usando uma
balaclava, e por um Delegado de Polícia, o qual, supostamente, fez uma
brincadeira com o policial de alcunha “Jogador” dizendo “eu quero a minha
parte...”; CONSIDERANDO no que se refere a Ivando da Silva, que este foi
preso em flagrante delito (além de existir mandado de prisão preventiva) no
dia 02 de dezembro de 2015, no curso da deflagração da Operação Sunset
realizada pela DCTD, por ter, supostamente, em sua posse, aproximadamente,
dois quilos de maconha; CONSIDERANDO que naquele dia foram cumpridos
também quatro mandados de busca e apreensão, tendo como locais a casa de
sua genitora, uma antiga residência dele, sua loja de roupas infantis e sua
residência; CONSIDERANDO que, segundo termo de declarações prestado
na Polícia Federal, Ivando sofreu inúmeras agressões físicas por parte dos
policiais da DCTD, os quais queriam que ele dissesse aonde a droga estava
guardada, desferindo socos e cotoveladas na região do tórax, e colocando
sacos plásticos em sua cabeça, provocando-lhe sufocamento; CONSIDE-
RANDO que Ivando reconheceu como seus agressores, a partir de fotografias
mostradas no Inquérito Policial, os Inspetores de Polícia Civil José Audízio
Soares Júnior, Rafael Oliveira Domingues, Fábio Oliveira Benevides, Antônio
Chaves Pinto Júnior e Raimundo Nonato Nogueira Júnior; CONSIDERANDO
que Ivando afirmou que as agressões físicas iniciaram-se no momento em
que ele foi colocado em seu veículo Toyota Hilux, placas NSE 6685, ainda
no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência e só
finalizaram após os policiais encontrarem a droga retromencionada na loja
de roupas infantis de sua propriedade; CONSIDERANDO que Ivando repassou
ainda que a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco estava chefiando a
equipe de policiais que cumpriram o mandado de prisão preventiva em seu
desfavor, como também o mandado de busca e apreensão em sua residência,
tendo a DPC Patrícia presenciado a tortura a que estava sendo submetido;
CONSIDERANDO, ainda, que, segundo o relato de Ivando, em um certo
momento, após a descoberta da droga na loja infantil retromencionada, houve
um diálogo entre um dos inspetores e a DPC Patrícia, no qual esta, em resposta
aos policiais, disse que eles poderiam fazer o que quisessem com Ivando;
CONSIDERANDO que Ivando da Silva informou que os policiais civis
envolvidos em sua prisão e nos mandados de busca e apreensão, supostamente,
subtraíram-lhe três aparelhos celulares, um cordão de ouro, um relógio, além
de dois óculos que estavam no interior de seu veículo Toyota Hilux; CONSI-
DERANDO que, no dia 12 de novembro de 2016, Jefferson Wesley Oliveira
Rocha e Francilene Alves Veríssimo foram presos em flagrante delito, por
policiais da DCTD por terem supostamente em suas posses 373 e 25 compri-
midos de ECSTASY, respectivamente; CONSIDERANDO que Jefferson
Wesley declarou na Polícia Federal, estar realmente traficando drogas e na
ocasião em que foi abordado no Supermercado Assaí/Tend Tudo, por uma
equipe da DCTD, estava na posse de 28 comprimidos de ECSTASY, sendo
colocado dentro de uma viatura descaracterizada desta Especializada, e, por
se recusar a informar aos policiais aonde estava o restante da droga e a
respectiva origem desta, foi torturado pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior,
o qual utilizou sacos plásticos para sufocá-lo, causando-lhe cinco desmaios;
CONSIDERANDO que o declarante Jefferson Wesley afirmou que, por
continuar sendo torturado pelos policiais dentro da viatura, confessou que o
restante dos comprimidos de ECSTASY estavam na casa de uma amiga, local
para onde se deslocaram os policiais e onde ocorreu a segunda abordagem,
tendo na ocasião a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, que estava
dentro da viatura descaracterizada desde a primeira abordagem no referido
supermercado, presenciado todas as torturas realizadas pelo IPC Antônio
Chaves Pinto Júnior, bem como a Delegada, em referência, apontou uma
arma para o declarante, afirmando: “Meu tratamento é outro, eu não bato”;
CONSIDERANDO que Jefferson Wesley afirmou ainda que ao chegar no
Bairro Conjunto Ceará, outro policial da DCTD, reconhecido como sendo o
IPC José Audízio Soares Júnior, passou a integrar a equipe composta pela
DPC Patrícia e pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, ocasião em que ambos
inspetores de polícia continuaram torturando Jefferson Wesley com a utilização
de sacos plásticos para sufocá-lo, torturas estas que ocorreram na presença
da DPC Patrícia; CONSIDERANDO o termo de declarações de Francilene
Alves Veríssimo, a qual afirmou que, no momento de sua prisão, no interior
da residência de Aline Jéssica, foi levada ao quarto desta e torturada pelo
IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, que a colocou de joelhos com as mãos
para trás, bem como colocou em sua cabeça sacos plásticos para sufocá-la,
ocorrendo desmaio; CONSIDERANDO que Francilene afirmou que, após
ser torturada, ela foi levada para fora da residência de Aline Jéssica, onde
entrou em contato com a DPC Patrícia e com o IPC Audízio, e neste momento,
a DPC Patrícia perguntou ao IPC Antônio Chaves Pinto Júnior: “e aí ? ,alguma
coisa?”, sendo respondido: “não Doutora, o que a gente faz?”, tendo a DPC
Patrícia respondido ao IPC Antônio: “faça o que for preciso”, momento em
que aquela entregou a este um saco com lacres (braçadeiras utilizadas como
algemas pelas forças policiais); CONSIDERANDO que Francilene relatou,
ainda, que foi levada novamente ao quarto de Aline Jéssica pelos Inspetores
Audízio e Antônio Chaves Pinto Júnior, e que após ser algemada com os
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº026 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
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