DOMFO 22/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 30 
 
 
 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo, criado pela Lei Nº 10.277 de 19 de dezembro de 
2014 e Regulamentado pelo Decreto Nº 14.002, de 04 de maio 
de 2017, é um órgão colegiado de caráter consultivo, mobiliza-
dor, propositivo e participativo, vinculado ao Gabinete do Pre-
feito, que tem como finalidade propiciar a participação da soci-
edade civil na discussão sobre a elaboração, execução, moni-
toramento e avaliação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual 
(LOA), bem como propor a definição de mecanismos que visem 
assegurar a efetiva participação da sociedade civil na formula-
ção e monitoramento dos instrumentos de planejamento, no 
âmbito do Município de Fortaleza. Art. 2º - Compete ao Conse-
lho Municipal de Planejamento Participativo: I. Propor diretrizes 
para assegurar a participação da sociedade civil na formulação 
do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA); II. Propor a adoção 
de metodologias para o processo de participação da sociedade 
civil na discussão da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária 
Anual (LOA); III. Solicitar de órgãos e entidades da Administra-
ção Pública Municipal, documentos imprescindíveis à promo-
ção das discussões realizadas pelo planejamento participativo; 
IV. Promover através de mobilização, a participação da socie-
dade na elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, 
LDO e LOA) no âmbito do município de Fortaleza; V. Colaborar 
com a construção de mecanismos para o monitoramento e 
avaliação participativa da execução do Plano Plurianual e da 
execução orçamentária anual; VI. Acompanhar e monitorar a 
execução do Plano Plurianual (PPA) e a execução orçamentá-
ria anual contribuindo para possíveis revisões e manutenção da 
integração, articulação e compatibilização dos instrumentos de 
planejamento; VII. Monitorar a incorporação das propostas da 
sociedade civil na formulação dos instrumentos de planejamen-
to, bem como acompanhar a sua execução; VIII. Monitorar a 
evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públi-
cos definidos no PPA e outras ferramentas de controle social 
com base territorial; IX. Apreciar, emitir opinião e propor altera-
ções no conjunto de ações apresentadas pelo Executivo, pos-
teriormente à votação na Câmara Municipal de Fortaleza da Lei 
Orçamentária Anual, em conformidade com os processos dis-
cutidos no planejamento participativo; X. Propor a realização e 
participar de audiências públicas, plenárias, oficinas de forma-
ção, seminários e outras atividades participativas relacionadas 
à elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento; 
XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.   
 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO 
Seção I 
Da Composição 
 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo tem a seguinte organização: I. Plenário; II. Mesa 
Diretora: Presidente e Vice-Presidente; III. Comissões Temáti-
cas Permanentes; IV. Secretaria – Executiva. Art. 4º - O Plená-
rio do Conselho Municipal de Planejamento Participativo é 
composto por sessenta e quatro membros titulares e seus 
respectivos suplentes, os quais são nomeados por ato do Che-
fe do Poder Executivo Municipal, sendo trinta e dois membros 
governamentais titulares e trinta e dois representantes da soci-
edade civil conforme a proporcionalidade dos órgãos e seg-
mentos previstos na Lei Nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014 
e do Decreto Nº 14.002 de 04 de maio de 2017. § 1º - A repre-
sentação do Poder Público Municipal no Conselho de Planeja-
mento Participativo se dará através dos seguintes órgãos: I – 
Representantes Governamentais: 01 - (um) da Secretaria Mu-
nicipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; 01 - (um) da 
Controladoria Geral do Município; 01 - (um) da Secretaria Mu-
nicipal de Saúde; 01 - (um) da Secretaria Municipal de Educa-
ção; 01 - (um) da Secretaria Municipal de Conservação e Ser-
viços Públicos; 01- (um) da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer; 01 - (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho - SDE; 01 - (um) da Secretaria Municipal 
da Secretaria da Cultura; 01 - (um) da Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza HABITAFOR; 01 - 
