DOMFO 30/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2018 
 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 87 
 
 
sinalização e seguir as especificações de acessibilidade, pre-
vistos na legislação vigente. § 5º - Se a edificação apresentar 
elevadores ou plataformas deve seguir as normas de seguran-
ça vigentes. Art.18 A instituição deve atender as seguintes 
exigências, tais como: I. Acesso externo - devem ser previstas, 
no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente 
de serviço. II. Pisos externos e internos (inclusive de rampas e 
escadas) - devem ser de fácil limpeza e conservação, unifor-
mes, com ou sem juntas e com mecanismo antiderrapante. III. 
Rampas e Escadas - devem ser executadas conforme especifi-
cações da NBR9050/ABNT, observadas as exigências de cor-
rimão e sinalização. a) A escada e a rampa acesso à edificação 
devem ter, no mínimo, 1,20m de largura. IV. Circulações inter-
nas – as circulações principais devem ter largura mínima de 
1,00m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m; 
contando com luz de vigília permanente. a) circulações com 
largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos 
dois lados; b) circulações com largura menor que 1,50 m po-
dem possuir corrimão em apenas um dos lados. V. Elevadores 
– devem seguir as especificações da ABNT NBR 14712:2001, 
ABNT NBR NM 207:1999 e ABNT NBR NM 313:2007 ou 
quaisquer outras que venham alterá-la ou substituí-las. VI. 
Portas - devem ter um vão livre com largura mínima de 1,10m, 
com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves. a) 
As portas internas deverão possuir sistema de fechamento 
simples, sem trancas ou chaves. VII. Janelas e guarda-corpos - 
devem ter peitoris de no mínimo 1,00m. Art. 19 - Os banheiros 
devem possuir: I. Área mínima de 3,60m2 com barra de apoio 
que permitam a transferência frontal e/ ou lateral de uma pes-
soa em cadeira de rodas, vaso sanitário com assento e tampa, 
descarga em bom estado de funcionamento, e pia para a higie-
nização das mãos, devendo atender as normas vigentes. II. No 
caso de vaso sanitário com caixa de água acoplada, deve ser 
instalada barra de apoio na parede do fundo, de forma a evitar 
que a caixa seja utilizada como apoio e cause acidentes. III. Os 
banheiros devem ser divididos para sexo masculino, para sexo 
feminino e para funcionários, sendo dotados de pia completa, 
com presença de sabonete líquido, suportes para papel toalha, 
papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal. Art. 20 
Área de serviços de limpeza devem possuir área exclusiva 
dotada de equipamentos e utensílios necessários para a higie-
nização dos ambientes. Art. 21 Área destinada à lavagem de 
roupas devendo ser separada da área de roupa limpa por bar-
reira física ou técnica para impedir a contaminação cruzada, 
caso seja utilizado este tipo de serviço. Art. 22 - Os produtos de 
higiene e limpeza devem ser armazenados em local identifica-
do e seguro. Este lugar pode ser dentro da área de serviços de 
limpeza ou em outro ambiente, sendo exclusivo para esse fim. 
Art. 23 No tocante à área para a guarda de acessórios e per-
tences de uso coletivo e/ou pessoais: I. Todos os acessórios de 
uso coletivo devem ser guardados em local específico, identifi-
cado, protegido e de forma organizada. II. Todos os pertences 
pessoais dos usuários e dos funcionários devem ser guardados 
em local específico e individual.  Art. 24 Para Centro Dia, o 
estabelecimento deve prover de espaço reservado para repou-
so com mobiliário onde os usuários possam descansar quando 
desejarem. 
 
