DOMFO 14/02/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 57 
 
 
justificar a falta, pelo Sistema de Controle Eletrônico de Fre-
quência - SECOF, ao órgão ao qual o Conselho Tutelar for 
vinculado administrativamente, no primeiro dia em que compa-
recer ao trabalho, após a ausência injustificada verificada”. Art. 
3º - Incluir parágrafo quarto no art. 4º da Portaria nº 41/2017, 
onde o mesmo passará a ter o seguinte teor: “§ 4º - Caso seja 
solicitado afastamento por motivo de saúde, o conselheiro 
deverá justificar por escrito, bem como com apresentação de 
documento comprobatório ao setor de Gestão de Pessoas 
desta Fundação, devendo o mesmo apresentá-lo até o primeiro 
dia útil subsequente ao seu retorno”. Art. 4º - Alterar a redação 
do parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 41/2017, onde o 
mesmo passará a ter o seguinte teor: “A participação de Con-
selheiro Tutelar nos eventos mencionados no caput ocorrerá 
mediante comprovação documental da frequência no evento, 
onde será expedido o documento especificando data, horário e 
local do evento, que será encaminhado ao setor de Gestão de 
pessoas da Fundação da Criança e da Família Cidadã -     
FUNCI, para ciência e acompanhamento, até o 1º dia útil sub-
sequente da realização do evento”. Art. 5º - Alterar a redação 
do caput do art. 8º da Portaria nº 41/2017, onde o mesmo pas-
sará a ter o seguinte teor: “Quando houver necessidade de 
comparecimento do Conselheiro Tutelar em audiência, esta 
deverá ser previamente comunicada à FUNCI e deverá tam-
bém ser comprovado o comparecimento mediante documento 
que ateste o referido comparecimento até o 1º dia útil subse-
quente da realização da audiência”. Art. 6º - Alterar a redação 
do caput do art. 12º da Portaria nº 41/2017, onde o mesmo 
passará a ter o seguinte teor: “O monitoramento da frequência 
dos Conselheiros Tutelares e da equipe de apoio técnico-
administrativo será realizada pela FUNCI, através do Sistema 
de Controle Eletrônico de Frequência - SECOF”. Art. 7º - Incluir 
parágrafo único no art. 12º da Portaria nº 41/2017, onde o 
mesmo passará a ter o seguinte teor: “Parágrafo único - O 
registro de ponto do conselheiro tutelar deverá ser realizado 
exclusivamente no Conselho ao qual for lotado”. Art. 8º - Revo-
gar por completo o art. 9º da Portaria nº 41/2017, que trata da 
emissão de relatório mensal emitida pela supervisão dos Con-
selhos Tutelares, contendo informações acerca da frequência 
dos Conselheiros Tutelares. Art. 9º - Incluir art. na Portaria nº 
41/2017, onde o mesmo passará a ter o seguinte teor: “Art. 14º 
- Ao apresentar o requerimento formal de férias a FUNCI, o 
Conselheiro Tutelar deverá fazê-lo com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias do mês de referência a ser gozado. Parágra-
fo único - Ao ser verificado pela FUNCI a intempestividade não 
justificada do requerimento de férias, o mesmo será indeferido”. 
Art. 10º - Incluir art. na Portaria nº 41/2017, onde o mesmo 
passará a ter o seguinte teor: “Art. 15º - Caso seja necessário o 
cancelamento do requerimento de férias efetuado pelo Conse-
lheiro Tutelar, o mesmo deverá ser formalizado com antece-
dência mínima de 10 dias do mês de referência a ser gozado. 
Parágrafo único - Ao ser verificado pela FUNCI a intempestivi-
dade não justificada do requerimento de férias, o mesmo será 
indeferido”. Art. 11º - Os demais capítulos e artigos da Portaria 
nº 41/2017 permanecem inalterados. Art. 12º - Esta portaria 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA             
CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ, em 06 de fevereiro de 
2019. Glória Maria Marinho Galvão - PRESIDENTE DA 
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ. 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS                   
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  
 
 
 
