DOE 01/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Estado do Ceará, publicada no DOE de 03/ 07/2009, da disciplina Plantão
Supervisionado, em virtude de ter ultrapassado o limite de 15% de faltas,
previsto no Plano de Curso publicado no DOE de 04/11/2008. Decisão Judicial
do dia 09/07/2009, exarada no processo nº2009.0020.4614-2, Ordinária, 3ª
VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja suspenso o
ato publicado no DOE do dia 03/07/2009 e que seja a candidata reincluída no
Certame nas mesmas condições em que se encontrava quando foi eliminada.
Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Assim, por vislumbrar
preenchidos os requisitos imprescindíveis à outorga vindicada, notadamente
diante do contexto fático exposto e da documentação ofertada com a peça
vestibular, hei por bem DEFERIR o pedido antecipatório requestado, para
o fim de determinar incontinenti a suspensão do ato publicado no diário
oficial de nº121 de 03 de julho de 2009, bem como a reinclusão ao certame
a aluna VIRGÍNIA FERREIRA GORGÔNIO, nas mesmas condições em
que alcançara quando de sua eliminação, até ulterior deliberação deste juízo.”
Situação 31 – JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR
Aprovado nas três primeiras fases. No Exame de Capacidade Física, entretanto,
foi considerado Não Apto na Prova “Corrida de 12 minutos”. Interpôs ação
judicial. Decisão judicial exarada no processo nº90163-40.2007.8.06.0001,
Mandado de Segurança, 6a VFP, determina que seja designada data posterior
para o candidato ser submetido a novo Exame de Capacidade Física. Diante
da decisão, o autor foi submetido a nova Prova “Corrida de 12 minutos”,
integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia
12/02/2008 e foi considerado APTO. O candidato teve seus Títulos avaliados.
Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional),
na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não teve seu
nome incluído no Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/2009,
publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/ 2009) tendo em vista a sua
eliminação do referido Curso, uma vez que na disciplina “Fundamentos
da Gerência Integrada em Situações de Crise e Desastre” obteve a média
4,00 (quatro), inferior, portanto, à média estabelecida no item 202 do Edital
do Certame. Em decisão judicial exarada em outro processo (nº0070289-
98.2009.8.06.0001, Procedimento Ordinário) foi determinada a publicação
do resultado da Investigação Social dos candidatos, bem como a inclusão
de seu nome, de suas notas e de sua classificação no Certame. Segue, na
íntegra, a decisão judicial: “Diante do exposto, Determino ao Estado do Ceará
que republique a lista de classificação final, constante no Edital nº99/2009,
publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de agosto de 2009; republicação
esta que deverá incluir o nome, as notas e a classificação do promovente no
certame, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00
(um mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções administrativas e penais.”
Situação 32 – MERCIA MARILIA MENDES RIBEIRO
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para
ser convocada para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase). Por determinação judicial exarada nos autos do Processo Nº0130957-
33.2012.8.06.0000 foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão
ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do
Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de
04/08/2009). Em decisão administrativa, a PGE orientou que fossem proce-
didas às diligências necessárias a fim de nomeá-la e empossá-la no cargo
pretendido, de acordo com Parecer elaborado por aquela douta Procuradoria.
Por esta razão foi elaborada a 8ª Reclassificação para o cargo de Delegado
de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta a autora foi incluída.
Situação 33 – JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO
Aprovado nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para
ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase). Por determinação judicial foi matriculado no Curso de Formação e
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto
sua conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação
Final do Concurso (Edital nº99/ 2009, publicado no Diário Oficial do Estado
de 04/08/2009). Em decisão administrativa, a PGE mediante requerimento
do interessado desistiu dos recursos interpostos para o processo Nº0023794-
2008.8.06.001 e orientou que fosse o demandante nomeado e empossado no
cargo pretendido, de acordo com documento acostado no processo adminis-
trativo Nº6765322/2015 elaborado por aquela douta Procuradoria. Por esta
razão foi elaborada a 9ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia
Civil de 1ª Classe, e nesta o autor foi incluído.
Situação 34 – ADRIANA MELO SOARES SAVI
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para
ser convocada para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase). Por determinação judicial exarada nos autos do Processo Nº0026476-
82.2013.8.06.0000 foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão
ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do
Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de
04/08/2009). Em decisão administrativa, a PGE orientou que fossem proce-
didas às diligências necessárias a fim de nomeá-la e empossá-la no cargo
pretendido, de acordo com Parecer elaborado por aquela douta Procuradoria.
Por esta razão foi elaborada a 10ª Reclassificação para o cargo de Delegado
de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta a autora foi incluída.
Situação 35 – MARCUS VINICIUS AZEVEDO DAMASCENO Aprovado
nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convo-
cado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por
determinação judicial nos autos do processo Nº0130957-
2012.8.06.0000 (TJ) foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão
ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do
Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de
04/08/2009). Com o trânsito em julgado na ação judicial de Nº0023799-
52.2008.8.06.0001, a PGE orientou que fosse o demandante nomeado e
empossado no cargo pretendido, de conformidade com a decisão judicial.
Por esta razão foi elaborada a 11ª Reclassificação para o cargo de Delegado
de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta o autor foi incluído.
