DOMFO 14/02/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 25
II. Bancada dos Servidores:
MEMBROS EFETI-
VOS TITULARES
ENTIDADE
REPRESENTADA
MEMBROS
SUPLENTES
ENTIDADE
REPRESENTADA
Edmar Fernandes de
Araújo Filho
Sindicato dos
Médicos
Ana
Lúcia
de
Miranda
Associação do IJF
Vilaucia Borges de
Menezes
SINTSAF
Patrícia
Carneiro
dos Santos
SASEC
Maria
Rejane
Magalhães Fonteles
SENECE
Renata Cavalcante
Tavares
SENECE
Silvania Maria dos
Santos Lopes
SINDSAÚDE
José Quintino Neto
SINDSAÚDE
Regina Cláudia Neri
de Paula
SINDFORT
Anderson da Silva
Ribeiro
SINDFORT
Luís
Cláudio
Celestino
SINASCE
Antônio
Cleyton
Martins Magalhães
SINDODONTO
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria
nº 1172/2018 publicada no DOM do dia 11/12/2018. Registre-
se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza, 05 de fevereiro de
2019. Joana Angélica Paiva Maciel - SECRETÁRIA MUNICI-
PAL DA SAÚDE.
*** *** ***
PORTARIA N° 215/2019
Dispõe sobre o trâmite do mo-
nitoramento da documentação
e dos dados inseridos no Sis-
tema Fortaleza Online e altera
dispositivos da Portaria/SMS nº
273 de 01 de março de 2018
que institui o fluxo e as docu-
mentações necessárias para a
solicitação de licença sanitária
e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo
art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi-
al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar
nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do De-
creto nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme
Lei Federal nº 8080 de 19/09/90, artigos 18, IV, b, bem como
Código de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de
30/11/77, artigos 1º e 3º, c, e; CONSIDERANDO a Lei Com-
plementar n° 0093, de 29 de agosto de 2011, a qual institui o
sistema de simplificado de procedimentos para registro, emis-
são e gerenciamento eletrônico da consulta prévia, do alvará
de funcionamento e do registro sanitário (Licença Sanitária);
CONSIDERANDO a implantação do Programa Fortaleza Onli-
ne, sistema em web que busca o compartilhamento de respon-
sabilidades, permitindo a emissão eletrônica de licenças, alva-
rás, autorizações, declarações, planos, certificados, isenções e
consultas prévias concedidos pela Prefeitura de Fortaleza.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 14.335 de 12 de
dezembro de 2018 que dispõe em seu anexo único da lista dos
serviços prestados pelos órgãos do Município de Fortaleza,
dentre eles a Licença Sanitária. CONSIDERANDO que a emis-
são de documentos através do Programa Fortaleza Online
consiste na premissa da confiança no cidadão, sendo este
responsável direto pelas informações que inserir no Sistema.
CONSIDERANDO que o Sistema, fundado na premissa da
impossibilidade de sua manipulação como forma de garantia de
sua idoneidade, não permite interferências externas que macu-
lem sua credibilidade, de modo que a retificação ou inclusão de
novos dados/documentos que importem alteração substancial
do seu conteúdo após a emissão da licença é inviável. CONSI-
DERANDO que as informações prestadas no Sistema são de
inteira responsabilidade dos envolvidos na solicitação: reque-
rente, representante legal e responsáveis técnicos. CONSIDE-
RANDO a necessidade da definição de critérios que ensejarão
no cancelamento ou cassação dos licenciamentos emitidos
através do Programa Fortaleza Online. RESOLVE: Art. 1º -
Instituir o trâmite do monitoramento da documentação e dos
dados inseridos no Sistema Fortaleza Online necessários à
emissão da licença sanitária e isenções realizadas pela Secre-
taria Municipal de Saúde, por meio da Célula de Vigilância
Sanitária.
CAPITULO I
DO MONITORAMENTO DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 2º - A relação da documentação obrigatória
que deverá instruir a solicitação da licença sanitária e isenções
estará disponível no endereço eletrônico do Sistema Fortaleza
Online na aba do respectivo serviço. Art. 3º - Fica definido que
qualquer divergência, constatada através do monitoramento
entre a documentação obrigatória exigida no check list da li-
cença sanitária e isenções e a documentação anexada, bem
como, entre esta e os dados inseridos no sistema, ensejará a
abertura de procedimento para a correção, quando possível,
através da inserção de documentos por parte do requerente no
prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação do
mesmo, ou suspensão ou cassação da licença sanitária pela
Secretaria Municipal de Saúde, no caso de não atendimento
das disposições legais. § 1º Todas as correções de que trata o
caput desse artigo deverão ser realizadas dentro do prazo
acima estipulado, não existindo possibilidade de prorrogação
do mesmo. § 2º Caso não seja respeitado o prazo mencionado
no caput desse artigo, o requerente deverá obrigatoriamente
realizar o cancelamento do documento emitido no prazo de 05
(cinco) contados da ciência da notificação do mesmo e emitir
um novo, não sendo admitido o reaproveitamento de taxas. §
3º Caso seja constatada a reincidência de erros na documenta-
ção anexada, o requerente deverá realizar o cancelamento do
documento emitido no prazo de 05 (cinco) dias contados da
ciência da notificação do mesmo e emitir um novo, não sendo
admitido o reaproveitamento de taxas. Art. 4º - No caso de não
atendimento dos prazos estabelecidos no artigo 3º, a Célula de
Vigilância Sanitária/SMS dará ciência à Agência de Fiscaliza-
ção de Fortaleza – AGEFIS que ensejará a instauração de
processo administrativo sanitário, com a aplicação de penalida-
des administrativas previstas na legislação sanitária em vigor,
sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrati-
vas cabíveis. § 1º Conforme RDC n° 153, de 26 de abril de
2017 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a
licença sanitária deverá ser suspensa, como medida cautelar,
quando o interessado: I – deixar de cumprir, nos prazos estabe-
lecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o
exercício das atividades econômicas no ato de concessão da
licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente; II –
deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sani-
tária; III – apresentar documentação irregular, inapta ou eivada
de vícios perante o órgão da vigilância sanitária; e IV – apre-
sentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da
vigilância sanitária. § 2º A suspensão da licença determina a
imediata interdição do estabelecimento até a regularização das
pendências sanitárias descritas nos incisos I a IV. Art. 5º - A
Agencia de Fiscalização do Município de Fortaleza poderá a
qualquer tempo realizar inspeção sanitária no imóvel, com a
possibilidade de cassação da licença sanitária ou demais pena-
lidades cabíveis, por meio de processo administrativo sanitário,
sem direito a qualquer indenização, caso sejam constatadas
divergências entre a informação fornecida e/ou documentação
apresentada em relação ao que for verificado em vistoria, além
de outras irregularidades previstas nas legislações sanitárias
em vigor.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
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