DOE 18/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de 
transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as 
exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 
do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo 
município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a impor-
tância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; 
X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a 
execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência 
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre 
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI 
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação 
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total 
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e 
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com 
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN 
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção 
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL 
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos 
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, 
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência 
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o 
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de 
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição 
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de 
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou 
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no 
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em 
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV 
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto 
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o 
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução 
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme 
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movi-
mentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes 
finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão 
ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta espe-
cífica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanes-
centes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que 
trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme 
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar 
as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano 
de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – 
OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 
86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das 
despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município 
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão 
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços, 
excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do 
Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresen-
tada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos 
recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 
E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do 
Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, 
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajusta-
mento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo 
as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições 
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo 
de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas 
alterações posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução 
Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o 
Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência 
deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; 
IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua 
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço 
contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras 
no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao 
município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do 
Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste 
instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à 
administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade 
pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA 
TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE 
I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, 
com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução 
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem 
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monito-
ramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor desig-
nado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o 
instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma 
de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos 
do título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. III – Fica designado(a) 
o(a) servidor(a) FRANCISCO NARCÍLIO CLEMENTE COSTA, matrícula 
nº 481395-1-5 e CPF nº 630.132.313-00, como gestor(a) do presente instru-
mento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica 
designada(o) a(o) servidor(a) JORGE NOGUEIRA DE FREITAS, matrícula 
nº 481082-1-0 e CPF nº 028.956.773-44, como fiscal do presente instrumento, 
para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. 
V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também 
serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Esco-
lares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsa-
bilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) 
Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto 
no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário 
visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução 
do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as 
à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/
ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida 
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações 
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coor-
denadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos 
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal 
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao 
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. 
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. 
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINAN-
CEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de 
Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁU-
SULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade 
poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o 
município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de 
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – 
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim 
como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguar-
dados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos 
previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais 
recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato 
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado 
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, 
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar 
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o 
presente termo em quatro vias de igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 de 
FEVEREIRO de 2019. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - 
Concedente, JOSÉ ABNER NOGUEIRA DIÓGENES PINHEIRO - Prefei-
to(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Maria Albanisa dos 
Santos Sousa - CPF: 322.968.683-00, 2.Antônio Clecio Sousa Lima - CPF: 
880.348.953-34  SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 14 de 
março de 2019.
Margarida Maria Mota 
COORDENADORA /ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº112/2019 - PROCESSO Nº00415582/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua 
Prefeito(a) DIEGO GONDIM FEITOSA, portador(a) do RG 98002355281 
SSP/CE e CPF/MF 027.400.853-03, residente na RAIMUNDO FREIRE DA 
SILVA, 380, SRA. SANTANA, MISSÃO VELHA, CEP: 63200-000 resolvem 
celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte 
escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e 
Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas 
de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2019, em que 200 
(duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo 
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) 
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação 
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da 
Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei 
Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, 
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº053  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2019

                            

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