DOMFO 30/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2018 
 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 86 
 
 
Grau de Dependência III: pessoas idosas com dependência 
que requeiram assistência em todas as atividades de autocui-
dado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo. X 
- Licença Sanitária: documento que formaliza o controle sanitá-
rio do estabelecimento, visando garantir boas condições de 
funcionamento no tocante à saúde da população, concedendo 
o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econô-
mica de interesse à saúde, no município de Fortaleza, em de-
terminado local de uso público ou privado. XI - Responsável 
Técnico: profissional com nível superior, legalmente habilitado, 
que responda tecnicamente pelo funcionamento e pelas condi-
ções sanitárias dos serviços.  Além dos conhecimentos gerais 
de sua formação, este profissional deve ter conhecimentos 
específicos relativos ao processo de envelhecimento que pos-
sam ser comprovados por meio de certificados de participação 
em cursos e eventos de capacitação sobre o tema. XII-
Responsável Legal: o responsável legal é a pessoa física de-
signada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de re-
presentar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudi-
ciais a pessoa jurídica. XIII- Procedimento Operacional Padro-
nizado: são procedimentos escritos de forma clara e objetiva 
que possuem embasamento legal para as instruções sequen-
ciais descritas na realização de todos os procedimentos reali-
zados. 
 
Seção IV 
Documentações 
 
 
Art. 5º - O estabelecimento deve manter as se-
guintes documentações atualizadas e apresenta-las no mo-
mento da inspeção sanitária: I. Estatuto registrado; II. Registro 
de entidade social; III. Regimento Interno; IV. Registro do esta-
belecimento no Conselho do Idoso; V. Plano de Trabalho da 
Instituição; VI. Cadastro no Cadastro Nacional de Estabeleci-
mentos de Saúde - CNES atualizado (inicial/renovação), caso o 
estabelecimento realize serviço de saúde; VII. Cópia de Prova 
de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional 
respectivo; VIII. Procedimentos Operacionais Padronizados 
relativos a todas as atividades realizadas pelo estabelecimento 
com assinatura do responsável legal e/ou técnico; IX. Manual 
de Boas Práticas de Dispensação de Medicamentos, quando 
couber; X. Manual de Boas Práticas de Alimentos, em caso de 
serviços com alimentação, quando couber; XI. Cópia dos con-
tratos sociais e da licença sanitária atualizada dos prestadores 
de serviços, quando houver serviço terceirizado; XII. Compro-
vante semestral de higienização e desinfecção da caixa d’água; 
XIII. Laudo laboratorial semestral de potabilidade da água; XIV. 
Certificado trimestral do controle de pragas e vetores realizado 
por empresa especializada devidamente licenciada. Art. 6º Os 
serviços devem possuir Licença Sanitária atualizada expedida 
pelo órgão sanitário competente, afixada em local visível ao 
público, e deter de documentações, além das especificadas no 
artigo anterior, das documentações descritas no Anexo II da 
Portaria Municipal/SMS Nº 273/2018 que institui o fluxo e as 
documentações necessárias para a solicitação de licença sani-
tária. § 1º - Para efeito de licenciamento sanitário adota-se a 
classificação de risco das atividades econômicas, conforme 
RDC/ANVISA/MS n° 153, de 26/04/2017 ou qualquer outra que 
venha alterá-la ou substituí-la: I – Alto risco: aquelas, que exi-
gem inspeção prévia e/ou análise documental por parte dos 
órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças 
e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa; 
II – Baixo risco: aquelas, cujo início poderá ocorrer sem a reali-
zação de inspeção prévia, por parte dos órgãos e das entida-
des responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de 
funcionamento. § 2º - A classificação do baixo risco sanitário 
tem finalidade de proporcionar maior agilidade ao inicio de uma 
atividade, conforme a política nacional de simplificação de 
licenciamento. § 3º - A licença será emitida automaticamente, a 
partir de informações e declarações prestadas pelo setor regu-
lado, para atividades econômicas classificadas como de baixo 
risco, cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem 
a realização de inspeção sanitária ou análise documental pré-
via por parte do órgão responsável pela emissão da licença 
sanitária. Parágrafo único: A Licença sanitária para atividades 
de baixo e alto risco deverá ser renovada por meio de informa-
ções e declarações prestadas pelo setor regulado, via Fortale-
za Online ou outro canal que venha a substituí-lo até o último 
dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença 
inicial. Caso contrário, o setor regulado (interessado) terá que 
começar o processo de licenciamento como inicial, devendo 
anexar toda a documentação prevista no Anexo II da Portaria 
municipal Nº 273/2018. § 4º - Em vista da Classificação Nacio-
nal de Atividades Econômicas - CNAE não especificar as ativi-
dades oriundas desta Portaria, o Centro de Convivência e o 
Centro de Cuidados Diurno (Centro-Dia) devem ser classifica-
dos com o CNAE 8711-5/05, designando condomínios residen-
ciais, cuja classificação é baixo risco sanitário, devendo seguir 
o preconizado pelo § 3º deste artigo para a emissão da sua 
Licença. § 5º - Para estabelecimentos que também realizam 
atividades de assistência médica e/ou multiprofissional deverá 
ser inserido no CNPJ cada tipo de atividade econômica secun-
dária conforme a CNAE. Caso alguma atividade econômica 
secundária configurar-se de alto risco sanitário, a instituição 
deverá seguir o preconizado pelo item I deste artigo para a 
requisição da sua Licença. 
 
