DOMFO 30/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2018 
 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 38 
 
 
de tradução feita para o português através de tradutor juramentado. 6.4.11.4. Se o nome do candidato no(s) documento(s) apresenta-
do(s) para a análise de títulos e experiência profissional for diferente do nome que consta no formulário de inscrição, deverá ser en-
caminhado também um comprovante de alteração do nome, sob pena de esse(s) documentos(s) não ser(em) considerado(s). 
6.4.11.5. Os documentos comprobatórios de títulos não podem conter rasuras nem emendas. 6.4.11.6. Constatada, em qualquer tem-
po, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos títulos e experiência profissional apresentados, o candidato terá anulada a respecti-
va pontuação e, se comprovado que agiu de má-fé, será excluído do Concurso. 6.4.11.7. O candidato que estiver aguardando diplo-
mas e/ou certificados de cursos concluídos poderá apresentar certidão de conclusão expedida pela respectiva instituição, de acordo 
com o disposto no subitem 6.4.12. 6.4.11.8. Não serão computados os títulos e a experiência profissional que excederem o número 
máximo previsto no quadro III do subitem 6.4.2 deste Edital. 6.4.11.9. Serão desconsiderados os títulos que não preencherem devi-
damente os requisitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato revele que os mesmos são inconclusos. 
6.4.12. O candidato deverá comprovar sua formação acadêmica conforme determinado nas alíneas abaixo: a) a comprovação de 
conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu poderá ser feita por certificado, declaração ou certidão oficial expedidos por insti-
tuição de ensino superior reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação 
(CAPES/MEC) ou com validade no Brasil, ou seja, devidamente revalidados por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, 
devendo dele(a) constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I) o cumprimento, por parte do candidato, de todas as exigên-
cias para a conclusão do curso; II) o título e o resultado do julgamento da dissertação ou da tese, no caso de curso de mestrado ou 
doutorado, respectivamente; III) no caso da impossibilidade de apresentação de certificado ou certidão oficial, o candidato poderá 
apresentar declaração da qual constem todas as informações exigidas nos subitens anteriores, desde que fique comprovado que o 
candidato já obteve, efetivamente, o grau de mestre e/ou de doutor; b) a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato 
sensu em nível de especialização poderá ser feita por certificado, certidão ou declaração de conclusão acompanhados do histórico 
escolar e/ou da ementa do curso com firma reconhecida, expedidos por instituição devidamente credenciada pelo MEC ou com vali-
dade no Brasil; a certidão e a declaração deverão conter o título e o resultado do julgamento da monografia apresentada; c) a conclu-
são do curso de Residência deverá ser comprovada mediante certificação reconhecida pelo conselho de fiscalização da profissão 
correspondente a cada cargo. 6.4.13. Os cursos de pós-graduação lato sensu e seus respectivos certificados de conclusão somente 
serão considerados de acordo com: a) o art. 5º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 12, do Conselho Federal de 
Educação (CFE), de 06 de outubro de 1983, com vigência no período de 27 de outubro de 1983 a 06 de outubro de 1999; b) o art. 6º e 
os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 03, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação 
(CES/CNE), de 07 de outubro de 1999, com vigência no período de 07 de outubro de 1999 a 02 de abril de 2001; c) o art. 12 e os 
demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 01, da CES/CNE, de 03 de abril de 2001, com vigência no período de 03 de abril de 
2001 a 07 de junho de 2007; d) o art. 1º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 08 de junho de 
2007, em vigência na data de expedição deste Edital. 6.4.14. Para ser atribuída a pontuação relativa à experiência profissional, além 
dos documentos citados no subitem 6.4.5 e em suas alíneas, o candidato deverá entregar a cópia autenticada em cartório da docu-
mentação comprobatória que se enquadra em pelo menos uma das alíneas abaixo: a) certidão ou declaração original de órgãos públi-
cos contendo o tempo líquido (ano, mês e dia) de serviço, datado e assinado pelo representante legal (ou profissional competente), 
com a descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas; b) cópia autenticada em cartório das páginas da Carteira de Tra-
balho e Previdência Social (CTPS), com a foto, a qualificação (dados pessoais) e as anotações de todos os contratos de trabalho que 
contenham os dados do empregado e empregador, bem como de todas as anotações gerais (se assim considerar conveniente o can-
