DOMFO 04/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2018 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 100 
 
 
do Município de Fortaleza, e dá 
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica proibido, nos termos desta Lei, 
qualquer tipo de discriminação aos portadores de epilepsia, 
dentro do município de Fortaleza. Art. 2º - Para os efeitos desta 
Lei, considera-se discriminação: I — impedir que portadores de 
epilepsia façam inscrição em concurso ou seleção para ingres-
so no serviço público; II — solicitar exames para detecção da 
epilepsia para ingresso no mercado de trabalho, excetuando-se 
as atividades profissionais que sejam consideradas de alta 
periculosidade para si e para terceiros; III — divulgar, por 
quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a ima-
gem social do portador de epilepsia, inclusive de seus familia-
res e amigos; IV — impedir o ingresso ou a permanência no 
serviço público ou na iniciativa privada de suspeito ou confir-
mado portador de epilepsia, em razão desta condição; V — 
recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou 
qualquer procedimento médico ao portador de epilepsia e ainda 
informar a sua condição de forma jocosa a outras pessoas. Art. 
3º - Cabe à empresa, através de médico de trabalho, com base 
em critérios clínicos e epidemiológicos, promover ações desti-
nadas ao trabalhador diagnosticado como portador de epilepsi-
a, visando a: I — adequar as suas funções em face de sua 
situação de saúde; II — se a medida anterior não for possível, 
mudar a sua atividade, função ou setor; Art. 4º - É proibido 
impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de 
epilepsia em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, 
programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, 
públicos ou particulares, em razão desta condição. Art. 5º - O 
descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as seguin-
tes penalidades: I — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na 
primeira ocorrência: II — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
na segunda ocorrência: III — suspensão do alvará de funcio-
namento, mais pena de multa no valor de R$ 15.0000,00 (quin-
ze mil reais), na terceira ocorrência; IV — cassação definitiva 
do alvará de funcionamento, mais pena de multa no valor de 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na quarta ocorrência. Parágrafo 
Único. A regulamentação desta Lei conterá, entre suas disposi-
ções, as formas de defesa administrativa e aplicabilidade das 
sanções relacionadas nos incisos deste artigo. Art. 6º - As 
empresas públicas e os entes de direito público que infringirem 
esta Lei serão punidos com multa de dez mil vezes o valor em 
vigência da Unidade Fiscal do Município de Fortaleza (UFMF). 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a exercer, através 
dos órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta 
Lei e de suas disposições regulamentares, bem como a aplicar 
as sanções administrativas previstas. Art. 8º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
em 18 de abril de 2018. Vereador Salmito Filho - PRESIDEN-
TE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.713, DE 18 DE ABRIL DE 2018. 
 
Dispõe sobre a apresentação 
de relatório mensal sobre o an-
damento das obras públicas 
em curso, no âmbito do Muni-
cípio de Fortaleza, na forma 
que indica, e dá outras provi-
dências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação, atra-
vés do órgão municipal competente, de relatório mensal com-
pleto das obras públicas em curso ou concluídas, no âmbito do 
Município de Fortaleza. § 1º - Para os fins desta Lei, deverão 
ser consideradas as obras públicas nos seguintes estágios: I — 
licitadas; II — empenhadas; III — em execução; IV — concluí-
das. § 2º - Nas obras em execução ou concluídas será infor-
mado o uso de convênio e/ou de recurso próprio, que esfera de 
governo é responsável pela obra ou se existem parcerias entre 
Município, Estado, União e iniciativa privada. Art. 2º - O relató-
rio das obras será encaminhado à Câmara Municipal de Forta-
leza até o último dia útil do mês subsequente ao vencido, de 
forma impressa e protocolado, via online ou por e-mail. Pará-
grafo Único. O relatório mensal será apresentado de forma 
discriminada, por área de jurisdição de cada Secretaria Execu-
tiva Regional, facilitando seu manuseio e uso, e possibilitando 
aos vereadores o seu pleno conhecimento, para fiscalização e 
acompanhamento das obras do Município e prestação de con-
tas à comunidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 
2018. Vereador Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.714, DE 18 DE ABRIL DE 2018. 
 
Estabelece a obrigatoriedade da 
exibição, nos estabelecimentos 
comerciais, do motivo da recusa 
na aceitação de cheques e 
cartões de débito ou crédito 
como meios de pagamento,  na 
forma que indica, e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais 
sediados no âmbito do município de Fortaleza, que não aceita-
rem pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou 
crédito, obrigados a afixar, à porta de entrada de seus estabe-
lecimentos, placa contendo informação sobre a não aceitação 
dessas formas de pagamento. Parágrafo Único. A placa de que 
trata o caput deste artigo deverá ter dimensões de, no mínimo, 
50cm (cinquenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta 
centímetros) de largura. Art. 2º - O descumprimento ao dispos-
to nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I — 
advertência; II — multa no valor de 500 (quinhentas) UFMFs 
(Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) em primeira autua-
ção, a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência; III — 
suspensão do alvará de localização e funcionamento por até 30 
(trinta) dias; e IV — cassação do alvará de localização e fun-
cionamento. Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais indicados 
nesta Lei têm o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de 
sua publicação, para se adaptarem às suas disposições. Art. 4º 
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de 
sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 
2018. Vereador Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.715, DE 18 DE ABRIL DE 2018. 
 
Institui o Índice Municipal de 
Acessibilidade 
das 
Pessoas 
Portadoras de Deficiência ou 
com 
Mobilidade 
Reduzida 
(IMPPD), a ser calculado e 
publicado pela administração 
pública, no âmbito do Município 
de Fortaleza, na forma que in-
dica, e dá outras providências. 

                            

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