DOE 01/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Profissional (5ª Fase). Segue, na íntegra, a decisão judicial: “... DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DO CEARÁ
adote as providências necessárias e suficientes para garantir a participação
do Autor CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA na 5ª Fase do Certame –
Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil
do Estado do Ceará em igualdade de condições com os demais candidatos,
devendo o Promovido ser dessa minha decisão intimado segundo a liturgia
de estilo e para fins de adimplemento imediato”. Foi matriculado no Curso de
Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso.
O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 08 – CRISTIANO DE MORAIS PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Trei-
namento Profissional). Teve sua matrícula no Curso de Formação indeferida.
Decisão judicial exarada no Processo nº2008.0035.4486-5, Cautelar, 1ª VFP,
cujo requerido é o Estado do Ceará, autoriza que o requerente seja matriculado
no Curso de Formação até ulterior decisão judicial. Segue, na íntegra, decisão
judicial: “... defiro o pedido liminar do autor, determinando que lhe seja asse-
gurada a permanência no certame público regulado pelo Edital nº014/2006,
até a sua fase de avaliação final, em igualdade de condições com os demais
candidatos, ficando autorizada a sua matrícula para participar do curso de
formação e treinamento profissional do cargo de Delegado de Polícia Civil,
junto à Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, a ser implementada
dentro do prazo regulamentar, até ulterior decisão judicial, o que faço com
supedâneo nos arts.799, do CPCB, c/c os arts.5o, incisos XIII, LV, LVII, 37,
inciso I e II, da CF/88”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta
pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 09 – EDONALDO GOMES PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0034.4304-0,
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o
autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga
em caso de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial:
“Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de
antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC,
art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase
do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação
e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará
e reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste
juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional
(5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de Liminar
(processo nº2008.0036.3747-2/1, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à
Liminar concedida. O autor foi desligado do Curso de Formação por meio da
Portaria no 014/2008-APOC, de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do
Estado do Ceará. De acordo com o Ofício nº597/2008-ALF, de 17/12/2008, da
Academia de Polícia Civil, mediante reconsideração, o candidato foi reinserido
no Curso de Formação em razão de determinação judicial indeferindo o pedido
de suspensão da liminar concedida. O requerente concluiu o referido Curso.
O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 10 – FABRYCIO AUGUSTO OLIVEIRA ANDRADE Aprovado
nas três primeiras fases. Foi eliminado na 4a Fase, Exame de Capacidade
Física, reprovado na Prova Corrida de 12 minutos. Interpôs ação judicial
(processo nº2007.0030.3063-4, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo reque-
rido é a FUNECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial:
”... defiro a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o
requerente do Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de
Delegado de Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determi-
nando que o mesmo seja novamente submetido à prova de capacidade física,
assegurando imediatamente o direito de apresentar seus títulos e participar
do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, nas
mesmas condições dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”.
Diante desta decisão, o autor foi submetido à nova Prova de Corrida de 12
minutos, integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice,
no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO. As outras Provas (Salto em
Distância e Salto em Altura) já haviam sido realizadas no dia 10/10/2007
e o candidato tinha sido considerado APTO nestas Provas, naquele dia. O
candidato foi convocado para entregar seus Títulos. Foi convocado para a
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub
judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência
em fases no Concurso em apreço.
Situação 11 – GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI
Aprovada nas três primeiras fases. Foi eliminada na 4ª Fase, Exame de Capa-
cidade Física, reprovada na Prova de Salto em Distância. Interpôs ação judicial
(processo nº2007.0032.9828-9, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo requerido é
a FUNECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”... defiro
a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o requerente
do Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado
de Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determinando que
o mesmo seja novamente submetido à exame físico de salto em distância,
garantindo o direito de apresentar seus títulos, bem como ser inserido no Curso
de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, nas mesmas
condições dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”. Diante
desta decisão, a autora foi submetida à nova Prova de Salto em Distância,
integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia
13/02/2008 e foi considerado APTO.
