DOMFO 06/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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FORTALEZA - CEARÁ
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executadas” corresponde à soma de todas as O.S. executadas
no período de apuração, conforme § 2º do art. 1º deste Decre-
to. § 3º - O valor de um ponto é equivalente a um milésimo do
valor máximo a ser pago a título de GEFAE estabelecido pela
Lei Complementar nº 238, de 06 de outubro de 2017, sendo
reajustado conforme determinação legal. § 4º - A pontuação
obedecerá aos seguintes limites: I. A Meta Global (MG) não
poderá ser inferior a 210 pontos, nem superior a 300 pontos; II.
A Meta Individual (MI) poderá ser superior a 700 pontos; III. A
pontuação máxima mensal da GEFAE será 1.000 pontos. § 5° -
A atividade realizada em 1º de janeiro, em 24, 25 ou 31 de
dezembro, e em período carnavalesco (sábado a terça-feira),
será pontuada em dobro. Art. 6º - A GEFAE do fiscal municipal
que ocupa cargo comissionado na Agência de Fiscalização de
Fortaleza – AGEFIS corresponderá à pontuação média da
GEFAE dos fiscais municipais de campo. Art. 7º - A GEFAE do
fiscal municipal portador de necessidades especiais correspon-
derá à pontuação média da GEFAE dos fiscais municipais de
campo ou à sua própria pontuação, o que for maior. Art. 8º - A
GEFAE do fiscal municipal que for designado para função in-
terna, sem cargo, na AGEFIS corresponderá a 70% (setenta
por cento) da pontuação médiada GEFAE dos fiscais munici-
pais de campo. Art. 9º - A GEFAE do fiscal municipal que for
designado como julgador na primeira instância da JAP será
calculada mensalmente mediante a seguinte fórmula:
Meta Individual (MI)=700 pontos×(Número de julgamentos+
(Pontuação das ACF ×0,6))/(2,4 × número de dias úteis)
Meta Global (MG)=300 pontos×(Total de processos julgados)/
(Total de processos distribuídos)
Total de Pontos = MG+MI
GEFAE = Valor do Ponto x Total de Pontos
§ 1º - O “Número de julgamentos” corresponde à soma de
todos os julgamentos proferidos pelo fiscal julgador no período
de apuração. § 2º - O “Total de processos julgados” correspon-
de à soma dos processos julgados por todos os julgadores. §
3º - O “Total de processos distribuídos” corresponde à soma
dos processos distribuídos para todos os julgadores. § 4º - O
valor de um ponto é equivalente a um milésimo do valor máxi-
mo a ser pago a título de GEFAE estabelecido pela Lei Com-
plementar nº 238, de 06 de outubro de 2017. § 5º - A pontuação
obedecerá aos seguintes limites: I. A Meta Global (MG) não
poderá ser inferior a 210 pontos, nem superior a 300 pontos; II.
A Meta Individual (MI) poderá ser superior a 700 pontos; III. A
pontuação máxima mensal da GEFAE será 1.000 pontos. Art.
10 - Não terão direito à GEFAE os servidores que estiverem
fora do exercício das funções de fiscalização. Art. 11 - Os pon-
tos e o valor individualizado da GEFAE deverão ser apurados
por meio do Sistema de Gestão de Fiscalização oupor outro
método determinado pela Superintendência. § 1º - No caso de
indisponibilidade de aferição da pontuação, os fiscais munici-
pais deverão receber o valor integral da GEFAE corresponden-
te ao período não aferido. § 2º - O sistema deverá fornecer
meios para cada fiscal municipal acompanhar a quantidade de
pontos que está auferindo diariamente. Art. 12 - Para fins de
pagamento da GEFAE, no caso de licença ou afastamento
remunerados previstos em Lei, cada dia de afastamento será
remunerado com 1/120 (um cento e vinte avos) da soma dos
pontos recebidos pelo fiscal municipal a título de GEFAE nos 6
(seis) meses que precederem a sua concessão. Parágrafo
Único - Caso ocorra qualquer das situações previstas no caput
deste artigo e não haja transcorrido 6 (seis) meses de apuração
da GEFAE para o fiscal municipal, a cada dia útil de afastamen-
to, serão atribuídos 50 pontos ao Total de Pontos. Art. 13 - O
Fiscal Municipal incorporará a GEFAE aos proventos de apo-
sentadoria e pensão, desde que percebida por um período
igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84
(oitenta e quatro) meses intercalados. Parágrafo Único - Para
fins de incorporação à aposentadoria ou pensão será conside-
rada a média dos valores percebidos nos últimos 36 (trinta e
seis) meses anteriores à data da aposentadoria ou da pensão.
Art. 14 - A inserção de dados, documentos ou informações
sabidamente falsos caracteriza infração disciplinar que será
apurada em procedimento administrativo próprio, sem prejuízo
de outras providências de natureza criminal. Art. 15 - As despe-
sas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta
de dotações próprias oriundas do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 12.945, de 09 de abril de 2012. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL, em 21 de fevereiro de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO.
SEGOV
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