didato, neste último caso); c) cópia autenticada em cartório do contrato de prestação de serviço, no caso de profissional autônomo, 
com firma reconhecida (de ambos os contratantes) e com a indicação do período (início e fim, se for o caso) e da espécie do serviço 
realizado, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária 
junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), relativamente ao período da prestação do serviço. 6.4.15. A declaração e/ou a 
certidão mencionadas no subitem anterior deverão ser emitidas por dirigentes ou colaboradores de órgão de pessoal ou de recursos 
humanos ou por autoridade competente. 6.4.16. O tempo de serviço prestado como bolsista (de qualquer espécie), estagiário, monitor, 
pesquisador e voluntário não será aceito como tempo de experiência profissional. 6.4.17. Para o cálculo do tempo de experiência 
profissional não é admitido o cômputo de tempo simultâneo, exceto quando se tratar de atividades de naturezas distintas. 6.4.17.1. 
Entende-se por atividades de naturezas distintas aquelas divididas entre atividades técnicas e atividades de magistério. 6.4.18. Não 
será computado o tempo de experiência se o documento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 
6.4.14 e em suas alíneas, ou se o documento a ser analisado for referente a experiência profissional advinda de trabalho não compa-
tível com os cargos previstos no Anexo I ou se o início ou o término da experiência não estiver no formato dia/mês/ano. 6.4.19. Será 
considerado como data-limite para a aferição de tempo de experiência profissional o último dia da entrega da documentação, de acor-
do com o previsto no Calendário de Atividades (item 11), especificamente com relação aos contratos de trabalho ou de prestação de 
serviço ainda vigentes. No caso de certidão ou declaração original de órgãos públicos, será considerada a data da expedição do refe-
rido documento. 6.4.20. A documentação entregue para fins de pontuação na análise de títulos e experiência profissional (cópias da 
documentação comprobatória das situações apontadas no quadro III do subitem 6.4.2) não será devolvida, em hipótese alguma. 
6.4.21. A aprovação em concurso público deverá ser comprovada exclusivamente por meio da apresentação da cópia autenticada em 
cartório da publicação do resultado final do concurso ou do ato de nomeação ou contratação, em seu inteiro teor, em Diário Oficial (ou 
jornal de grande circulação, na hipótese de o ente federativo não contar com órgão de imprensa oficial) , ou, ainda, por meio de certi-
dão emitida pelo órgão público responsável pela nomeação/contratação, devendo dela constar todas as informações pertinentes (no-
me do candidato aprovado, nomenclatura do cargo/emprego, classificação, nome do concurso, número de vagas, etc.). 6.4.21.1. Para 
efeito da pontuação prevista para a aprovação em processos seletivos, somente serão considerados os concursos públicos destina-
dos à nomeação ou contratação de servidor para o exercício de cargo ou empregos públicos, não se admitindo, portanto, qualquer 
outro modo de recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho em instituições públicas e/ou privadas. 7. DOS RECURSOS 
ADMINISTRATIVOS: 7.1. Admitir-se-á recurso administrativo contestando: a) o resultado preliminar da solicitação de inscrição, da 
condição de deficiente e/ou do atendimento diferenciado; b) o conteúdo de questões e o gabarito preliminar da prova objetiva; c) o 
resultado preliminar da prova objetiva; d) o resultado preliminar da análise de títulos e experiência profissional. 7.2. Os recursos deve-
rão ser interpostos no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data da divulgação dos eventos referidos no subitem 7.1, 
no endereço eletrônico concursos.fortaleza.ce.gov.br, de acordo com o previsto no Calendário de Atividades (item 11) deste Edital. 7.3. 
Admitir-se-á um único recurso, por candidato, contra cada evento elencado no subitem 7.1 deste Edital. 7.4. Todos os recursos deve-
rão ser dirigidos à Presidência do IMPARH, formalizados por meio de processo administrativo, e devidamente fundamentados, inclusi-
ve com referências bibliográficas (e a disponibilização, em cópias legíveis, dos textos referenciados), dentro do prazo estabelecido no 
subitem 7.2 e entregues, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, na Diretoria de Concursos e Seleções (DICES) do 
IMPARH, situado na Avenida João Pessoa, 5609, Damas, Fortaleza-CE. 7.4.1. O candidato deverá anexar também cópia do docu-
mento oficial de identidade original e no caso de recurso interposto contra o indeferimento da inscrição, o candidato deverá anexar 
ainda o comprovante de pagamento da taxa correspondente. 7.4.2. No caso de recurso interposto por procurador, este deverá anexar 

                            

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