DOMFO 14/02/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 25 
 
 
II. Bancada dos Servidores: 
 
MEMBROS EFETI-
VOS TITULARES 
ENTIDADE 
REPRESENTADA 
MEMBROS 
SUPLENTES 
ENTIDADE 
REPRESENTADA 
Edmar Fernandes de 
Araújo Filho 
Sindicato dos 
Médicos 
Ana 
Lúcia 
de 
Miranda 
Associação do IJF 
Vilaucia Borges de 
Menezes 
SINTSAF 
Patrícia 
Carneiro 
dos Santos 
SASEC 
Maria 
Rejane 
Magalhães Fonteles 
SENECE 
Renata Cavalcante 
Tavares 
SENECE 
Silvania Maria dos 
Santos Lopes 
SINDSAÚDE 
José Quintino Neto 
SINDSAÚDE 
Regina Cláudia Neri 
de Paula 
SINDFORT 
Anderson da Silva 
Ribeiro 
SINDFORT 
Luís 
Cláudio     
Celestino 
SINASCE 
Antônio 
Cleyton 
Martins Magalhães 
SINDODONTO 
 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 
nº 1172/2018 publicada no DOM do dia 11/12/2018. Registre-
se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza, 05 de fevereiro de 
2019. Joana Angélica Paiva Maciel - SECRETÁRIA MUNICI-
PAL DA SAÚDE. 
*** *** *** 
 
PORTARIA N° 215/2019  
 
Dispõe sobre o trâmite do mo-
nitoramento da documentação 
e dos dados inseridos no Sis-
tema Fortaleza Online e altera 
dispositivos da Portaria/SMS nº 
273 de 01 de março de 2018 
que institui o fluxo e as docu-
mentações necessárias para a 
solicitação de licença sanitária 
e dá outras providências. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE 
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo 
art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi-
al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar 
nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do De-
creto nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme 
Lei Federal nº 8080 de 19/09/90, artigos 18, IV, b, bem como 
Código de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 
30/11/77, artigos 1º e 3º, c, e; CONSIDERANDO a Lei Com-
plementar n° 0093, de 29 de agosto de 2011, a qual institui o 
sistema de simplificado de procedimentos para registro, emis-
são e gerenciamento eletrônico da consulta prévia, do alvará 
de funcionamento e do registro sanitário (Licença Sanitária); 
CONSIDERANDO a implantação do Programa Fortaleza Onli-
ne, sistema em web que busca o compartilhamento de respon-
sabilidades, permitindo a emissão eletrônica de licenças, alva-
rás, autorizações, declarações, planos, certificados, isenções e 
consultas prévias concedidos pela Prefeitura de Fortaleza. 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 14.335 de 12 de 
dezembro de 2018 que dispõe em seu anexo único da lista dos 
serviços prestados pelos órgãos do Município de Fortaleza, 
dentre eles a Licença Sanitária. CONSIDERANDO que a emis-
são de documentos através do Programa Fortaleza Online 
consiste na premissa da confiança no cidadão, sendo este 
responsável direto pelas informações que inserir no Sistema. 
CONSIDERANDO que o Sistema, fundado na premissa da 
impossibilidade de sua manipulação como forma de garantia de 
sua idoneidade, não permite interferências externas que macu-
lem sua credibilidade, de modo que a retificação ou inclusão de 
novos dados/documentos que importem alteração substancial 
do seu conteúdo após a emissão da licença é inviável. CONSI-
DERANDO que as informações prestadas no Sistema são de 
inteira responsabilidade dos envolvidos na solicitação: reque-
rente, representante legal e responsáveis técnicos. CONSIDE-
RANDO a necessidade da definição de critérios que ensejarão 
no cancelamento ou  cassação dos licenciamentos emitidos 
através do Programa Fortaleza Online. RESOLVE: Art. 1º - 
Instituir o trâmite do monitoramento da documentação e dos 
dados inseridos no Sistema Fortaleza Online necessários à 
emissão da licença sanitária e isenções realizadas pela Secre-
taria Municipal de Saúde, por meio da Célula de Vigilância 
Sanitária.  
CAPITULO I 
DO MONITORAMENTO DA LICENÇA SANITÁRIA 
 
 
Art. 2º - A relação da documentação obrigatória 
que deverá instruir a solicitação da licença sanitária e isenções 
estará disponível no endereço eletrônico do Sistema Fortaleza 
Online na aba do respectivo serviço. Art. 3º - Fica definido que 
qualquer divergência, constatada através do monitoramento 
entre a documentação obrigatória exigida no check list da li-
cença sanitária e isenções e a documentação anexada, bem 
como, entre esta e os dados inseridos no sistema, ensejará a 
abertura de procedimento para a correção, quando possível, 
através da inserção de documentos por parte do requerente no 
prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação do 
mesmo, ou suspensão ou cassação da licença sanitária pela 
Secretaria Municipal de Saúde, no caso de não atendimento 
das disposições legais. § 1º Todas as correções de que trata o 
caput desse artigo deverão ser realizadas dentro do prazo 
acima estipulado, não existindo possibilidade de prorrogação 
do mesmo. § 2º Caso não seja respeitado o prazo mencionado 
no caput desse artigo, o requerente deverá obrigatoriamente 
realizar o cancelamento do documento emitido no prazo de 05 
(cinco) contados da ciência da notificação do mesmo e emitir 
um novo, não sendo admitido o reaproveitamento de taxas. § 
3º Caso seja constatada a reincidência de erros na documenta-
ção anexada, o requerente deverá realizar o cancelamento do 
documento emitido no prazo de 05 (cinco) dias contados da 
ciência da notificação do mesmo e emitir um novo, não sendo 
admitido o reaproveitamento de taxas. Art. 4º - No caso de não 
atendimento dos prazos estabelecidos no artigo 3º, a Célula de 
Vigilância Sanitária/SMS dará ciência à Agência de Fiscaliza-
ção de Fortaleza – AGEFIS que ensejará a instauração de 
processo administrativo sanitário, com a aplicação de penalida-
des administrativas previstas na legislação sanitária em vigor, 
sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrati-
vas cabíveis. § 1º Conforme RDC n° 153, de 26 de abril de 
2017 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a 
licença sanitária deverá ser suspensa, como medida cautelar, 
quando o interessado: I – deixar de cumprir, nos prazos estabe-
lecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o 
exercício das atividades econômicas no ato de concessão da 
licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente; II – 
deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sani-
tária; III – apresentar documentação irregular, inapta ou eivada 
de vícios perante o órgão da vigilância sanitária; e IV – apre-
sentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da 
vigilância sanitária. § 2º A suspensão da licença determina a 
imediata interdição do estabelecimento até a regularização das 
pendências sanitárias descritas nos incisos I a IV. Art. 5º - A 
Agencia de Fiscalização do Município de Fortaleza poderá a 
qualquer tempo realizar inspeção sanitária no imóvel, com a 
possibilidade de cassação da licença sanitária ou demais pena-
lidades cabíveis, por meio de processo administrativo sanitário, 
sem direito a qualquer indenização, caso sejam constatadas 
divergências entre a informação fornecida e/ou documentação 
apresentada em relação ao que for verificado em vistoria, além 
de outras irregularidades previstas nas legislações sanitárias 
em vigor. 
 
CAPITULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 

                            

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