DOMFO 31/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2018 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
DECRETO Nº  14.263, DE 31 DE JULHO 2018. 
 
Dispõe sobre o pagamento    
parcelado da Taxa de Licença 
para Localização e Funciona-
mento de Estabelecimentos e 
Atividades Diversas e da Taxa 
de Licença Sanitária e dá        
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 83, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o 
disposto na Lei Complementar Municipal nº 241, de 22 de no-
vembro de 2017, que alterou dispositivos da Lei nº 159, de 23 
de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), instituindo 
a renovação anual das Licenças para Localização e Funciona-
mento (Alvarás de Funcionamento), estabelecendo ainda, que 
sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modi-
ficação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da 
razão social da pessoa licenciada será necessária a emissão 
de um novo alvará de funcionamento, com o pagamento da 
respectiva taxa. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar 
os procedimentos administrativos e a documentação necessá-
ria para emissão de nova Licença para Localização e Funcio-
namento (Alvará de Funcionamento) para os estabelecimentos 
cujos alvarás estão desatualizados, seja em razão do decurso 
do prazo de validade ou da alteração das características do 
estabelecimento. CONSIDERANDO a necessidade de desbu-
rocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de 
Licenças para Localização e Funcionamento (Alvarás de Fun-
cionamento) para as situações acima elencadas em que os 
estabelecimentos já se encontram em funcionamento e que 
precisam se adequar às novas exigências determinadas pela 
Lei Complementar nº 241/2017. CONSIDERANDO a importân-
cia de regulamentar o procedimento para pagamento e eventu-
al parcelamento do valor das taxas referentes à emissão, alte-
ração e renovação das Licenças para Localização e Funciona-
mento (Alvará de Funcionamento), assim como emissão e 
renovação das Licenças Sanitárias. DECRETA: Art. 1º - A Taxa 
de Licença para Localização e Funcionamento de Estabeleci-
mentos e Atividades Diversas e a Taxa de Licença Sanitária 
poderão ser adimplidas por pagamento em quota única ou em 
até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensal-
mente, mediante opção do contribuinte. § 1º - Exclui-se da 
possibilidade do pagamento parcelado de que trata este Decre-
to a taxa devida pela licença para exercício de atividade transi-
tória ou eventual. § 2º - O contribuinte que iniciar o pagamento 
parcelado poderá, a qualquer momento, antecipar o pagamento 
das parcelas vincendas. § 3º - O pagamento parcelado poderá 
ser realizado na concessão da primeira licença, na renovação 
ou na alteração da mesma. § 4º - Considera-se feita a opção 
pelo pagamento parcelado mediante o adimplemento da primei-
ra parcela no prazo de vencimento. Art. 2º - Feita a opção pelo 
pagamento parcelado e paga a primeira parcela, será deferida 
a licença em caráter provisório, cuja convolação em definitiva 
ficará condicionada ao pagamento integral do crédito tributário. 
Parágrafo único. A licença concedida em caráter provisório 
perderá a validade e a eficácia na hipótese de inadimplemento, 
integral ou parcial, de qualquer das parcelas nos termos deste 
Decreto. Art. 3º - A parcela não paga no vencimento sujeita o 
contribuinte aos encargos moratórios previstos no art. 87, da 
Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013 (Código 
Tributário do Município de Fortaleza – CTMF). Art. 4º - O atraso 
superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o ven-
cimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a 
aplicação de todos os acréscimos legais respectivos. Parágrafo 
Único - A existência de saldo devedor após a data de venci-
mento da última parcela será considerada inadimplemento do 
crédito tributário, ocasionando a incidência de todos os encar-
gos legais, bem como a perda da validade e eficácia da licença 
concedida em caráter provisório. Art. 5º - A não quitação inte-
gral do crédito tributário ocasionará a inscrição de seu saldo 
devedor na Dívida Ativa do Município. Art. 6º - Disponibiliza-se 
a solicitação via Fortaleza Online do Serviço de Alteração de 
Licenças para Localização e Funcionamento (Alvará de Fun-
cionamento) para os estabelecimentos cujas licenças encon-
tram-se desatualizadas em razão do decurso do prazo de vali-
dade não superior a 60 (sessenta) dias ou da modificação da 
área do imóvel utilizado, da atividade econômica licenciada ou 
da razão social da pessoa licenciada. Parágrafo Único. Na 
hipótese prevista no caput deste artigo será emitida uma nova 
Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcio-
namento) devidamente atualizada, cuja renovação seguirá as 
regras disciplinadas na legislação Municipal. Art. 7º - Quando o 
estabelecimento não possuir a documentação completa exigida 
para renovação ou alteração da Licença para Localização e 
Funcionamento (Alvará de Funcionamento), será permitida a 
 
SEGOV 

                            

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