DOE 05/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            lacres acima citados, levou um tapa no peito desferido pelo IPC Audízio; 
CONSIDERANDO que Francilene visualizou quando o IPC Audízio, na 
presença da DPC Patrícia, deu um chute em Jefferson Wesley; CONSIDE-
RANDO que Francilene repassou também que foi levada para realizar exame 
de corpo de delito pelos IPCs Audízio e Antônio Chaves Pinto Júnior, ocasião 
em que o IPC Audízio lhe disse para relatar ao médico legista que o sangra-
mento em sua boca se deu em decorrência de “uma queda” durante a operação 
policial; CONSIDERANDO que Aline Jéssica Martins Barbosa, em seu termo 
de declarações na Polícia Federal, afirmou que foi obrigada a assinar o seu 
termo de depoimento prestado na sede da DCTD, no dia 12 de novembro de 
2016, em razão da prisão em flagrante delito de Jeferson Wesley Oliveira 
Rocha e Francilene Alves Veríssimo pelos delitos tipificados nos artigos 33, 
caput, e 35 da Lei 11.343/2006, pois foi ameaçada de que, se assim não 
procedesse, seria presa; CONSIDERANDO que Paulo Ricardo de Souza da 
Silva e Omar Martins Azzan foram presos em flagrante delito por policiais 
da DCTD, no dia 02 de junho de 2016 constando do auto de apresentação e 
apreensão, ecstazy em comprimidos, dois aparelhos celulares, um relógio da 
marca Invicta dourado, Ecstazy/MDMA (90 gramas), um veículo Pajero TR4 
e um veículo FIAT Palio; CONSIDERANDO as declarações de Omar Azzan 
na Polícia Federal, de que, por volta das 14:00hs do dia retromencionado, 
este foi abordado por três policiais que estavam em um Gol preto, sendo 
algemado com as mãos para trás e colocado no interior de um veículo de sua 
propriedade e enquanto o veículo de Omar se deslocava, um policial que se 
encontrava no banco de trás passou a agredi-lo fisicamente, com socos, 
joelhadas e cotoveladas, chegando a colocar o cano de uma pistola em sua 
boca, com o intuito de que dissesse onde haveria drogas; CONSIDERANDO 
que, em suas declarações, Omar Azzan disse que um dos policiais o ameaçou, 
caso não dissesse onde teria mais drogas, proferindo as seguintes palavras: 
“nós vamos te incriminar com um quilo de cocaína”, ocasião em que outro 
policial, ainda no interior do veículo, encontrou aproximadamente entre três 
a cinco gramas de Ecstazy e maconha em sua carteira; CONSIDERANDO 
que, segundo declarações de Omar, este foi colocado, então, no Gol preto, e 
passou a ser asfixiado com uma sacola de supermercado, tendo desmaiado 
por duas vezes, sempre sendo indagado sobre quem teria mais drogas, tendo 
Omar, por não resistir à tortura em andamento, dito aos policiais que seu 
amigo Paulo Ricardo teria comprado a mesma droga encontrada com ele, de 
um suposto traficante conhecido como Juliano Panzeri; CONSIDERANDO 
que, de acordo com as declarações de Omar, os policiais lhe obrigaram a usar 
seu telefone para ligar para Paulo Ricardo, o qual informou o local onde 
estava, presenciando quando Paulo Ricardo foi preso e teve seu veículo Pajero 
apreendido; CONSIDERANDO que, após a prisão de Paulo Ricardo, todos 
foram levados à DCTD, sendo Omar algemado em uma escada no interior 
daquela Divisão, por volta das 17:00 horas, oportunidade em que presenciou 
os policiais responsáveis pela sua prisão saindo da DCTD com Juliano Panzeri 
algemado; CONSIDERANDO que Omar alegou ter ficado algemado na 
escada da DCTD até às 21:00 horas, quando foi colocado em uma viatura, 
juntamente com Paulo Ricardo, sendo ambos levados até a residência do 
declarante, onde foram encontrados 23 comprimidos de Oxandrolona, que 
era usada, supostamente, pelo declarante, sob prescrição médica, e em seguida 
foram para a casa de Paulo Ricardo, local onde nada foi encontrado; CONSI-
DERANDO  que segundo as declarações de Omar, quando este foi levado à 
presença da DPC Patrícia, os policiais apresentaram a esta uma quantidade 
