DOMFO 31/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
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CEP: 60.160-150
DECRETO Nº 14.263, DE 31 DE JULHO 2018.
Dispõe sobre o pagamento
parcelado da Taxa de Licença
para Localização e Funciona-
mento de Estabelecimentos e
Atividades Diversas e da Taxa
de Licença Sanitária e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 83,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o
disposto na Lei Complementar Municipal nº 241, de 22 de no-
vembro de 2017, que alterou dispositivos da Lei nº 159, de 23
de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), instituindo
a renovação anual das Licenças para Localização e Funciona-
mento (Alvarás de Funcionamento), estabelecendo ainda, que
sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modi-
ficação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da
razão social da pessoa licenciada será necessária a emissão
de um novo alvará de funcionamento, com o pagamento da
respectiva taxa. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
os procedimentos administrativos e a documentação necessá-
ria para emissão de nova Licença para Localização e Funcio-
namento (Alvará de Funcionamento) para os estabelecimentos
cujos alvarás estão desatualizados, seja em razão do decurso
do prazo de validade ou da alteração das características do
estabelecimento. CONSIDERANDO a necessidade de desbu-
rocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de
Licenças para Localização e Funcionamento (Alvarás de Fun-
cionamento) para as situações acima elencadas em que os
estabelecimentos já se encontram em funcionamento e que
precisam se adequar às novas exigências determinadas pela
Lei Complementar nº 241/2017. CONSIDERANDO a importân-
cia de regulamentar o procedimento para pagamento e eventu-
al parcelamento do valor das taxas referentes à emissão, alte-
ração e renovação das Licenças para Localização e Funciona-
mento (Alvará de Funcionamento), assim como emissão e
renovação das Licenças Sanitárias. DECRETA: Art. 1º - A Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento de Estabeleci-
mentos e Atividades Diversas e a Taxa de Licença Sanitária
poderão ser adimplidas por pagamento em quota única ou em
até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensal-
mente, mediante opção do contribuinte. § 1º - Exclui-se da
possibilidade do pagamento parcelado de que trata este Decre-
to a taxa devida pela licença para exercício de atividade transi-
tória ou eventual. § 2º - O contribuinte que iniciar o pagamento
parcelado poderá, a qualquer momento, antecipar o pagamento
das parcelas vincendas. § 3º - O pagamento parcelado poderá
ser realizado na concessão da primeira licença, na renovação
ou na alteração da mesma. § 4º - Considera-se feita a opção
pelo pagamento parcelado mediante o adimplemento da primei-
ra parcela no prazo de vencimento. Art. 2º - Feita a opção pelo
pagamento parcelado e paga a primeira parcela, será deferida
a licença em caráter provisório, cuja convolação em definitiva
ficará condicionada ao pagamento integral do crédito tributário.
Parágrafo único. A licença concedida em caráter provisório
perderá a validade e a eficácia na hipótese de inadimplemento,
integral ou parcial, de qualquer das parcelas nos termos deste
Decreto. Art. 3º - A parcela não paga no vencimento sujeita o
contribuinte aos encargos moratórios previstos no art. 87, da
Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013 (Código
Tributário do Município de Fortaleza – CTMF). Art. 4º - O atraso
superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o ven-
cimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a
aplicação de todos os acréscimos legais respectivos. Parágrafo
Único - A existência de saldo devedor após a data de venci-
mento da última parcela será considerada inadimplemento do
crédito tributário, ocasionando a incidência de todos os encar-
gos legais, bem como a perda da validade e eficácia da licença
concedida em caráter provisório. Art. 5º - A não quitação inte-
gral do crédito tributário ocasionará a inscrição de seu saldo
devedor na Dívida Ativa do Município. Art. 6º - Disponibiliza-se
a solicitação via Fortaleza Online do Serviço de Alteração de
Licenças para Localização e Funcionamento (Alvará de Fun-
cionamento) para os estabelecimentos cujas licenças encon-
tram-se desatualizadas em razão do decurso do prazo de vali-
dade não superior a 60 (sessenta) dias ou da modificação da
área do imóvel utilizado, da atividade econômica licenciada ou
da razão social da pessoa licenciada. Parágrafo Único. Na
hipótese prevista no caput deste artigo será emitida uma nova
Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcio-
namento) devidamente atualizada, cuja renovação seguirá as
regras disciplinadas na legislação Municipal. Art. 7º - Quando o
estabelecimento não possuir a documentação completa exigida
para renovação ou alteração da Licença para Localização e
Funcionamento (Alvará de Funcionamento), será permitida a
SEGOV
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