DOMFO 24/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2018 
Nº 16.266
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI N° 10.722, DE 21 DE MAIO DE 2018. 
 
Estabelece normas para con-
cessão de uso de bens públi-
cos de grande porte, precedida 
ou não da execução de obras 
públicas, no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza, e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Os bens públicos municipais poderão ser concedidos 
pelo Poder Executivo Municipal a particular, mediante contrato 
de concessão de uso, avaliação prévia e autorização legislati-
va, a título oneroso, em favor do Município de Fortaleza. Art. 2º 
- A concessão será precedida de licitação na modalidade con-
corrência, devendo o edital e o contrato de concessão de uso 
conterem cláusulas que estipulem, no mínimo: I — a efetiva 
utilização do imóvel para os fins a que se destina; II — a consti-
tuição, pela empresa vencedora ou consórcio vencedor da 
licitação, de Sociedade de Propósito Específico (SPE), no pra-
zo e nas condições estipuladas no respectivo edital; III — a 
incorporação, ao patrimônio do Município de Fortaleza, das 
benfeitorias realizadas pela concessionária, ainda que úteis ou 
necessárias, ao final do prazo contratual; IV — o pagamento, 
pela concessionária, da remuneração correspondente à outor-
ga, conforme critérios fixados pelo edital, acrescida de percen-
tual fixo calculado sobre o faturamento, quando for o caso. § 1º 
O edital de licitação e a minuta do contrato de concessão de 
uso deverão ser submetidos à consulta pública. § 2º A licitação 
será regida pelas regras insculpidas nas Leis Federais n. 
8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e 11.079/04, e pela Lei Municipal 
n. 9.873, de 13 de junho de 2011. Art. 3º - O contrato será 
rescindido antecipadamente nos seguintes casos: I — inadim-
plemento; II — transferência do uso do imóvel a terceiros; III — 
utilização do imóvel para fim diverso daquele estipulado na lei e 
no contrato de concessão de uso; IV — a concessionária per-
der as condições econômicas, técnicas ou operacionais para 
manter a adequada exploração do bem imóvel concedido; V — 
a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposi-
ções legais aplicáveis à concessão de uso; VI — outros casos 
previstos na legislação. Art. 4º - As concessões poderão ser 
firmadas pelo prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, contado da 
data da assinatura do contrato, sendo admitido prorrogação, a 
critério do poder concedente, no máximo por igual período, e 
observando-se o tempo necessário à amortização dos investi-
mentos. Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida 
pela concessionária no prazo de até 18 (dezoito) meses anteri-
ores à data final do respetivo contrato. Art. 5º - O concessioná-
rio deverá arcar com os custos referentes à manutenção e à 
conservação dos bens e equipamentos, assim como com sua 
reposição. Art. 6º O particular beneficiado com a concessão de 
uso de bem público, que nele realize evento que envolva reuni-
ão ou aglomeração de pessoas que demande apoio de agentes 
públicos, deverá disponibilizar condições dignas de operação 
para estes. Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, 
considera-se condição digna a disponibilização, pelo particular 
responsável pelo evento, de alimentação adequada e de insta-
lações sanitárias masculinas e femininas exclusivas para os 
agentes públicos que ali estiverem operando em apoio. Art. 7º - 
Nas licitações para concessão e permissão de serviços públi-
cos ou uso do bem público, os autores ou responsáveis eco-
nomicamente pelos projetos básico ou executivo podem ser 
autorizados pelo respectivo edital a participar, direta ou indire-
tamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços. Art. 
8º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras 
e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à con-
cessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder 
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição 
dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os 
dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme 
art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 9º - Os bens concedidos 
reverterão ao poder concedente, ao final do prazo contratual, 
observadas as condições adequadas de uso e conservação, 
conforme dispuser o contrato. Art. 10 - O inciso I, do § 4º, do 
art. 2º da Lei Municipal nº 9.783, de 13 de junho de 2011, pas-
sa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................. 
. § 4º............................................................................... I — cujo 
valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões 
de reais);” (NR). Art. 11 - Ficam facultadas à concessionária a 
aquisição de outros bens e a construção de outros equipamen-
tos que julgar necessários à exploração da respectiva ativida-
de. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei n° 10.587, de 21 de junho de 2017, e as 
demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de maio de 2018. Rober-
to Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
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LEI N° 10.723, DE 21 DE MAIO DE 2018. 
 
Desafeta do domínio público 
municipal os imóveis que indica 
e autoriza o Poder Executivo 
Municipal a doá-los à Compa-
nhia de Água e Esgoto do           
Ceará (CAGECE) e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o 
patrimônio disponível do Município de Fortaleza, os imóveis 
situados no Município de Fortaleza, no bairro Jangurussu, 
inscritos nas Matrículas nº 47.305, nº 47.306 e nº 47.307, as-
sentadas e arquivadas na 6a Zona de Registro de Imóveis 
desta capital, conforme suas respectivas descrições: I - imóvel 
um: um terreno situado nesta capital, no Loteamento Residen-
cial José Euclides Ferreira Gomes, área pública-equipamento 
urbano, constituído da quadra 03, lote 02, com área de 
615,13m² (seiscentos e quinze metros e treze centímetros 
quadrados), com os seguintes limites e dimensões: partindo do 
seu limite norte com a Rua Verde 44, com ângulo interno de 
90°0’0”, segue no sentido leste–oeste numa distância de 
22,88m; daí, com ângulo interno de 90°0’0”, segue no sentido 
norte–sul, divisa com o lote 01 da quadra 03 numa distância de 
26,885m; daí, com ângulo interno de 90°0’0”, segue no sentido   
 

                            

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