DOMFO 03/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2018 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 38 
 
 
DE PREÇOS: EQUIPEÇAS – EQUIPAMENTOS, PEÇAS E 
ACESSÓRIOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA, Inscrita no 
CNPJ Nº 07.783.541/0001-82. III - DO OBJETO: A PRESENTE 
ATA TEM POR OBJETO A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA 
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL 
AQUISIÇÃO DE ELETROELETRÔNICOS PARA ATENDER A 
DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – 
SME, DISTRITOS DE EDUCAÇÃO, ESCOLAS E ANEXOS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME ESPECIFICA-
ÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I – Termo 
de Referência do edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 218/ 
2017, que passa a fazer parte desta Ata, juntamente com as 
propostas de preços apresentadas pelos fornecedores classifi-
cados em primeiro lugar, e será incluído, na respectiva ata o 
registro dos licitantes que aceitarem cotar o produto com pre-
ços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classifica-
ção do certame conforme consta nos autos do Processo nº. 
P666779/2017. IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos 
do Decreto Municipal nº 12.255, de 06/09/2007, publicado 
D.O.M de 25/09/2007 e do Decreto Federal nº 7.892 de 
23/01/2013, publicado D.O.U. de 24/01/2013. Na Lei Federal nº 
8.666, de 21/6/93 e suas alterações. V - MODALIDADE:     
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 218/2017. VI – VALIDADE DA 
ATA: 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação, 
sendo vedada a sua prorrogação; VII – DATA DA ASSINATU-
RA: 11 de junho de 2018; VIII – ÓRGÃO PARTICIPANTE: 
Secretaria Municipal de Educação – SME. Publique-se e      
cumpra-se. Fortaleza (CE), 29 de junho de 2018. Antonia 
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO - SME. 
*** *** *** 
 
 
EXTRATO 
DA 
ATA 
DE 
REGISTRO 
DE             
PREÇOS Nº 273/2018 - I - ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA 
DE REGISTRO DE PREÇOS: Central de Licitações da Prefei-
tura de Fortaleza - CLFOR. II - DETENTORA DO REGISTRO 
DE PREÇOS: INOXCOOK COMERCIAL EIRELI EPP, Inscrita 
no CNPJ Nº 11.360.157/0001-44, inscrita no CNPJ Nº 07.783. 
541/0001-82. III - DO OBJETO: A PRESENTE ATA TEM POR 
OBJETO A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO DE 
PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 
ELETROELETRÔNICOS PARA ATENDER A DEMANDA DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – SME, DISTRI-
TOS DE EDUCAÇÃO, ESCOLAS E ANEXOS DA REDE MU-
NICIPAL DE ENSINO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E 
QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I – Termo de Refe-
rência do edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 218/2017, que 
passa a fazer parte desta Ata, juntamente com as propostas de 
preços apresentadas pelos fornecedores classificados em 
primeiro lugar, e será incluído, na respectiva ata o registro dos 
licitantes que aceitarem cotar o produto com preços iguais ao 
do licitante vencedor na sequência da classificação do certame 
conforme consta nos autos do Processo nº P666779/2017. IV - 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Decreto Municipal 
nº 12.255, de 06/09/2007, publicado D.O.M de 25/09/2007 e do 
Decreto Federal nº 7.892 de 23/01/2013, publicado D.O.U. de 
24/01/2013. Na Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93 e suas altera-
ções. V - MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 218/ 
2017. VI – VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses contados a 
partir da sua publicação, sendo vedada a sua prorrogação. VII 
– DATA DA ASSINATURA: 11 de junho de 2018. VIII –       
ÓRGÃO PARTICIPANTE: Secretaria Municipal de Educação – 
SME. Publique-se e cumpra-se.  Fortaleza (CE), 29 de junho de 
2018. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME. 
*** *** *** 
 
 
TERMO 
DE 
REVOGAÇÃO 
- 
PREGÃO                
ELETRÔNICO Nº 126/2018 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando 
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 126/2018, cujo objeto É A SELEÇÃO DE 
EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À             
AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE MATERIAIS PEDA-
GÓGICOS PARA USO COLETIVO E INDIVIDUAL POR           
PARTE DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICI-
PAL DE ENSINO DE FORTALEZA - CE, DE ACORDO COM 
AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES 
NO ANEXO I – Termo de Referência do edital, pelos motivos 
de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que 
a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 
8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do 
Supremo Tribunal Federal  e previsto ainda no item 27.1 do 
edital. A referida licitação, cuja sessão de abertura das propos-
tas que estava marcada para o dia 06 de junho de 2018, às 
14:00hs, fora suspensa pelo Ofício 1482/2018/GS-SME em 05 
de junho, para revisão e melhor adequação dos termos do 
edital. Portanto, as propostas sequer chegaram a ser abertas 
pelo Pregoeiro. A Célula de Apoio a Gestão Escolar, área téc-
nica responsável pela licitação em análise, se manifestou no 
despacho de fls. 438, no sentido de não haver interesse pela 
continuidade do procedimento licitatório. Nesse sentido, tendo 
em vista razões de interesse público decorrente de fato super-
veniente, faz-se necessário que seja a licitação revogada para 
que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do 
edital, a fim de que seja a licitação promovida da forma que 
melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação 
de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, le-
vando em consideração a conveniência do órgão licitante em 
relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, 
consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme 
ensina Marçal Justen Filho, in verbis: (¹ A ADMINISTRAÇÃO 
PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVA-
DOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DE-
LES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR 
MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RES-
PEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, 
EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. (² In 
Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 
9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438). A revogação do ato 
administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do 
ato relativamente ao interesse público. No exercício de compe-
tência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior 
para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após 
praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público 
poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o 
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse 
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao 
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as 
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que 
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas 
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de 
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação 
do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO 
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer 
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, 
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação 
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o 
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma 
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido : MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 
16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi-
mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE-
GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3) Assim, por ra-
zões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, 
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, 
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, 
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se e cumpra-se.              
Fortaleza(CE), 26 de junho de 2018. Antonia Dalila Saldanha 

                            

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