Seção II 
Móveis, Equipamentos e Utensílios 
 
 
Art. 25 - Os móveis, equipamentos e utensílios 
devem ser mantidos de forma organizada, higienizados e bem 
conservados. Não devem apresentar incrustações, ferrugens, 
furos, amassamentos, falhas nos revestimentos, tecido rasga-
do, frestas de madeira e bordas pontiagudas. Art. 26 - As me-
sas, cadeiras, poltronas reclináveis, pias, móveis, equipamen-
tos e utensílios devem estar disponíveis em quantidades sufici-
entes, de acordo com a demanda. Art. 27 - O arranjo físico dos 
equipamentos e móveis deve prever áreas de circulação segu-
ras. Art. 28 - A Instituição deve dispor de acessórios para de-
senvolver as atividades físicas e lúdicas, em quantidade sufici-
ente, em bom estado de conservação, limpeza e armazenados 
de forma organizada e segura. Art. 29 - Deve haver cronogra-
ma de higienização com periodicidade estabelecida, conforme 
descrito nos POP’s. 
 
Seção III 
Área de Higienização Pessoal 
 
 
Art. 30 - Para os cuidados de higiene pessoal 
deve-se garantir área dotada de chuveiro ou ducha higiênica 
com água quente, pia para higienização das mãos abastecida 
com sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha e 
lixeira com tampa de abertura sem contato manual. Parágrafo 
Único: O ambiente deve possuir piso antiderrapante e barras 
de proteção. Art. 31 - Esta área deve ser constituída de forma 
que garanta a privacidade e o conforto da pessoa idosa. 
 
CAPÍTULO III 
SAÚDE DO TRABALHADOR 
 
 
Art. 32 - As instituições devem atender aos crité-
rios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, 
promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, 
assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de 
autoajuda. Art. 33 Os profissionais em geral devem ser super-
visionados e capacitados com conteúdo específico para a ativi-
dade realizada. Art. 34 - A capacitação deve ser comprovada 
mediante documentação. Art. 35 - O empregador deve fornecer 
equipamentos de proteção individual específico para a ativida-
de fim e em quantidade suficientes para a demanda. Art. 36 - O 
serviço deve deter da cópia da carteira de vacinação dos funci-
onários atualizada com as vacinas estabelecidas no Programa 
Nacional de Imunização. 
 
CAPÍTULO IV 
SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO 
 
 
Art. 37 - O recebimento, armazenamento, pré-
preparo, preparo e distribuição para consumo dos produtos 
alimentícios deve respeitar e seguir os critérios de qualidade e 
segurança das Boas Práticas de Manipulação de Alimentos 
especificados em Regulamento vigente. Art. 38 - A estrutura 
física das áreas destinadas ao armazenamento, pré-preparo, 
preparo, distribuição e consumo de alimentos deve seguir os 
critérios de segurança e qualidade das boas práticas na mani-
pulação de alimentos especificados em regulamento vigente. 
Art. 39 - É obrigatório que seja definido um local para armaze-
namento dos produtos alimentícios. Tal local pode estar dentro 
ou fora da área da cozinha, sendo exclusivo para esse fim e 
apresente quantidade de alimentos adequada à demanda do 
serviço. Art. 40 - Caso o estabelecimento opte pela terceiriza-
ção do serviço de alimentação, deve contratar estabelecimento 
licenciado na Vigilância Sanitária local.  
 
CAPÍTULO V 
SÁUDE DO IDOSO 
 
 
Art. 41 - A Instituição deve manter de forma indi-
vidualizada, organizada e atualizada informações constando: I. 
Identificação do usuário: nome do idoso, RG, CPF endereço e 
telefone do usuário, e de pessoa se/ou parentes próximos para 
contato e demais dados que possibilitem sua identificação e a 
individualização do atendimento. II. Grau de dependência, 
patologias existentes, medicamentos utilizados, planos de 
saúde disponível e comprovante de imunização atualizado 
sobre os usuários do serviço. III. Atividades físicas, recreativas 
e culturais exercidas pelo idoso. Art. 42 - Os responsáveis pelo 
estabelecimento devem descrever nos POP’s o fluxo de enca-
minhamento da pessoa idosa para o serviço de saúde, fazendo 
a previsão para casos de emergências de saúde com necessi-
dade de assistência qualificada por profissional de saúde. Art. 
43 - A equipe do serviço deverá notificar imediatamente à uni-
dade de vigilância em saúde sobre as doenças, agravos e 

                            

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