DOMFO 06/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019
Nº 16.457
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 14.370, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a regulamentação
da Gratificação Especial de
Fiscalização
de
Atividades
Específicas (GEFAE) estabele-
cida na Lei Complementar nº
238, de 06 de outubro de 2017
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDE-
RANDO a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza
(AGEFIS), por meio da Lei Complementar nº 0190, de 22 de
dezembro de 2014. CONSIDERANDO que a AGEFIS passou a
ser a entidade responsável pela fiscalização urbana no âmbito
do município de Fortaleza, excetuando-se as atividades de
fiscalização tributária e de trânsito; e CONSIDERANDO a ne-
cessidade de atualizar a regulamentação da Gratificação Espe-
cial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE).
DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Gratificação
Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE)
concedida mediante critérios objetivos aos servidores integran-
tes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambi-
ente de especialidade Fiscalização, estabelecido na Lei Com-
plementar nº 238, de 06 de outubro de 2017. § 1º - Este decre-
to abrange os Fiscais de Atividades Urbanas e Vigilância Sani-
tária, assim como os Técnicos Fiscais, todos doravante desig-
nados “Fiscais Municipais”. § 2º - A GEFAE será apurada men-
salmente, entre o primeiro e o último dia de cada mês. Art. 2º -
A GEFAE será concedida aos Fiscais Municipais como recom-
pensa ao seu desempenho ao cumprir as tarefas de fiscaliza-
ção, sendo vedada: I. a atribuição de pontuação pela lavratura
de autos de infração; II. a vinculação da remuneração do fiscal
municipal à receita de multas arrecadadas. Art. 3º - Fica institu-
ída a Ordem de Serviço (O.S.), por meio da qual os fiscais
municipais realizarão suas tarefas, conforme as seguintes
espécies: I. O.S. Simples, que registra uma ação de fiscaliza-
ção individualizada em determinado endereço, para verificação
de irregularidades, com pontuação equivalente a 1 (um) ponto;
II. O.S. Direta, que registra uma ação de fiscalização que não
foi previamente planejada, compontuação equivalente a 1 (um)
ponto; III. O.S. Estendida, que registra uma ação de fiscaliza-
ção com duração maior que uma hora, com pontuação equiva-
lente a 2 (dois) pontos; IV. O.S. Diária Externa, que registra a
mobilização do fiscal municipal em ações externas previamente
designadas, difusas ou não individualizadas, com duração
maior do que 4 (quatro) horas, com pontuação equivalente a 4
(quatro) pontos. § 1º - Considera-se uma O.S.: I. Executada
Fiscalizada, quando o fiscal municipal se deslocar ao local
designado, realizar a tarefa com os meios de que dispõe, apli-
cando o roteiro de fiscalização, lavrando os documentos fiscais
e impondo as medidas administrativas, quando cabíveis,
preenchendo o relatório complementar, se necessário, e reali-
zando o registro de toda a documentação no sistema. II. Execu-
tada Não Fiscalizada, quando o fiscal municipal se deslocar ao
local designado, mas deixar de realizar a tarefa por motivo
justificado. III. Não Executada, quando o fiscal municipal: a) por
qualquer motivo, não se deslocar ao local designado; b) deixar
de realizar a fiscalização por motivo injustificado; c) realizar a
tarefa ou a fiscalização em desacordo com o descrito no inciso
I. § 2º - O fiscal municipal deverá responder às O.S. pelo sis-
tema, nos seguintes prazos: I. até o final do dia útil seguinte à
data da autuação ou notificação; II. até o final do segundo dia
útil seguinte à data da diligência, quando não houver autuação
ou notificação relacionadas à O.S. § 3º - Os roteiros de fiscali-
zação deverão ser aplicados em consonância com o disposto
no respectivo Plano de Fiscalização, a fim de proporcionar a
padronização dos critérios e parâmetros necessários à execu-
ção da fiscalização, tais como abrangência territorial, crono-
grama, frequência, periodicidade, foco e nível de conformidade
a serem exigidos pelos fiscais municipais, conforme determina
o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 190, de 22 de de-
zembro de 2014. § 4º - A chefia de fiscalização poderá designar
mais de um fiscal municipal para executar conjuntamente uma
O.S., situação em que os fiscais municipais que efetivamente
cooperaram naquela ação fiscal auferirão a pontuação respec-
tiva. § 5º - Será atribuído: I. 0,5 (meio) ponto à O.S. que for
executada, mas não fiscalizada; II. metade da respectiva pon-
tuação à O.S. que for executada e fiscalizada, mas for cadas-
trada no sistema com atraso de até dois dias corridos; III. um
quarto da respectiva pontuação à O.S. que for executada e
fiscalizada, mas for cadastrada no sistema com atraso superior
a dois dias corridos; IV. 0,0 (zero) ponto à O.S. que não for
executada. § 6º - O superior hierárquico que designar a O.S. ao
fiscal municipal decidirá, com base no disposto neste artigo,
acerca da sua execução, da sua espécie e das eventuais justi-
ficativas para a não fiscalização. § 7º - Situações comprovadas
de caso fortuito ou força maior, assim reconhecidas pelo supe-
rior hierárquico que designar a O.S. ao fiscal municipal, não
deverão prejudicar a pontuação das O.S. afetadas. Art. 4º -
Fica instituída a Atividade Complementar de Fiscalização
(ACF), por meio da qual o fiscal municipal e o julgadorda Junta
de Análise e Julgamento de Processos (JAP) poderão ser
designados para tarefas complementares à fiscalização,
conforme as seguintes espécies: I. ACF Interna, que registra a
mobilização do fiscal municipal em atividades internas,com
pontuação equivalente a 4 (quatro) pontos por dia; II. ACF de
Capacitação, que registra a frequência do fiscal municipal,
como aluno, nas capacitações promovidas pela AGEFIS, com
pontuação equivalente a 4 (quatro) pontos por dia; III. ACF de
Instrução, que registra a frequência do fiscal municipal, como
instrutor, nas capacitações promovidas pela AGEFIS, com
pontuação equivalente a 6 (seis) pontos por dia. Art. 5º - A
GEFAE dos fiscais municipais de campo será calculada men-
salmente mediante a seguinte fórmula:
Meta Individual (MI)=700 pontos×(Pontuação das O.S.+ Pontu-
ação das ACF)/(4 x número de dias úteis)
Meta
Global
(MG)=300
pontos×(Total
de
O.S.Executadas)/(Total de O.S.Criadas)
Total de Pontos = MG+ MI
GEFAE = Valor do Ponto x Total de Pontos
§ 1º - O “Total de O.S. Criadas” corresponde à soma de todas
as O.S. criadas no período de apuração. § 2º - O “Total de O.S.
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