DOMFO 06/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019 
Nº 16.457
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO N° 14.370, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019. 
 
Dispõe sobre a regulamentação 
da Gratificação Especial de 
Fiscalização 
de 
Atividades     
Específicas (GEFAE) estabele-
cida na Lei Complementar nº 
238, de 06 de outubro de 2017 
e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDE-
RANDO a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza 
(AGEFIS), por meio da Lei Complementar nº 0190, de 22 de 
dezembro de 2014. CONSIDERANDO que a AGEFIS passou a 
ser a entidade responsável pela fiscalização urbana no âmbito 
do município de Fortaleza, excetuando-se as atividades de 
fiscalização tributária e de trânsito; e CONSIDERANDO a ne-
cessidade de atualizar a regulamentação da Gratificação Espe-
cial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE).      
DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Gratificação 
Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) 
concedida mediante critérios objetivos aos servidores integran-
tes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambi-
ente de especialidade Fiscalização, estabelecido na Lei Com-
plementar nº 238, de 06 de outubro de 2017. § 1º - Este decre-
to abrange os Fiscais de Atividades Urbanas e Vigilância Sani-
tária, assim como os Técnicos Fiscais, todos doravante desig-
nados “Fiscais Municipais”. § 2º - A GEFAE será apurada men-
salmente, entre o primeiro e o último dia de cada mês. Art. 2º - 
A GEFAE será concedida aos Fiscais Municipais como recom-
pensa ao seu desempenho ao cumprir as tarefas de fiscaliza-
ção, sendo vedada: I. a atribuição de pontuação pela lavratura 
de autos de infração; II. a vinculação da remuneração do fiscal 
municipal à receita de multas arrecadadas. Art. 3º - Fica institu-
ída a Ordem de Serviço (O.S.), por meio da qual os fiscais 
municipais realizarão suas tarefas, conforme as seguintes 
espécies: I. O.S. Simples, que registra uma ação de fiscaliza-
ção individualizada em determinado endereço, para verificação 
de irregularidades, com pontuação equivalente a 1 (um) ponto; 
II. O.S. Direta, que registra uma ação de fiscalização que não 
foi previamente planejada, compontuação equivalente a 1 (um) 
ponto; III. O.S. Estendida, que registra uma ação de fiscaliza-
ção com duração maior que uma hora, com pontuação equiva-
lente a 2 (dois) pontos; IV. O.S. Diária Externa, que registra a 
mobilização do fiscal municipal em ações externas previamente 
designadas, difusas ou não individualizadas, com duração 
maior do que 4 (quatro) horas, com pontuação equivalente a 4 
(quatro) pontos. § 1º - Considera-se uma O.S.: I. Executada 
Fiscalizada, quando o fiscal municipal se deslocar ao local 
designado, realizar a tarefa com os meios de que dispõe, apli-
cando o roteiro de fiscalização, lavrando os documentos fiscais 
e impondo as medidas administrativas, quando cabíveis,      
preenchendo o relatório complementar, se necessário, e reali-
zando o registro de toda a documentação no sistema. II. Execu-
tada Não Fiscalizada, quando o fiscal municipal se deslocar ao 
local designado, mas deixar de realizar a tarefa por motivo 
justificado. III. Não Executada, quando o fiscal municipal: a) por 
qualquer motivo, não se deslocar ao local designado; b) deixar 
de realizar a fiscalização por motivo injustificado; c) realizar a 
tarefa ou a fiscalização em desacordo com o descrito no inciso 
I. § 2º - O fiscal municipal deverá responder às O.S. pelo sis-
tema, nos seguintes prazos: I. até o final do dia útil seguinte à 
data da autuação ou notificação; II. até o final do segundo dia 
útil seguinte à data da diligência, quando não houver autuação 
ou notificação relacionadas à O.S. § 3º - Os roteiros de fiscali-
zação deverão ser aplicados em consonância com o disposto 
no respectivo Plano de Fiscalização, a fim de proporcionar a 
padronização dos critérios e parâmetros necessários à execu-
ção da fiscalização, tais como abrangência territorial, crono-
grama, frequência, periodicidade, foco e nível de conformidade 
a serem exigidos pelos fiscais municipais, conforme determina 
o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 190, de 22 de de-
zembro de 2014. § 4º - A chefia de fiscalização poderá designar 
mais de um fiscal municipal para executar conjuntamente uma 
O.S., situação em que os fiscais municipais que efetivamente 
cooperaram naquela ação fiscal auferirão a pontuação respec-
tiva. § 5º - Será atribuído: I. 0,5 (meio) ponto à O.S. que for 
executada, mas não fiscalizada; II. metade da respectiva pon-
tuação à O.S. que for executada e fiscalizada, mas for cadas-
trada no sistema com atraso de até dois dias corridos; III. um 
quarto da respectiva pontuação à O.S. que for executada e 
fiscalizada, mas for cadastrada no sistema com atraso superior 
a dois dias corridos; IV. 0,0 (zero) ponto à O.S. que não for 
executada. § 6º - O superior hierárquico que designar a O.S. ao 
fiscal municipal decidirá, com base no disposto neste artigo, 
acerca da sua execução, da sua espécie e das eventuais justi-
ficativas para a não fiscalização. § 7º - Situações comprovadas 
de caso fortuito ou força maior, assim reconhecidas pelo supe-
rior hierárquico que designar a O.S. ao fiscal municipal, não 
deverão prejudicar a pontuação das O.S. afetadas. Art. 4º - 
Fica instituída a Atividade Complementar de Fiscalização 
(ACF), por meio da qual o fiscal municipal e o julgadorda Junta 
de Análise e Julgamento de Processos (JAP) poderão ser    
designados para tarefas complementares à fiscalização,      
conforme as seguintes espécies: I. ACF Interna, que registra a 
mobilização do fiscal municipal em atividades internas,com 
pontuação equivalente a 4 (quatro) pontos por dia; II. ACF de 
Capacitação, que registra a frequência do fiscal municipal, 
como aluno, nas capacitações promovidas pela AGEFIS, com 
pontuação equivalente a 4 (quatro) pontos por dia; III. ACF de 
Instrução, que registra a frequência do fiscal municipal, como 
instrutor, nas capacitações promovidas pela AGEFIS, com 
pontuação equivalente a 6 (seis) pontos por dia. Art. 5º - A 
GEFAE dos fiscais municipais de campo será calculada men-
salmente mediante a seguinte fórmula: 
 
Meta Individual (MI)=700 pontos×(Pontuação das O.S.+ Pontu-
ação das ACF)/(4 x número de dias úteis) 
 
Meta 
Global 
(MG)=300 
pontos×(Total 
de 
O.S.Executadas)/(Total de O.S.Criadas) 
 
Total de Pontos = MG+ MI 
GEFAE = Valor do Ponto x Total de Pontos 
 
§ 1º - O “Total de O.S. Criadas” corresponde à soma de todas 
as O.S. criadas no período de apuração. § 2º - O “Total de O.S. 
 

                            

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