DOMFO 14/02/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 57
justificar a falta, pelo Sistema de Controle Eletrônico de Fre-
quência - SECOF, ao órgão ao qual o Conselho Tutelar for
vinculado administrativamente, no primeiro dia em que compa-
recer ao trabalho, após a ausência injustificada verificada”. Art.
3º - Incluir parágrafo quarto no art. 4º da Portaria nº 41/2017,
onde o mesmo passará a ter o seguinte teor: “§ 4º - Caso seja
solicitado afastamento por motivo de saúde, o conselheiro
deverá justificar por escrito, bem como com apresentação de
documento comprobatório ao setor de Gestão de Pessoas
desta Fundação, devendo o mesmo apresentá-lo até o primeiro
dia útil subsequente ao seu retorno”. Art. 4º - Alterar a redação
do parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 41/2017, onde o
mesmo passará a ter o seguinte teor: “A participação de Con-
selheiro Tutelar nos eventos mencionados no caput ocorrerá
mediante comprovação documental da frequência no evento,
onde será expedido o documento especificando data, horário e
local do evento, que será encaminhado ao setor de Gestão de
pessoas da Fundação da Criança e da Família Cidadã -
FUNCI, para ciência e acompanhamento, até o 1º dia útil sub-
sequente da realização do evento”. Art. 5º - Alterar a redação
do caput do art. 8º da Portaria nº 41/2017, onde o mesmo pas-
sará a ter o seguinte teor: “Quando houver necessidade de
comparecimento do Conselheiro Tutelar em audiência, esta
deverá ser previamente comunicada à FUNCI e deverá tam-
bém ser comprovado o comparecimento mediante documento
que ateste o referido comparecimento até o 1º dia útil subse-
quente da realização da audiência”. Art. 6º - Alterar a redação
do caput do art. 12º da Portaria nº 41/2017, onde o mesmo
passará a ter o seguinte teor: “O monitoramento da frequência
dos Conselheiros Tutelares e da equipe de apoio técnico-
administrativo será realizada pela FUNCI, através do Sistema
de Controle Eletrônico de Frequência - SECOF”. Art. 7º - Incluir
parágrafo único no art. 12º da Portaria nº 41/2017, onde o
mesmo passará a ter o seguinte teor: “Parágrafo único - O
registro de ponto do conselheiro tutelar deverá ser realizado
exclusivamente no Conselho ao qual for lotado”. Art. 8º - Revo-
gar por completo o art. 9º da Portaria nº 41/2017, que trata da
emissão de relatório mensal emitida pela supervisão dos Con-
selhos Tutelares, contendo informações acerca da frequência
dos Conselheiros Tutelares. Art. 9º - Incluir art. na Portaria nº
41/2017, onde o mesmo passará a ter o seguinte teor: “Art. 14º
- Ao apresentar o requerimento formal de férias a FUNCI, o
Conselheiro Tutelar deverá fazê-lo com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do mês de referência a ser gozado. Parágra-
fo único - Ao ser verificado pela FUNCI a intempestividade não
justificada do requerimento de férias, o mesmo será indeferido”.
Art. 10º - Incluir art. na Portaria nº 41/2017, onde o mesmo
passará a ter o seguinte teor: “Art. 15º - Caso seja necessário o
cancelamento do requerimento de férias efetuado pelo Conse-
lheiro Tutelar, o mesmo deverá ser formalizado com antece-
dência mínima de 10 dias do mês de referência a ser gozado.
Parágrafo único - Ao ser verificado pela FUNCI a intempestivi-
dade não justificada do requerimento de férias, o mesmo será
indeferido”. Art. 11º - Os demais capítulos e artigos da Portaria
nº 41/2017 permanecem inalterados. Art. 12º - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA
CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ, em 06 de fevereiro de
2019. Glória Maria Marinho Galvão - PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ.
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PORTARIA Nº 08/2019 - A PRESIDENTE DA
COMISSÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES
DE FORTALEA, no uso de suas atribuições legais, instituídas
pelo art. 62 e seguintes da Lei Municipal n° 9.843 de 11 de
novembro de 2011, publicada no DOM n° 14.682, de 01 de
dezembro de 2011, em conjunto com o art. 17 e seguintes da
Resolução n° 98/2012 do COMDICA Fortaleza, publicada no
DOM de 15 de outubro de 2012, CONSIDERANDO o Processo
n° 06/2019 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, COMDICA - Fortaleza, que versa
sobre suposta falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar
de Fortaleza, RESOLVE: Art. 1° - Determinar que a Comissão
Disciplinar dos Conselhos Tutelares de Fortaleza apure as
infrações administrativas atribuídas a A.S.F, investidos no car-
go de Conselheiro Tutelar de Fortaleza. Art. 2º - Designar o(a)
membro(a) da Comissão MÁRCIA MONTE como Relator(a) e
o(a) membro(a) RODRIGO CESAR BALTAZAR como Revi-
sor(a) do Procedimento Administrativo Disciplinar. Art. 3º - A
sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir de sua instalação, nos termos legais. Art. 4º A
atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço
público relevante, não sendo passível de remuneração. Publi-
que-se, registre-se e cumpra-se. PRESIDÊNCIA DA COMIS-
SÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES DE
FORTALEZA. Fortaleza, 06 de Fevereiro de 2019. Márcia
Monte - VICE - PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR
DOS CONSELHOS TUTELARES DE FORTALEZA.
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PORTARIA Nº 09/2019 - A PRESIDENTE DA
COMISSÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES
DE FORTALEA, no uso de suas atribuições legais, instituídas
pelo art. 62 e seguintes da Lei Municipal n° 9.843 de 11 de
novembro de 2011, publicada no DOM n° 14.682, de 01 de
dezembro de 2011, em conjunto com o art. 17 e seguintes da
Resolução n° 98/2012 do COMDICA Fortaleza, publicada no
DOM de 15 de outubro de 2012, CONSIDERANDO o Processo
n° 07/2019 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, COMDICA – Fortaleza, que versa
sobre suposta falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar
de Fortaleza, RESOLVE: Art. 1° - Determinar que a Comissão
Disciplinar dos Conselhos Tutelares de Fortaleza apure as
infrações administrativas atribuídas a H.S.T, investidos no
cargo de Conselheiro Tutelar de Fortaleza. Art. 2º - Designar
o(a) membro(a) da Comissão TIAGO SIMÕES FERREIRA
como Relator(a) e o(a) membro(a) MÁRCIA MONTE como
Revisor(a) do Procedimento Administrativo Disciplinar. Art. 3º -
A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir de sua instalação, nos termos legais. Art. 4º A
atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço
público relevante, não sendo passível de remuneração. Publi-
que-se, registre-se e cumpra-se. PRESIDÊNCIA DA COMIS-
SÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES DE
FORTALEZA. Fortaleza, 06 de Fevereiro de 2019. Márcia
Monte - VICE - PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR
DOS CONSELHOS TUTELARES DE FORTALEZA.
*** *** ***
PORTARIA Nº 10/2019 - A PRESIDENTE DA
COMISSÃO DISCIPLINAR DOS CONSELHOS TUTELARES
DE FORTALEA, no uso de suas atribuições legais, instituídas
pelo art. 62 e seguintes da Lei Municipal n° 9.843 de 11 de
novembro de 2011, publicada no DOM n° 14.682, de 01 de
dezembro de 2011, em conjunto com o art. 17 e seguintes da
Resolução n° 98/2012 do COMDICA Fortaleza, publicada no
DOM de 15 de outubro de 2012, CONSIDERANDO o Processo
n° 08/2019 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, COMDICA - Fortaleza, que versa
sobre suposta falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar
de Fortaleza, RESOLVE: Art. 1° - Determinar que a Comissão
Disciplinar dos Conselhos Tutelares de Fortaleza apure as
infrações administrativas atribuídas a A.F.P, investidos no car-
go de Conselheiro Tutelar de Fortaleza. Art. 2º - Designar o(a)
membro(a) da Comissão CELMÁRIA SIMÃO DA SILVA como
Relator(a) e o(a) membro(a) JOSINEIDE LUZ FREITAS como
Revisor(a) do Procedimento Administrativo Disciplinar. Art. 3º -
A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir de sua instalação, nos termos legais. Art. 4º A
atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço
público relevante, não sendo passível de remuneração. Publi-
que-se, registre-se e cumpra-se. PRESIDÊNCIA DA COMIS-
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