DOMFO 03/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 38
DE PREÇOS: EQUIPEÇAS – EQUIPAMENTOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA, Inscrita no
CNPJ Nº 07.783.541/0001-82. III - DO OBJETO: A PRESENTE
ATA TEM POR OBJETO A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE ELETROELETRÔNICOS PARA ATENDER A
DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO –
SME, DISTRITOS DE EDUCAÇÃO, ESCOLAS E ANEXOS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME ESPECIFICA-
ÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I – Termo
de Referência do edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 218/
2017, que passa a fazer parte desta Ata, juntamente com as
propostas de preços apresentadas pelos fornecedores classifi-
cados em primeiro lugar, e será incluído, na respectiva ata o
registro dos licitantes que aceitarem cotar o produto com pre-
ços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classifica-
ção do certame conforme consta nos autos do Processo nº.
P666779/2017. IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos
do Decreto Municipal nº 12.255, de 06/09/2007, publicado
D.O.M de 25/09/2007 e do Decreto Federal nº 7.892 de
23/01/2013, publicado D.O.U. de 24/01/2013. Na Lei Federal nº
8.666, de 21/6/93 e suas alterações. V - MODALIDADE:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 218/2017. VI – VALIDADE DA
ATA: 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação,
sendo vedada a sua prorrogação; VII – DATA DA ASSINATU-
RA: 11 de junho de 2018; VIII – ÓRGÃO PARTICIPANTE:
Secretaria Municipal de Educação – SME. Publique-se e
cumpra-se. Fortaleza (CE), 29 de junho de 2018. Antonia
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - SME.
*** *** ***
EXTRATO
DA
ATA
DE
REGISTRO
DE
PREÇOS Nº 273/2018 - I - ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS: Central de Licitações da Prefei-
tura de Fortaleza - CLFOR. II - DETENTORA DO REGISTRO
DE PREÇOS: INOXCOOK COMERCIAL EIRELI EPP, Inscrita
no CNPJ Nº 11.360.157/0001-44, inscrita no CNPJ Nº 07.783.
541/0001-82. III - DO OBJETO: A PRESENTE ATA TEM POR
OBJETO A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO DE
PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
ELETROELETRÔNICOS PARA ATENDER A DEMANDA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – SME, DISTRI-
TOS DE EDUCAÇÃO, ESCOLAS E ANEXOS DA REDE MU-
NICIPAL DE ENSINO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E
QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I – Termo de Refe-
rência do edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 218/2017, que
passa a fazer parte desta Ata, juntamente com as propostas de
preços apresentadas pelos fornecedores classificados em
primeiro lugar, e será incluído, na respectiva ata o registro dos
licitantes que aceitarem cotar o produto com preços iguais ao
do licitante vencedor na sequência da classificação do certame
conforme consta nos autos do Processo nº P666779/2017. IV -
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Decreto Municipal
nº 12.255, de 06/09/2007, publicado D.O.M de 25/09/2007 e do
Decreto Federal nº 7.892 de 23/01/2013, publicado D.O.U. de
24/01/2013. Na Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93 e suas altera-
ções. V - MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 218/
2017. VI – VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses contados a
partir da sua publicação, sendo vedada a sua prorrogação. VII
– DATA DA ASSINATURA: 11 de junho de 2018. VIII –
ÓRGÃO PARTICIPANTE: Secretaria Municipal de Educação –
SME. Publique-se e cumpra-se. Fortaleza (CE), 29 de junho de
2018. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME.
*** *** ***
TERMO
DE
REVOGAÇÃO
-
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 126/2018 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 126/2018, cujo objeto É A SELEÇÃO DE
EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À
AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE MATERIAIS PEDA-
GÓGICOS PARA USO COLETIVO E INDIVIDUAL POR
PARTE DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICI-
PAL DE ENSINO DE FORTALEZA - CE, DE ACORDO COM
AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES
NO ANEXO I – Termo de Referência do edital, pelos motivos
de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que
a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº
8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 27.1 do
edital. A referida licitação, cuja sessão de abertura das propos-
tas que estava marcada para o dia 06 de junho de 2018, às
14:00hs, fora suspensa pelo Ofício 1482/2018/GS-SME em 05
de junho, para revisão e melhor adequação dos termos do
edital. Portanto, as propostas sequer chegaram a ser abertas
pelo Pregoeiro. A Célula de Apoio a Gestão Escolar, área téc-
nica responsável pela licitação em análise, se manifestou no
despacho de fls. 438, no sentido de não haver interesse pela
continuidade do procedimento licitatório. Nesse sentido, tendo
em vista razões de interesse público decorrente de fato super-
veniente, faz-se necessário que seja a licitação revogada para
que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do
edital, a fim de que seja a licitação promovida da forma que
melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação
de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, le-
vando em consideração a conveniência do órgão licitante em
relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal,
consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme
ensina Marçal Justen Filho, in verbis: (¹ A ADMINISTRAÇÃO
PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVA-
DOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DE-
LES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR
MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RES-
PEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA,
EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. (² In
Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos,
9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438). A revogação do ato
administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do
ato relativamente ao interesse público. No exercício de compe-
tência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior
para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após
praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público
poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação
do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação,
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido : MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi-
mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE-
GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3) Assim, por ra-
zões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto,
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”,
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação,
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se e cumpra-se.
Fortaleza(CE), 26 de junho de 2018. Antonia Dalila Saldanha
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