DOMFO 06/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                 
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
executadas” corresponde à soma de todas as O.S. executadas 
no período de apuração, conforme § 2º do art. 1º deste Decre-
to. § 3º - O valor de um ponto é equivalente a um milésimo do 
valor máximo a ser pago a título de GEFAE estabelecido pela 
Lei Complementar nº 238, de 06 de outubro de 2017, sendo 
reajustado conforme determinação legal. § 4º - A pontuação 
obedecerá aos seguintes limites: I. A Meta Global (MG) não 
poderá ser inferior a 210 pontos, nem superior a 300 pontos; II. 
A Meta Individual (MI) poderá ser superior a 700 pontos; III. A 
pontuação máxima mensal da GEFAE será 1.000 pontos. § 5° - 
A atividade realizada em 1º de janeiro, em 24, 25 ou 31 de 
dezembro, e em período carnavalesco (sábado a terça-feira), 
será pontuada em dobro. Art. 6º - A GEFAE do fiscal municipal 
que ocupa cargo comissionado na Agência de Fiscalização de 
Fortaleza – AGEFIS corresponderá à pontuação média da 
GEFAE dos fiscais municipais de campo. Art. 7º - A GEFAE do 
fiscal municipal portador de necessidades especiais correspon-
derá à pontuação média da GEFAE dos fiscais municipais de 
campo ou à sua própria pontuação, o que for maior. Art. 8º - A 
GEFAE do fiscal municipal que for designado para função in-
terna, sem cargo, na AGEFIS corresponderá a 70% (setenta 
por cento) da pontuação médiada GEFAE dos fiscais munici-
pais de campo. Art. 9º - A GEFAE do fiscal municipal que for 
designado como julgador na primeira instância da JAP será 
calculada mensalmente mediante a seguinte fórmula: 
Meta Individual (MI)=700 pontos×(Número de julgamentos+ 
(Pontuação das ACF ×0,6))/(2,4 × número de dias úteis) 
Meta Global (MG)=300 pontos×(Total de processos julgados)/ 
(Total de processos distribuídos) 
 
Total de Pontos = MG+MI 
GEFAE = Valor do Ponto x Total de Pontos 
 
§ 1º - O “Número de julgamentos” corresponde à soma de 
todos os julgamentos proferidos pelo fiscal julgador no período 
de apuração. § 2º - O “Total de processos julgados” correspon-
de à soma dos processos julgados por todos os julgadores. § 
3º - O “Total de processos distribuídos” corresponde à soma 
dos processos distribuídos para todos os julgadores. § 4º - O 
valor de um ponto é equivalente a um milésimo do valor máxi-
mo a ser pago a título de GEFAE estabelecido pela Lei Com-
plementar nº 238, de 06 de outubro de 2017. § 5º - A pontuação 
obedecerá aos seguintes limites: I. A Meta Global (MG) não 
poderá ser inferior a 210 pontos, nem superior a 300 pontos; II. 
A Meta Individual (MI) poderá ser superior a 700 pontos; III. A 
pontuação máxima mensal da GEFAE será 1.000 pontos. Art. 
10 - Não terão direito à GEFAE os servidores que estiverem 
fora do exercício das funções de fiscalização. Art. 11 - Os pon-
tos e o valor individualizado da GEFAE deverão ser apurados 
por meio do Sistema de Gestão de Fiscalização oupor outro 
método determinado pela Superintendência. § 1º - No caso de 
indisponibilidade de aferição da pontuação, os fiscais munici-
pais deverão receber o valor integral da GEFAE corresponden-
te ao período não aferido. § 2º - O sistema deverá fornecer 
meios para cada fiscal municipal acompanhar a quantidade de 
pontos que está auferindo diariamente. Art. 12 - Para fins de 
pagamento da GEFAE, no caso de licença ou afastamento 
remunerados previstos em Lei, cada dia de afastamento será 
remunerado com 1/120 (um cento e vinte avos) da soma dos 
pontos recebidos pelo fiscal municipal a título de GEFAE nos 6 
(seis) meses que precederem a sua concessão. Parágrafo 
Único - Caso ocorra qualquer das situações previstas no caput 
deste artigo e não haja transcorrido 6 (seis) meses de apuração 
da GEFAE para o fiscal municipal, a cada dia útil de afastamen-
to, serão atribuídos 50 pontos ao Total de Pontos. Art. 13 - O 
Fiscal Municipal incorporará a GEFAE aos proventos de apo-
sentadoria e pensão, desde que percebida por um período 
igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 
(oitenta e quatro) meses intercalados. Parágrafo Único - Para 
fins de incorporação à aposentadoria ou pensão será conside-
rada a média dos valores percebidos nos últimos 36 (trinta e 
seis) meses anteriores à data da aposentadoria ou da pensão. 
Art. 14 - A inserção de dados, documentos ou informações 
sabidamente falsos caracteriza infração disciplinar que será 
apurada em procedimento administrativo próprio, sem prejuízo 
de outras providências de natureza criminal. Art. 15 - As despe-
sas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta 
de dotações próprias oriundas do Poder Executivo Municipal. 
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogando-se as disposições em contrário, especialmente 
o Decreto nº 12.945, de 09 de abril de 2012. PAÇO DA            
PREFEITURA MUNICIPAL, em 21 de fevereiro de 2019. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
PREFEITO DE FORTALEZA. 
Philipe Theophilo Nottingham  
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, 
 ORÇAMENTO E GESTÃO. 
 
SEGOV 

                            

Fechar