DOMFO 30/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2018
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 85
tante legal o SRA. MARÍLIA LOPES CAMELO, cujo objeto é a
prorrogação do prazo do contrato original pelo período de 12
(doze) meses, a contar da data de seu vencimento, 17/06/2018
a 16/06/2019, alterando-se a cláusula oitava do contrato origi-
nal por razões de interesse público, é feita a seguinte altera-
ção, conforme abaixo: ONDE SE LÊ: (...) Inscrita no CPNJ sob
o nº 15.792.363/0001-48 (...) LEIA-SE: (...) Inscrita no CNPJ
sob o nº 15.792.363/0001-84 (...) GABINETE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 11 de julho de 2018. Joa-
quim Aristides de Oliveira - SECRETARIA EXECUTIVO
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA Nº 791/2018 - PROCESSO Nº P274705/2018
Regulamenta as boas práticas
de funcionamento nos estabe-
lecimentos de caráter não asi-
lar na modalidade de atendi-
mento temporário para pessoas
idosas (Centros de Convivência
e Centros-Dia).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo
art. 251 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi-
al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar
nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do De-
creto nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme
Lei Federal nº. 8080 de 19/09/90, artigos 18, IV, b, bem como o
Ato 1459/2018 de 22 de junho de 2018. CONSIDERANDO o
art. 196 da Constituição Federal segundo o qual a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e a Lei Fede-
ral nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condi-
ções para promoção, proteção e recuperação da saúde, como
direito fundamental do ser humano. CONSIDERANDO que os
serviços de saúde são de relevância pública estando sujeitos à
regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público,
conforme preconiza o art. 197 da Constituição Federal de 1988.
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde consagrado
constitucionalmente, atribui competência legal para que o Mu-
nicípio execute ações de Vigilância Sanitária e controle de
avaliação quando tais forem necessários para manutenção da
qualidade dos serviços de saúde prestados. CONSIDERANDO
que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educa-
ção, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, Lei
n.o 10.741 de 01/10/2003. CONSIDERANDO a implementação
da Política Nacional do Idoso são competências dos órgãos e
entidades públicas a adoção e aplicação de normas de funcio-
namento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização
pelos gestores do Sistema Único de Saúde, Lei n° 8.842 de
04/01/1994. CONSIDERADO a Lei Federal nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso
e cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o Município de Fortaleza possui dever
constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos, incluindo
a população idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos. CONSIDERANDO a necessidade de definir os requisitos
mínimos para o funcionamento das boas práticas de funciona-
mento e avaliação, bem como mecanismos de monitoramento
dos Centros dia de convivência e Centros dia;. CONSIDERAN-
DO a necessidade de manter os Centros de Convivência e
Centros-Dia em elevada qualidade, eliminando, diminuindo ou
prevenindo a população idosa de risco e outros agravos à saú-
de, estabelecendo Requisitos de Boas Práticas de Funciona-
mento. Considerando a necessidade de qualificar a prestação
de serviços públicos e privados dos Centro de Convivência e
Centros dia, determina a publicação: Art. 1º - Fica aprovado o
Regulamento Técnico que estabelece os Requisitos de Boas
Práticas de Funcionamento nos estabelecimentos de caráter
não asilar na modalidade de atendimento temporário para pes-
soas idosas, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º - Este Regulamento Técnico possui o
objetivo de estabelecer os requisitos de boas práticas para
funcionamento nos estabelecimentos de caráter não asilar na
modalidade de atendimento temporário para pessoas idosas
(Centros de Convivência e Centros-Dia), fundamentados na
garantia da qualidade e na redução e controle de riscos aos
usuários e ao meio ambiente, visando promover, proteger e
recuperar a saúde das pessoas idosas usuárias do serviço.
Seção II
Abrangência
Art. 3º - Este Regulamento Técnico se aplica a
todos os serviços que funcionam como estabelecimentos de
caráter não asilar na modalidade de atendimento temporário,
como os intitulados Centros de Convivência e os Centros-Dia,
destinados à atenção integral da pessoa idosado Município de
Fortaleza, sejam eles públicos, privados ou filantrópicos. Pará-
grafo único. As instituições que, em suas dependências, ofere-
çam serviços assistenciais de saúde ou executem procedimen-
tos de natureza clínica distintos dos previstos nesta Portaria
deverão observar, cumulativamente às disposições trazidas por
esta Portaria às normas sanitárias relativas a estabelecimentos
de saúde.
Seção III
Definições
Art. 4º - Para efeito deste Regulamento Técnico
são adotadas as seguintes definições: I- Autoridade Sanitária
Fiscalizadora: servidor público competente com poderes legais
para executar ações de fiscalização no âmbito de abrangência
da Vigilância Sanitária. II- Centro de Convivência: local desti-
nado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas
atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associati-
vas e de educação para a cidadania; III- Centro de Cuidados
Diurno (Centro-Dia): local destinado à atenção integral da pes-
soa idosa com permanência diurna do idoso dependente ou
que possua deficiência temporária e necessite de assistência
médica ou de assistência multiprofissional; IV- Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): classificação
oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos
órgãos federais gestores de registros administrativos; V - Cui-
dador de Idosos - pessoa capacitada para auxiliar o idoso que
apresenta limitações para realizar atividades da vida diária; VI-
Dependência do Idoso - condição do indivíduo que requer o
auxilio de pessoas ou de equipamentos especiais para realiza-
ção de atividades da vida diária; VII - Grau de Dependência I:
pessoas idosas independentes, mesmo que requeiram uso de
equipamentos de autoajuda, ou seja, qualquer equipamento
utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcio-
nais, tais como: bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e
cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada. VIII-
Grau de Dependência II: pessoas idosas com dependência em
até 3 atividades de autocuidado para a vida diária, tais como:
alimentação, mobilidade, higiene, dentre outros; sem compro-
metimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada. IX-
Fechar