DOMFO 04/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 100
do Município de Fortaleza, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica proibido, nos termos desta Lei,
qualquer tipo de discriminação aos portadores de epilepsia,
dentro do município de Fortaleza. Art. 2º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se discriminação: I — impedir que portadores de
epilepsia façam inscrição em concurso ou seleção para ingres-
so no serviço público; II — solicitar exames para detecção da
epilepsia para ingresso no mercado de trabalho, excetuando-se
as atividades profissionais que sejam consideradas de alta
periculosidade para si e para terceiros; III — divulgar, por
quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a ima-
gem social do portador de epilepsia, inclusive de seus familia-
res e amigos; IV — impedir o ingresso ou a permanência no
serviço público ou na iniciativa privada de suspeito ou confir-
mado portador de epilepsia, em razão desta condição; V —
recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou
qualquer procedimento médico ao portador de epilepsia e ainda
informar a sua condição de forma jocosa a outras pessoas. Art.
3º - Cabe à empresa, através de médico de trabalho, com base
em critérios clínicos e epidemiológicos, promover ações desti-
nadas ao trabalhador diagnosticado como portador de epilepsi-
a, visando a: I — adequar as suas funções em face de sua
situação de saúde; II — se a medida anterior não for possível,
mudar a sua atividade, função ou setor; Art. 4º - É proibido
impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de
epilepsia em creches, escolas, centros esportivos ou culturais,
programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo,
públicos ou particulares, em razão desta condição. Art. 5º - O
descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as seguin-
tes penalidades: I — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na
primeira ocorrência: II — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
na segunda ocorrência: III — suspensão do alvará de funcio-
namento, mais pena de multa no valor de R$ 15.0000,00 (quin-
ze mil reais), na terceira ocorrência; IV — cassação definitiva
do alvará de funcionamento, mais pena de multa no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na quarta ocorrência. Parágrafo
Único. A regulamentação desta Lei conterá, entre suas disposi-
ções, as formas de defesa administrativa e aplicabilidade das
sanções relacionadas nos incisos deste artigo. Art. 6º - As
empresas públicas e os entes de direito público que infringirem
esta Lei serão punidos com multa de dez mil vezes o valor em
vigência da Unidade Fiscal do Município de Fortaleza (UFMF).
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a exercer, através
dos órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta
Lei e de suas disposições regulamentares, bem como a aplicar
as sanções administrativas previstas. Art. 8º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
em 18 de abril de 2018. Vereador Salmito Filho - PRESIDEN-
TE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.713, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a apresentação
de relatório mensal sobre o an-
damento das obras públicas
em curso, no âmbito do Muni-
cípio de Fortaleza, na forma
que indica, e dá outras provi-
dências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação, atra-
vés do órgão municipal competente, de relatório mensal com-
pleto das obras públicas em curso ou concluídas, no âmbito do
Município de Fortaleza. § 1º - Para os fins desta Lei, deverão
ser consideradas as obras públicas nos seguintes estágios: I —
licitadas; II — empenhadas; III — em execução; IV — concluí-
das. § 2º - Nas obras em execução ou concluídas será infor-
mado o uso de convênio e/ou de recurso próprio, que esfera de
governo é responsável pela obra ou se existem parcerias entre
Município, Estado, União e iniciativa privada. Art. 2º - O relató-
rio das obras será encaminhado à Câmara Municipal de Forta-
leza até o último dia útil do mês subsequente ao vencido, de
forma impressa e protocolado, via online ou por e-mail. Pará-
grafo Único. O relatório mensal será apresentado de forma
discriminada, por área de jurisdição de cada Secretaria Execu-
tiva Regional, facilitando seu manuseio e uso, e possibilitando
aos vereadores o seu pleno conhecimento, para fiscalização e
acompanhamento das obras do Município e prestação de con-
tas à comunidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de
2018. Vereador Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.714, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Estabelece a obrigatoriedade da
exibição, nos estabelecimentos
comerciais, do motivo da recusa
na aceitação de cheques e
cartões de débito ou crédito
como meios de pagamento, na
forma que indica, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais
sediados no âmbito do município de Fortaleza, que não aceita-
rem pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou
crédito, obrigados a afixar, à porta de entrada de seus estabe-
lecimentos, placa contendo informação sobre a não aceitação
dessas formas de pagamento. Parágrafo Único. A placa de que
trata o caput deste artigo deverá ter dimensões de, no mínimo,
50cm (cinquenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta
centímetros) de largura. Art. 2º - O descumprimento ao dispos-
to nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I —
advertência; II — multa no valor de 500 (quinhentas) UFMFs
(Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) em primeira autua-
ção, a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência; III —
suspensão do alvará de localização e funcionamento por até 30
(trinta) dias; e IV — cassação do alvará de localização e fun-
cionamento. Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais indicados
nesta Lei têm o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de
sua publicação, para se adaptarem às suas disposições. Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de
sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de
2018. Vereador Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.715, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Institui o Índice Municipal de
Acessibilidade
das
Pessoas
Portadoras de Deficiência ou
com
Mobilidade
Reduzida
(IMPPD), a ser calculado e
publicado pela administração
pública, no âmbito do Município
de Fortaleza, na forma que in-
dica, e dá outras providências.
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