(Um) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - 
SEUMA; 01- (um) da Secretaria Municipal da Segurança Cida-
dã; 01(Um) da Secretaria Regional I (SER I); 01(Um) da Secre-
taria Regional II (SER II); 01(Um) da Secretaria Regional III 
(SER III); 01- (Um) da Secretaria Regional IV (SER IV); 01 - 
(Um) da Secretaria Regional V (SER V); 01 - (Um) da Secreta-
ria Regional VI (SER VI); 01 - (Um) da Secretaria Regional do 
Centro (SERCEFOR); 01 - (Um) do Instituto de Planejamento 
de Fortaleza (IPLANFOR); 01 - (Um) da Coordenadoria Espe-
cial de Articulação Política; 01 - (Um) da Coordenadoria Espe-
cial de Participação Social; 01 - (Um) da Coordenadoria Espe-
cial de Políticas Para Juventude; 01 - (Um) da Coordenadoria 
de Políticas Públicas sobre Drogas; 01 - (Um) da Coordenado-
ria de Políticas Públicas Para Diversidade Sexual de Fortaleza; 
01- (Um) da Coordenadoria dos Idosos; 01 - (Um) da Coorde-
nadoria Especial de Mulheres de Fortaleza; 01 - (Um) da Coor-
denadoria dos Centros de Cidadania e Direitos Humanos; 01 - 
(Um) da Coordenadoria Especial de Pessoas com Deficiência 
de Fortaleza; 01 - (Um) da Coordenadoria da Igualdade Racial 
de Fortaleza; 01 - (Um) da Fundação da Criança e da Família 
Cidadã (FUNCI); 01 - (Um) da Empresa de Transporte Urbano 
de Fortaleza (ETUFOR); 01 - (Um) da Autarquia Municipal de 
Trânsito e Cidadania (AMC). § 2º - A representação da Socie-
dade Civil se dará através de 32 (trinta e dois) eleitos entre os 
agentes de cidadania respeitando os seguintes critérios: I. 
Divisão do Município de Fortaleza em 32 (trinta e dois) territó-
rios, cada qual composto por em média 04(quatro) bairros; II. 
Definição do número de agentes por territórios, variando de 
acordo com o número de habitantes nos bairros, prevalecendo 
01 (um) Agente de Cidadania para cada 05 (cinco) mil habitan-
tes. § 3º - Os candidatos a agentes de cidadania deverão obe-
decer aos seguintes critérios cumulativamente: a) residir na 
cidade de Fortaleza; b) ter idade igual ou maior que 18(dezoito) 
anos; c) ter sido eleito agente de cidadania. § 4º - A eleição dos 
Agentes de Cidadania e Controle Social acontecerá na forma 
disposta no Decreto 14.002, de 04 de maio de 2017. § 5º - Os 
Agentes eleitos elegerão os Conselheiros Municipais que irão 
compor o Conselho Municipal de Planejamento Participativo, na 
proporção de um conselheiro titular e um suplente por Territó-
rio. § 6º- O mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil será 
de dois (2) anos, permitida a recondução por igual período. § 7º 
- A convocação dos conselheiros deverá ser realizada de forma 
escrita através de Ofício da Presidência com a convocatória, 
com controle de recebimento e podendo ser confirmada por 
meio digital. Art. 5º - São atribuições dos/as Conselheiros/as: I. 
Participar do Plenário, das Câmaras Temáticas ou grupos de 
trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a 
respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de 
deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso; II. Re-
querer urgência para aprovação de matéria; III. Propor a cria-
ção de grupos de trabalho e indicar nomes para sua integra-
ção; IV. Deliberar por escrito sobre propostas apresentadas, 
indicando sempre o caráter da deliberação que propõem; V. 
Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presi-
dência ou pelo Conselho Municipal de Planejamento Participa-
tivo; VI. Zelar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos no 
Regimento. Art. 6º - O Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo manterá diálogo permanente com o Gabinete do 
Prefeito, com a Secretaria Municipal de Planejamento –
SEPOG, com a Coordenadoria Especial de Participação Social 
e o Instituto de Planejamento do Município- IPLANFOR, para 
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Planejamento Participativo, inclusive quanto aos 
requisitos orçamentários para sua consecução. 
 
Seção II 
Da Presidência e da Vice-Presidência 
 
 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo será presidido pelo titular da pasta da Coordena-
doria Especial de Participação Social ou alguém indicado por 

                            

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