de droga muito superior a que o declarante tinha em sua carteira; CONSI-
DERANDO que Omar reconheceu os Inspetores Antônio Chaves Pinto Júnior, 
Fábio de Oliveira Benevides e José Audízio Soares Júnior como os policiais 
que participaram de sua prisão, bem como declarou que, em sua prisão, o 
IPC Antônio Chaves Pinto Júnior subtraiu um cordão de ouro, com crucifixo 
de sua propriedade; CONSIDERANDO que Paulo Ricardo de Souza da Silva, 
em suas declarações, relatou que estava no seu carro, uma TR4 Pajero, na 
Farmácia Pague Menos, quando foi abordado por um policial que colocou 
um revólver em sua cabeça ocasião em que foi algemado e colocado no banco 
de trás de seu carro, passando a ser agredido com socos, cotoveladas, coro-
nhadas na cabeça e asfixia com um saco, por um policial que usava máscara, 
e por um outro que também filmava as agressões e, supostamente, enviava 
as imagens para um grupo de WhatsApp; CONSIDERANDO que segundo 
a versão de Paulo Ricardo foi encontrada droga durante sua abordagem, sendo 
este levado à DCTD, onde foi apresentado à DPC Patrícia, e devido às coro-
nhadas que recebeu na cabeça, vomitou em diversas oportunidades, inclusive 
na presença da referida Delegada de Polícia, não tendo esta adotado qualquer 
providência; CONSIDERANDO que Paulo Ricardo, em sua versão, disse 
que foi, posteriormente, colocado em uma viatura, juntamente com Omar e 
se dirigiram a sua residência, mas não foi encontrada droga no interior desta; 
CONSIDERANDO que Paulo Ricardo reconhece como seus agressores, 
durante sua prisão, os Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, 
Fábio de Oliveira Benevides e José Audízio Soares Júnior; CONSIDERANDO 
que no dia 17 de junho de 2017, Weslley Loureiro Batista de Castro e Jefferson 
Lucas Granjeiro Borges foram presos em flagrante delito por policiais da 
DCTD, constando do auto de apresentação e apreensão que, em relação a 
Jefferson Lucas foram apreendidas em sua posse 47(quarenta e sete) pontos 
de LSD e com Weslley Loureiro foram apreendidos 50 (cinquenta) pontos 
de LSD em sua residência, local onde também foram encontrados um revólver 
calibre 38 e uma pistola calibre.380 e 386 (trezentos e oitenta e seis) pontos 
de LSD na Pousada dos Coqueiros; CONSIDERANDO que na Pousada dos 
Coqueiros também foram encontradas 4.580(quatro mil, quinhentos e oitenta) 
gramas de maconha/SKUNK e 3.560(três mil, quinhentos e sessenta) gramas 
de maconha no quarto em que estava hospedado; CONSIDERANDO que os 
policiais que participaram da formalização do auto de prisão em flagrante 
delito em comento foram os Inspetores Antônio Chaves Pinto Júnior e Edenias 
Silva da Costa Filho, enquanto o senhor Pablo Hugo Galinanes, proprietário 
da pousada Condomínio dos Coqueiros, figurou como testemunha no referido 
procedimento policial; CONSIDERANDO que Jefferson Lucas confirmou 
na Polícia Federal que estava na posse de 47 pontos de LSD, no momento 
de sua prisão por policiais da DCTD e que foi pressionado por estes a revelar 
o local onde havia comprado a droga, sendo em seguida colocado dentro de 
um veículo GOL, algemado com as mãos para trás, e sufocado várias vezes 
com sacos plásticos em sua cabeça, causando desmaios; CONSIDERANDO 
que, segundo ainda, Jefferson Lucas, este foi acordado, após os desmaios, 
com socos na barriga e no peito e tapas no rosto e, por não resistir às torturas 
infligidas, informou aos policiais a pousada onde havia comprado os 47 
pontos de LSD, local onde os policiais da DCTD encontraram droga também 
no interior do quarto, levando-a para a viatura, bem como Jefferson Lucas 
presenciou quando pranchas de surf, que também estavam dentro do referido 
quarto, foram retiradas do local pelos policiais da DCTD; CONSIDERANDO 
que Jefferson Lucas repassou também que, no trajeto da pousada à DCTD, 
sofreu mais sufocamentos com a utilização de sacos plásticos e também 