Situação 12 – FRANCISCO FERNANDO CAVALCANTE NOGUEIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Decisão judicial exarada no processo nº2008.0033.8507-4,
Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que sejam
atribuídos 3,00 (três) pontos no exercício de atividade de direção na área jurí-
dica e que se analise a possibilidade de sua matrícula no Curso de Formação
em decorrência da nova pontuação. Segue, na íntegra, a decisão judicial:
“Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o Estado do Ceará efetue
o cômputo da pontuação de titulação do Autor em relação à experiência
profissional, atribuindo 3,00 (três) pontos no item “exercício de atividade de
direção na área jurídica, no setor público ou privado” e, em consequência,
analise a classificação do Autor em face de tal evento, a fim de verificar a
possibilidade de sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento profis-
sional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, dependendo da
posição alcançada pelo Autor diante do novo quadro decorrente da medida
antecipatória ora parcialmente concedida”. O candidato foi matriculado no
Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). O Estado do Ceará
impetrou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3377-9,
TJ) e foi concedido efeito suspensivo à liminar concedida. Diante desta
decisão o candidato foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria
nº015/2008-APOC, datada de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do
Estado do Ceará. Após seu desligamento do Curso de Formação, o candidato
impetrou ação judicial (processo nº2008.0038.9172-7, Mandado de Segurança,
TJ) visando a sua reinclusão no Curso de Formação. Obteve deferimento de
seu Mandado de Segurança nos seguintes termos: “... hei por bem deferir
o provimento liminar requerido prefacialmente, mas no sentido de reservar
vaga ao impetrante no Curso de Formação suso reportado” (fls.184/187).
De acordo com o Ofício nº602/2008-ALF, de 17/12/2008, da Academia de
Polícia Civil O autor foi reinserido no Curso de Formação e Treinamento
Profissional. No dia 12/03/2009, o autor peticionou, nos autos do processo
2008.0038.9172-7, Mandado de Segurança, TJ, que houvesse a reposição das
aulas perdidas na ocasião de seu retorno e desta forma pudesse concluir o
Curso de Formação; obteve deferimento de seu pedido nos seguintes termos:
“Nesse cotejo, impõe que se reconheça, na espécie, que a liminar concedida
às fls. 184/187 assegura, ao impetrante, a reposição das aulas eventualmente
perdidas, em razão da ilegalidade apontada no ato objeto desse writ, razão
porque DEFIRO o pleito formulado às fls. 254/259, como medida de efeti-
vidade do provimento antecipado, nos moldes suso tracejados”. Assim, de
acordo com o Ofício nº319/2009-ALF, de 17 de abril de 2009, da Academia
de Polícia Civil, foi dado cumprimento à liminar concedida. O impetrante
concluiu o referido Curso de Formação e Treinamento Profissional. O impe-
trante não tem pendência em fases do Concurso.
Situação 13 – HIGINA HISSA SAMPAIO
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0034.1383-3,
Ordinária, 2ª VFP, determina sua participação no Curso de Formação e Trei-
namento Profissional (5ª Fase) e reserva de vaga em caso de aprovação. Segue
a transcrição da decisão judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar
requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida
cautelar em caráter incidental (CPC, Art.273, §7º), para o fim de determinar
a participação da autora na próxima fase do concurso a que se submeteu,
efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional
na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reservando-lhe vaga
em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. A candidata foi
matriculada no Curso de Formação. O Estado do Ceará impetrou Pedido de
Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3747-2, TJ) e foi concedido
efeito suspensivo à liminar concedida. Diante desta decisão o candidato foi
desligado do Curso de Formação por meio da Portaria nº017/2008-APOC,
datada de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará.
De acordo com o Ofício nº597/2008-ALF, de 17/ 12/2008, da Academia de
Polícia Civil, mediante reconsideração, a candidata foi reinserida no Curso
de Formação em razão de determinação judicial indeferindo o pedido de
suspensão da liminar concedida. A requerente concluiu o referido Curso. A
requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Foi
classificada na condição sub judice ocupando originalmente a 149ª posição.
Com o reconhecimento em definitivo do direito à imediata nomeação e subse-
quente posse pelo judiciário, culminado pelo trânsito em julgado da ação
judicial Nº0151884-80.2013.8.06.0001, foi reclassificada e retirada a sua
condição sub judice.
Situação 14 – JEFFERSON LOPES CUSTODIO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0026.6684-3/0, Mandado de Segurança, TJ,
cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário
de Segurança Púbica e Defesa Social do Estado do Ceará e o Presidente da
Comissão Executiva do Vestibular da UECE - mediante o pedido do autor de
ser readmitido no Concurso, com a efetiva análise de todos os Títulos e sua
convocação para o Curso de Formação (5ª Fase) – foi favorável ao impetrante.
Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto,
CONCEDO a liminar pleiteada”. O candidato teve seus Títulos avaliados.
O autor foi convocado, na condição sub judice, para o Curso de Formação e
Treinamento Profissional (5ª Fase). Foi matriculado no Curso de Formação e
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 15 – JOÃO MARTINS MONTEIRO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP,
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº024 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
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