Situação 36 – RITA DE CÁSSIA VIEIRA BARBOSA
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para
ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase). Por determinação judicial nos autos do processo Nº0130957-
33.2012.8.06.0000 (TJ) foi matriculado no Curso de Formação e Treina-
mento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua
conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação
Final do Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado
de 04/08/2009). Com o trânsito em julgado na ação judicial de Nº0024085-
30.8.06.0001, a PGE orientou que fosse a demandante nomeada e empossada
no cargo pretendido, de conformidade com a decisão judicial. Por esta razão
foi elaborada a 12ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil
de 1ª Classe, e nesta a autora foi incluída.
Situação 37 – RONEY MENDONÇA ROCHA
Aprovado com êxito no Curso de Formação Profissional do Concurso 2014,
realizado no período de 12 de janeiro de 2016 a 29 de maio de 2016, tendo
obtido frequência integral das 720 h/a previstas, matriculado no CFP em
cumprimento a decisão judicial Nº0161601-19.2013.8.06.0001, da 9ª Vara
da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE
orientou que fosse o demandante nomeado e empossado no cargo pretendido,
de conformidade com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 13ª
Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.
Situação 38 – ANDRE LUIZ SOARES CAVALCANTE Aprovado com êxito
no Curso de Formação Profissional do Concurso 2014, realizado no período de
12 de janeiro de 2016 a 29 de maio de 2016, tendo obtido frequência integral
das 720 h/a previstas, matriculado no CFP em cumprimento a decisão judicial
Nº0107536-84.2007.8.06.0001, da 5ª Vara da Fazenda Pública. Com o trân-
sito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse o demandante
nomeado e empossado no cargo pretendido, de conformidade com a decisão
judicial. Por esta razão foi elaborada a 13ª Reclassificação para o cargo de
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe. NÚMERO DE CANDIDATOS: 38
Situação 39 – MARIANA PAES DIÓGENES DE PAULA
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser
convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por
determinação judicial nos autos do processo Nº 0107223-11.2016.8.06.0001
(8ª Vara da Fazenda Pública) foi matriculada no Curso de Formação e Trei-
namento Profissional (5ª fase) e concluiu com êxito o Curso de Formação
Profissional do Concurso 2014, realizado no período de 12 de janeiro de 2016
a 29 de maio de 2016, tendo obtido frequência integral das 720 h/a previstas.
Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse a
demandante nomeada e empossada no cargo pretendido, de conformidade
com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 14ª Reclassificação
para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.
Situação 40 – ALYSSON ALVES NUNES
Aprovado nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser
convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por
determinação judicial nos autos do processo Nº 0143209-31.2013.8.06.0001
(4ª Vara da Fazenda Pública) foi matriculado no Curso de Formação e Trei-
namento Profissional (5ª fase) e concluiu com êxito o Curso de Formação
Profissional do Concurso 2014, realizado no período de 12 de janeiro de 2016
a 29 de maio de 2016, tendo obtido frequência integral das 720 h/a previstas.
Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse o
demandante nomeado e empossado no cargo pretendido, de conformidade
com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 15ª Reclassificação
para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.
Situação 41 – JOSÉ RONALDO LEITE
Aprovado nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser
convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por
determinação judicial nos autos do processo Nº 0023803-89.2008.8.06.0001
(4ª Vara da Fazenda Pública) foi matriculado no Curso de Formação e Trei-
namento Profissional (5ª fase) e concluiu com êxito o Curso de Formação
Profissional do Concurso 2014, realizado no período de 12 de janeiro de 2016
a 29 de maio de 2016, tendo obtido frequência integral das 720 h/a previstas.
Com o trânsito em julgado dessa ação judicial, a PGE orientou que fosse fosse
o demandante nomeado e empossado no cargo pretendido, de conformidade
com a decisão judicial. Por esta razão foi elaborada a 16ª Reclassificação
para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.
NÚMERO DE CANDIDATOS: 41
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRI-
MONIAIS Nº38/2018
TRANSMITENTE: SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E
DEFESA SOCIAL, com Sede , Av. Bezerra de Menezes 581 - Bairro São
Gerardo, em Fortaleza /Ce, com CNPJ nº 01.869.566/0001-17. BENE-
FICIÁRIA: POLICIA MILITAR DO CEARÁ, Av Aguanambi 2480
– BAIRRO DE FÁTIMA, em Fortaleza/Ce, com CNPJ n° 01.790.944/0001-
72. OBJETO: A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL transfere à POLICIA MILITAR DO CEARÁ, na data de assinatura
deste termo, 43 (quarenta e três) Bens permanentes, conforme viproc nº
5995462/2018, destinados à diversas unidades da PMCE. Nº DO PROCESSO:
5995462/2018. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este Termo respeita todas
as legislações pertinentes que se referem aos contratos administrativos, bem
como a Lei Federal n° 8.666/93 e suas posteriores modificações. FORO:
Fica eleito o FORO de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para conhecer
as questões relativas ao presente Termo, que não possam ser resolvidas na
esfera administrativa. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL, em Fortaleza , 28 de janeiro de 2019.
Nahyara Vieira de Melo Malta
ASJUR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº024 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
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