agressões físicas para que ele repassasse a senha de acesso de seu aparelho 
celular, tendo os policiais, após obterem a referida senha, visualizado os 
contatos entre Jefferson Lucas e Weslley Loureiro, momento em que se 
dirigiram até a residência de Wesley onde foi realizada uma busca; CONSI-
DERANDO que Jefferson Lucas afirmou que os policiais saíram da residência 
de Weslley, após a busca, com duas malas que não foram apreendidas formal-
mente, bem como subtraíram objetos de sua propriedade, quais sejam, um 
óculos escuro marca OAKLEY, um boné DC SHOES e aproximadamente 
R$ 250,00 que estava em sua carteira, e após, foi levado até a lanchonete 
Habibs na Av. Treze de Maio, onde os policiais da DCTD fizeram a abordagem 
de Flávia Ester Carvalho Rocha e Alaice Feitosa Neves; CONSIDERANDO 
que Weslley Loureiro Batista de Castro, em suas declarações, afirmou que 
sua prisão, por policiais da DCTD, ocorreu nas proximidades da mencionada 
lanchonete Habib’s, e que ficou circulando na cidade, acompanhado de três 
policiais, dentre eles, os Inspetores Antônio Chaves Pinto Júnior e Edenias 
Silva da Costa Filho, no seu próprio veículo por aproximadamente quatro 
horas; CONSIDERANDO que Weslley Loureiro relatou ainda que, nesta 
ocasião, foi algemado com as mãos para trás e que recebeu pancadas e sufo-
camentos através de sacos plásticos colocados em sua cabeça, bem como 
foram subtraídos diversos pertences, após a busca realizada por policiais da 
DCTD em sua residência, quais sejam, óculos, relógio, um montante em 
dinheiro e perfume; CONSIDERANDO que Alaice Feitosa Neves afirmou 
que, por volta das 20:00hs, do dia 17 de junho de 2017, se encontrava no 
Habib’s, localizado na Avenida Treze de Maio, acompanhada de sua amiga 
Flávia Ester Carvalho Rocha, momento em que foram abordadas pelos Inspe-
tores Antônio Chaves Pinto Júnior e Edenias Silva da Costa Filho, ocasião 
em que o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior colocou sobre a mesa uma pistola, 
um par de algemas, e o IPC Edenias Silva da Costa Filho, além de retirar as 
chaves de um veículo e o aparelho celular da bolsa de Flávia Ester, afirmou 
que as duas estavam presas por cometerem os crimes de associação para o 
tráfico, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que a testemunha Alaice Feitosa Neves afirmou que, após a prisão 
de Weslley Loureiro, ocorrida nas proximidades do Habib’s, esta e Flávia 
Ester foram dispensadas de se fazerem presentes à formalização da prisão de 
Weslley na DCTD; CONSIDERANDO que a testemunha Ana Paula Silva 
Sales afirmou, em seu Termo de Declarações na Polícia Federal, que é vizinha 
de Weslley Loureiro, e que presenciou dois homens entrando na residência 
dele, por volta das 18h30, vestindo camisas pretas com a inscrição “Polícia 
Civil” e que estes permaneceram por volta de 30 minutos dentro do imóvel; 
CONSIDERANDO que a testemunha Ana Paula Silva Sales afirmou que os 
policiais que ingressaram na casa de Wesley Loureiro foram os Inspetores 
Antônio Chaves Pinto Júnior e Edenias Silva da Costa Filho e de lá subtraíram 
duas malas grandes contendo roupas comercializadas por Wesley; CONSI-
DERANDO que no dia 04 de dezembro de 2017, foram presos em flagrante 
delito pelos IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, IPC José Audízio Soares Júnior 
e IPC Edenias Silva da Costa Filho, em operação da DCTD, Eduardo Sousa 
de Brito, em cuja residência foram encontradas 3.600g (três mil e seiscentas 
gramas) de SKUNK, Gustavo Oehlckers Lambaderia de Sá, em cuja residência 
foram encontradas 230 (duzentas e trinta) gramas de SKUNK e uma balança 
de marca Diamond e Felipe Alves Albuquerque que, na ocasião, se encontrava 
na residência de Gustavo Oehlckers Lambaderia de Sá; CONSIDERANDO 
108
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº026  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

Fechar