DOMFO 04/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2018 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 101 
 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Índice Municipal de A-
cessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com 
Mobilidade Reduzida (IMPPD), que deverá ser calculado e 
publicado, periodicamente, pela administração pública munici-
pal. Art. 2º - O IMPPD deverá medir o atendimento, por parte 
do Município de Fortaleza, das normas gerais e critérios bási-
cos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras 
de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente as 
normas e critérios fixados por meio da Lei Federal n. 10.098, de 
19 de dezembro de 2000. Art. 3º - Ao definir os critérios cujo 
atendimento será medido pelo IMPPD, a administração munici-
pal deverá considerar: I — a adequação dos elementos da 
urbanização, tais como as vias públicas, os parques e os de-
mais espaços de uso público; II — o desenho e a localização 
do mobiliário urbano; III — a acessibilidade nos edifícios públi-
cos ou de uso coletivo; IV — a acessibilidade nos veículos de 
transporte coletivo; V — a produção de ajudas técnicas para o 
portador de deficiência; e VI — a existência de medidas de 
fomento à eliminação de barreiras. Parágrafo Único. Os crité-
rios mencionados neste artigo serão considerados à luz do que 
dispõe a Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, 
assim como a legislação municipal aplicável à matéria. Art. 4º - 
O IMPPD será calculado e publicado por instituição da adminis-
tração municipal, especializada na produção e disseminação de 
análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas. Art. 5º 
- O IMPPD deverá ser calculado e publicado a intervalos míni-
mos de 12 (doze) meses. Art. 6º - As despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentá-
rias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 18 de abril de 2018. Vereador Salmito Filho 
- PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.716, DE 18 DE ABRIL DE 2018. 
 
Dispõe sobre a instalação de 
sistema sensor e válvulas de 
bloqueio de gás, na forma que 
indica, 
e 
dá 
outras 
provi-
dências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: Art. 1º - É obrigatória a instalação de sistema 
sensor e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vaza-
mento de gás, nos termos desta Lei, no âmbito do município de 
Fortaleza, nos estabelecimentos públicos ou privados onde 
funcione ou se localize: I — estabelecimentos comerciais e 
prestadoras de serviços; II — indústrias; III — estabelecimentos 
de ensino; IV — hotéis, restaurantes e similares; V — academi-
as e clubes destinados à prática desportiva e recreativa; VI — 
laboratórios industriais, hospitalares e clínicos; VI — hospitais, 
postos e clínicas de saúde; VII — postos de GNV (gás natural 
veicular); VIII — veículos movidos a GNV (gás natural veicular). 
Art. 2º - Os dispositivos a que se refere o art. 1º deverão estar 
tecnicamente aptos a detectar o vazamento de: I — gás 
liquefeito de petróleo; II — gás nafta ou gás natural encanado; 
III — gás amônia, ETO - óxido de etileno, hidrogênio e quais-
quer outros gases sujeitos à explosão ou combustão. Art. 3º - 
Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape 
o conjunto de dispositivos que: I — detecte eventual vazamento 
de gás em menos de 5 (cinco) segundos, em havendo concen-
tração de até 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosi-
vidade (LIE) do tipo de gás em uso; II — emita alerta sonoro e 
visual para indicar o vazamento; III — acione, imediata e auto-
maticamente, o sistema de bloqueio da passagem do gás ao 
ser detectado eventual vazamento; IV — permita o seu rearme 
manual, após procedidos os devidos reparos para sanar o 
defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religa-
dos os dispositivos; V — bloqueie o fluxo de gás automatica-
mente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema 
quando esta for restabelecida, possibilitando que na falta de 
energia elétrica o fornecimento de gás seja controlado por 
comando manual; VI — atenda às especificações da ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da NBR, que 
regulamenta a utilização de gás de uso doméstico. Art. 4º - Nos 
prédios abastecidos com gás liquefeito de petróleo (GLP), os 
sensores deverão ser instalados junto ao piso; e as válvulas de 
bloqueio: I — próximas ao botijão de gás e imediatamente após 
o registro de pressão, na hipótese de estabelecimentos que o 
utilizem individualmente; II — junto do ponto de fornecimento 
interno da unidade comercial ou residencial, no caso de abas-
tecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de boti-
jões posicionados à distância do referido ponto. Art. 5º - Na 
hipótese de uso de gás nafta ou natural, encanado, o sensor 
será instalado no teto e a válvula de bloqueio em cada ponto de 
fornecimento interno. Art. 6º - O descumprimento da presente 
Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 1.000 (mil) 
UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicada 
em dobro no caso de reincidência. Art. 7º - Os recursos corres-
pondentes à execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente, e suplementadas se necessário. Art. 8º - O Poder 
Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 9º - Esta Lei 
entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 
2018. Vereador Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.717, DE 18 DE ABRIL DE 2018. 
 
Autoriza 
a 
instituição 
do 
Programa 
de 
Serviços 
Integrados para Tratamento de 
Doenças 
Respiratórias, 
na 
forma que indica, e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada ao Poder Executivo, 
nos termos desta Lei, a instituição, no âmbito da rede pública 
municipal de saúde, do Programa de Serviços Integrados para 
Tratamento de Doenças Respiratórias, especialmente da doen-
ça pulmonar avançada (DPA) que inclui a dispensação de oxi-
genoterapia domiciliar prolongada (ODP) e a realização de 
exames diagnósticos imprescindíveis para atendimento pneu-
mológico. Art. 2º - O programa de que trata esta Lei deve ter 
como objetivos: I — promover estratégias para prevenção, 
diagnóstico e tratamento das doenças respiratórias, especial-
mente da doença pulmonar avançada (DPA) e das complica-
ções clínicas associadas a estas doenças, integrando-as com 
os serviços de pneumologia da rede ambulatorial que dispen-
sam oxigenoterapia domiciliar prolongada (ODP) e com os 
serviços hospitalares: II — implantar serviços de referência 
para atendimento especializado das doenças respiratórias, 
especialmente da doença pulmonar avançada (DPA) e para 
dispensação de oxigenoterapia domiciliar prolongada (ODP), 
em serviços ambulatoriais de doença pulmonar avançada 
(DPA)/oxigenoterapia domiciliar prolongada (ODP) da rede 
pública municipal de saúde, contando com equipe multiprofis-
sional; III — estruturar rede de atendimento das doenças respi-
ratórias, especialmente da doença pulmonar avançada (DPA) e 
a dispensação de oxigenoterapia domiciliar prolongada (ODP), 
em serviços ambulatoriais e também integrá-los com os servi-
ços hospitalares da rede municipal; IV — pactuar fluxos de 
referência e contrarreferência entre todos os níveis de comple-
xidade da assistência, baseados em protocolos criados pelas 

                            

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