DOMFO 04/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 102
áreas técnicas; V — ampliar o número de profissionais treina-
dos, sensibilizados e aptos a promover cuidados no tratamento
das doenças respiratórias, principalmente da DPA, especial-
mente quando os pacientes necessitam usar oxigenoterapia
domiciliar prolongada (ODP); VI — desenvolver projetos para
viabilizar parcerias com a Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará (SESA) e instituições com expertise ou que tenham
conhecimento científico nesta área, no intuito de adequar,
aprimorar e/ou absorver tecnologias, serviços e terapêuticas
atuais usadas para tratamento das doenças pulmonares; VII —
desenvolver campanhas de esclarecimento para a população
sobre a prevenção das doenças respiratórias mais prevalentes,
seus tratamentos e locais para informações. Art. 3º - Para a
implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado
a tomar as seguintes iniciativas: I — no órgão municipal de
saúde: a) estabelecer fluxos de encaminhamento para os servi-
ços de apoio diagnóstico e terapêutico, de modo a responder à
demanda de todos os serviços ambulatoriais de referência em
pneumologia; b) elaborar e implantar protocolo único para to-
dos os níveis de atendimento e cadernos técnicos para os
profissionais dos serviços de referência; c) manter programa de
educação continuada para aperfeiçoamento dos seus profissio-
nais envolvidos neste atendimento. II — na rede básica de
saúde: desenvolver ações de prevenção e promoção em saúde
e de educação voltada à cessação do tabagismo, de acordo
com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo e outros
fatores de câncer do Ministério da Saúde; bem como também
para tratamento das doenças respiratórias mais prevalentes,
utilizando os protocolos instituídos pelo órgão municipal de
saúde para tal fim e, quando for necessário, encaminhar para
outros níveis de complexidade da assistência; III — nos servi-
ços de referência: assistir os pacientes da rede pública, de
acordo com os protocolos instituídos pelo órgão municipal de
saúde, garantindo a ampliação do acesso aos cuidados clínicos
para as doenças respiratórias mais prevalentes, especialmente
para a doença pulmonar avançada, e à indicação de procedi-
mentos diagnósticos e terapêuticos; IV — nos hospitais: reali-
zar procedimentos diagnósticos e terapêuticos das doenças
respiratórias mais prevalentes que exijam o tratamento intra-
hospitalar, especialmente da doença pulmonar avançada. § 1º -
Os serviços ambulatoriais de referência deverão contar, no
mínimo, com apoio de profissionais da área médica e de en-
fermagem capacitados pelo órgão municipal competente. § 2º -
Todos os serviços de saúde da cidade devem seguir o fluxo,
estabelecido pelo órgão municipal de saúde, para a dispensa-
ção de oxigenoterapia domiciliar prolongada aos seus muníci-
pes. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei, no que couber, após sua vigência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2018.
Vereador Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.718, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a veiculação de
mensagens educativas sobre o
uso de drogas, em shows cultu-
rais e esportivos voltados para
o público infanto-juvenil, e im-
pressas nos respectivos in-
gressos, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os promotores de shows, eventos
culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no
âmbito do município de Fortaleza deverão inserir, no decorrer
do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensa-
gens educativas sobre os malefícios das drogas, e informações
sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários. § 1º
- Durante os eventos previstos nesta Lei, as mensagens anti-
drogas deverão constar em painéis ou, alternativamente, nas
faixas, nos cartazes, nos meios audiovisuais ou, ainda, transmi-
tidas a viva voz. § 2º - Nos ingressos, as mensagens educati-
vas deverão ser impressas em caráter legível. Art. 2º - A inob-
servância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa
no valor de 100 (cem) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de
Fortaleza) aplicada ao número de ingressos vendidos. Art. 3º -
Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei para garantir
sua fiel execução, após sua vigência. Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2018. Verea-
dor Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.719, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Institui a Política Municipal de
Prevenção e Combate às Do-
enças Associadas aos Distúr-
bios Alimentares, como bulimia,
anorexia e obesidade mórbida,
no âmbito do Município de For-
taleza, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, IN-
CISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de
Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios
Alimentares, com a finalidade de prevenir e combater as pato-
logias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.
Parágrafo Único. São objeto desta Lei às patologias mais fre-
quentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesi-
dade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa. Art. 2º - A Políti-
ca Municipal de Prevenção e Combate às Doenças Associadas
aos Distúrbios Alimentares tem como diretrizes: I — estabele-
cimento de ações permanentes e articuladas entre entes públi-
cos e privados voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tra-
tamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares; II
— proposição de medidas que possibilitem romper com o pa-
drão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação,
nas empresas de marketing e nas agências de modelos; III —
estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para
divulgação das medidas preventivas. Art. 3º - A Política Munici-
pal objeto desta Lei orienta-se pelos seguintes objetivos: I —
dotar a rede de saúde e demais serviços públicos de capacita-
ção especializada, para acompanhar a população de risco
portadora de patologias alimentares; II — contribuir para a
configuração de uma nova cultura estética, baseada na multi-
plicidade de biótipos e diferenças étnicas; III — estimular a
população a realizar exames especializados para detecção de
distúrbios alimentares; IV — promover campanhas educativos
que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos
distúrbios alimentares; V — qualificar e capacitar profissionais
na área da saúde para orientar a população suscetível aos
distúrbios alimentares; VI — estimular os meios de comunica-
ção e as empresas de marketing a adotarem diferentes pa-
drões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscige-
nações que compõem a nossa rica diversidade cultural e racial.
Art. 4º - Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos prin-
cípios, objetivos, ações e serviços decorrentes dessa política
pública. Art. 5º - Fica instituída a Semana Municipal de Preven-
ção e Orientação dos Distúrbios Alimentares, a ser comemora-
da anualmente na segunda semana do mês de setembro. Art.
6º - Na Semana Municipal de Prevenção e Orientação dos
Distúrbios Alimentares realizar-se-ão ações de orientação e
conscientização, a serem desenvolvidas preferencialmente em
estabelecimentos da rede pública municipal de ensino. Pará-
grafo Único. As ações de orientação e conscientização poderão
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