Seção V 
Recursos Humanos 
 
 
Art. 7º - Dispor de equipe específica e qualificada 
para a o desenvolvimento de atividades de acordo com os tipos 
de serviços, Centros de Convivência ou Centros Dia. Art. 8º - O 
estabelecimento deve ter um Responsável Técnico (RT). Para 
os Centros Dia, deve ter o RT e um substituto. Parágrafo único: 
No caso do serviço prestar assistência e cuidados diários de 
saúde aos idosos, possuindo quadro habilitado de profissionais 
de saúde para o desenvolvimento dessas atividades, deverá 
apresentar responsável técnico da área da saúde de nível 
superior. Art. 9º - Para os cuidados e o acompanhamento dos 
idosos: a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20 
idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia; b) Grau de 
Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, 
por turno; c) Grau de Dependência III (quando aplicável): um 
cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno. 
 
CAPÍTULO II 
INFRAESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA 
 
Seção I 
Condições Gerais 
 
 
Art. 10 - A edificação devem estar livres de ra-
chaduras, sem infiltrações, sem vazamentos ou sem quaisquer 
outras alterações que comprometam a sua estrutura física. Art. 
11 - As Instalações em geral devem ser confortáveis com cli-
matização e iluminação adequadas às atividades propostas. 
Art. 12 As instalações elétricas e hidráulicas devem estar pro-
tegidas e em bom estado de conservação. Art. 13 - O ambiente 
interno deve ser limpo, conservado e livre de insetos e roedo-
res. Art. 14 - Na área externa, a vegetação deve ser mantida 
aparada. As áreas circundantes devem permanecer limpas, 
organizadas, em boas condições de conservação, livres de 
focos de insalubridades e de materiais inservíveis e/ou em 
desuso. Art. 15 - O estabelecimento deve deter equipamentos 
de proteção contra incêndios e pânico, dentro do prazo de 
validade, e seguindo as normas vigentes preconizadas pelo 
corpo de bombeiros. Art. 16 - A Instituição deve apresentar 
identificação externa em local visível; Art. 17 - A Instituição 
deverá garantir a acessibilidade ao idoso, conforme a seguir: § 
1º - Em locais com desnível de piso e em ambientes mais altos 
em relação a outros é obrigatória à instalação de rampa e cor-
rimão, conforme especificações vigentes. § 2º - Os pisos das 
rampas devem possuir dispositivos antiderrapantes específicos, 
sinalização e seguir as especificações de acessibilidade da 
legislação vigente. § 3º - Caso existam escadas na edificação, 
estas devem apresentar: corrimão, guarda-corpo e contenção. 
§ 4º - Os pisos das escadas devem possuir dispositivos de 

                            

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