PORTARIA Nº 08/2019 - A PRESIDENTE DA 
COMISSÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES 
DE FORTALEA, no uso de suas atribuições legais, instituídas 
pelo art. 62 e seguintes da Lei Municipal n° 9.843 de 11 de 
novembro de 2011, publicada no DOM n° 14.682, de 01 de 
dezembro de 2011, em conjunto com o art. 17 e seguintes da 
Resolução n° 98/2012 do COMDICA Fortaleza, publicada no 
DOM de 15 de outubro de 2012, CONSIDERANDO o Processo 
n° 06/2019 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, COMDICA - Fortaleza, que versa 
sobre suposta falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar 
de Fortaleza, RESOLVE: Art. 1° - Determinar que a Comissão 
Disciplinar dos Conselhos Tutelares de Fortaleza apure as 
infrações administrativas atribuídas a A.S.F, investidos no car-
go de Conselheiro Tutelar de Fortaleza. Art. 2º - Designar o(a) 
membro(a) da Comissão MÁRCIA MONTE como Relator(a) e 
o(a) membro(a) RODRIGO CESAR BALTAZAR como Revi-
sor(a) do Procedimento Administrativo Disciplinar. Art. 3º - A 
sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a partir de sua instalação, nos termos legais. Art. 4º A 
atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço 
público relevante, não sendo passível de remuneração. Publi-
que-se, registre-se e cumpra-se. PRESIDÊNCIA DA COMIS-
SÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES DE 
FORTALEZA. Fortaleza,  06 de Fevereiro de 2019. Márcia 
Monte - VICE - PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR 
DOS CONSELHOS TUTELARES DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
PORTARIA Nº 09/2019 - A PRESIDENTE DA 
COMISSÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES 
DE FORTALEA, no uso de suas atribuições legais, instituídas 
pelo art. 62 e seguintes da Lei Municipal n° 9.843 de 11 de 
novembro de 2011, publicada no DOM n° 14.682, de 01 de 
dezembro de 2011, em conjunto com o art. 17 e seguintes da 
Resolução n° 98/2012 do COMDICA Fortaleza, publicada no 
DOM de 15 de outubro de 2012, CONSIDERANDO o Processo 
n° 07/2019 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, COMDICA – Fortaleza, que versa 
sobre suposta falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar 
de Fortaleza, RESOLVE: Art. 1° - Determinar que a Comissão 
Disciplinar dos Conselhos Tutelares de Fortaleza apure as 
infrações administrativas atribuídas a H.S.T, investidos no 
cargo de Conselheiro Tutelar de Fortaleza. Art. 2º - Designar 
o(a) membro(a) da Comissão TIAGO SIMÕES FERREIRA 
como Relator(a) e o(a) membro(a) MÁRCIA MONTE como 
Revisor(a) do Procedimento Administrativo Disciplinar. Art. 3º - 
A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a partir de sua instalação, nos termos legais. Art. 4º A 
atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço 
público relevante, não sendo passível de remuneração. Publi-
que-se, registre-se e cumpra-se. PRESIDÊNCIA DA COMIS-
SÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES DE 
FORTALEZA. Fortaleza,  06 de Fevereiro de 2019. Márcia 
Monte - VICE - PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR 
DOS CONSELHOS TUTELARES DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
PORTARIA Nº 10/2019 - A PRESIDENTE DA 
COMISSÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES 
DE FORTALEA, no uso de suas atribuições legais, instituídas 
pelo art. 62 e seguintes da Lei Municipal n° 9.843 de 11 de 
novembro de 2011, publicada no DOM n° 14.682, de 01 de 
dezembro de 2011, em conjunto com o art. 17 e seguintes da 
Resolução n° 98/2012 do COMDICA Fortaleza, publicada no 
DOM de 15 de outubro de 2012, CONSIDERANDO o Processo 
n° 08/2019 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, COMDICA - Fortaleza, que versa 
sobre suposta falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar 
de Fortaleza, RESOLVE: Art. 1° - Determinar que a Comissão 
Disciplinar dos Conselhos Tutelares de Fortaleza apure as 
infrações administrativas atribuídas a A.F.P, investidos no car-
go de Conselheiro Tutelar de Fortaleza. Art. 2º - Designar o(a) 
membro(a) da Comissão CELMÁRIA SIMÃO DA SILVA como 
Relator(a) e o(a) membro(a) JOSINEIDE LUZ FREITAS como 
Revisor(a) do Procedimento Administrativo Disciplinar. Art. 3º - 
A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a partir de sua instalação, nos termos legais. Art. 4º A 
atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço 
público relevante, não sendo passível de remuneração. Publi-
que-se, registre-se e cumpra-se. PRESIDÊNCIA DA COMIS-

                            

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