DOMFO 24/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2018
Nº 16.266
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 10.722, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Estabelece normas para con-
cessão de uso de bens públi-
cos de grande porte, precedida
ou não da execução de obras
públicas, no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os bens públicos municipais poderão ser concedidos
pelo Poder Executivo Municipal a particular, mediante contrato
de concessão de uso, avaliação prévia e autorização legislati-
va, a título oneroso, em favor do Município de Fortaleza. Art. 2º
- A concessão será precedida de licitação na modalidade con-
corrência, devendo o edital e o contrato de concessão de uso
conterem cláusulas que estipulem, no mínimo: I — a efetiva
utilização do imóvel para os fins a que se destina; II — a consti-
tuição, pela empresa vencedora ou consórcio vencedor da
licitação, de Sociedade de Propósito Específico (SPE), no pra-
zo e nas condições estipuladas no respectivo edital; III — a
incorporação, ao patrimônio do Município de Fortaleza, das
benfeitorias realizadas pela concessionária, ainda que úteis ou
necessárias, ao final do prazo contratual; IV — o pagamento,
pela concessionária, da remuneração correspondente à outor-
ga, conforme critérios fixados pelo edital, acrescida de percen-
tual fixo calculado sobre o faturamento, quando for o caso. § 1º
O edital de licitação e a minuta do contrato de concessão de
uso deverão ser submetidos à consulta pública. § 2º A licitação
será regida pelas regras insculpidas nas Leis Federais n.
8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e 11.079/04, e pela Lei Municipal
n. 9.873, de 13 de junho de 2011. Art. 3º - O contrato será
rescindido antecipadamente nos seguintes casos: I — inadim-
plemento; II — transferência do uso do imóvel a terceiros; III —
utilização do imóvel para fim diverso daquele estipulado na lei e
no contrato de concessão de uso; IV — a concessionária per-
der as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada exploração do bem imóvel concedido; V —
a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposi-
ções legais aplicáveis à concessão de uso; VI — outros casos
previstos na legislação. Art. 4º - As concessões poderão ser
firmadas pelo prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, contado da
data da assinatura do contrato, sendo admitido prorrogação, a
critério do poder concedente, no máximo por igual período, e
observando-se o tempo necessário à amortização dos investi-
mentos. Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida
pela concessionária no prazo de até 18 (dezoito) meses anteri-
ores à data final do respetivo contrato. Art. 5º - O concessioná-
rio deverá arcar com os custos referentes à manutenção e à
conservação dos bens e equipamentos, assim como com sua
reposição. Art. 6º O particular beneficiado com a concessão de
uso de bem público, que nele realize evento que envolva reuni-
ão ou aglomeração de pessoas que demande apoio de agentes
públicos, deverá disponibilizar condições dignas de operação
para estes. Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo,
considera-se condição digna a disponibilização, pelo particular
responsável pelo evento, de alimentação adequada e de insta-
lações sanitárias masculinas e femininas exclusivas para os
agentes públicos que ali estiverem operando em apoio. Art. 7º -
Nas licitações para concessão e permissão de serviços públi-
cos ou uso do bem público, os autores ou responsáveis eco-
nomicamente pelos projetos básico ou executivo podem ser
autorizados pelo respectivo edital a participar, direta ou indire-
tamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços. Art.
8º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras
e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à con-
cessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição
dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme
art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 9º - Os bens concedidos
reverterão ao poder concedente, ao final do prazo contratual,
observadas as condições adequadas de uso e conservação,
conforme dispuser o contrato. Art. 10 - O inciso I, do § 4º, do
art. 2º da Lei Municipal nº 9.783, de 13 de junho de 2011, pas-
sa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .............................
. § 4º............................................................................... I — cujo
valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);” (NR). Art. 11 - Ficam facultadas à concessionária a
aquisição de outros bens e a construção de outros equipamen-
tos que julgar necessários à exploração da respectiva ativida-
de. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei n° 10.587, de 21 de junho de 2017, e as
demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de maio de 2018. Rober-
to Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI N° 10.723, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Desafeta do domínio público
municipal os imóveis que indica
e autoriza o Poder Executivo
Municipal a doá-los à Compa-
nhia de Água e Esgoto do
Ceará (CAGECE) e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o
patrimônio disponível do Município de Fortaleza, os imóveis
situados no Município de Fortaleza, no bairro Jangurussu,
inscritos nas Matrículas nº 47.305, nº 47.306 e nº 47.307, as-
sentadas e arquivadas na 6a Zona de Registro de Imóveis
desta capital, conforme suas respectivas descrições: I - imóvel
um: um terreno situado nesta capital, no Loteamento Residen-
cial José Euclides Ferreira Gomes, área pública-equipamento
urbano, constituído da quadra 03, lote 02, com área de
615,13m² (seiscentos e quinze metros e treze centímetros
quadrados), com os seguintes limites e dimensões: partindo do
seu limite norte com a Rua Verde 44, com ângulo interno de
90°0’0”, segue no sentido leste–oeste numa distância de
22,88m; daí, com ângulo interno de 90°0’0”, segue no sentido
norte–sul, divisa com o lote 01 da quadra 03 numa distância de
26,885m; daí, com ângulo interno de 90°0’0”, segue no sentido
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