DOMFO 30/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2018
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 86
Grau de Dependência III: pessoas idosas com dependência
que requeiram assistência em todas as atividades de autocui-
dado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo. X
- Licença Sanitária: documento que formaliza o controle sanitá-
rio do estabelecimento, visando garantir boas condições de
funcionamento no tocante à saúde da população, concedendo
o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econô-
mica de interesse à saúde, no município de Fortaleza, em de-
terminado local de uso público ou privado. XI - Responsável
Técnico: profissional com nível superior, legalmente habilitado,
que responda tecnicamente pelo funcionamento e pelas condi-
ções sanitárias dos serviços. Além dos conhecimentos gerais
de sua formação, este profissional deve ter conhecimentos
específicos relativos ao processo de envelhecimento que pos-
sam ser comprovados por meio de certificados de participação
em cursos e eventos de capacitação sobre o tema. XII-
Responsável Legal: o responsável legal é a pessoa física de-
signada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de re-
presentar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudi-
ciais a pessoa jurídica. XIII- Procedimento Operacional Padro-
nizado: são procedimentos escritos de forma clara e objetiva
que possuem embasamento legal para as instruções sequen-
ciais descritas na realização de todos os procedimentos reali-
zados.
Seção IV
Documentações
Art. 5º - O estabelecimento deve manter as se-
guintes documentações atualizadas e apresenta-las no mo-
mento da inspeção sanitária: I. Estatuto registrado; II. Registro
de entidade social; III. Regimento Interno; IV. Registro do esta-
belecimento no Conselho do Idoso; V. Plano de Trabalho da
Instituição; VI. Cadastro no Cadastro Nacional de Estabeleci-
mentos de Saúde - CNES atualizado (inicial/renovação), caso o
estabelecimento realize serviço de saúde; VII. Cópia de Prova
de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional
respectivo; VIII. Procedimentos Operacionais Padronizados
relativos a todas as atividades realizadas pelo estabelecimento
com assinatura do responsável legal e/ou técnico; IX. Manual
de Boas Práticas de Dispensação de Medicamentos, quando
couber; X. Manual de Boas Práticas de Alimentos, em caso de
serviços com alimentação, quando couber; XI. Cópia dos con-
tratos sociais e da licença sanitária atualizada dos prestadores
de serviços, quando houver serviço terceirizado; XII. Compro-
vante semestral de higienização e desinfecção da caixa d’água;
XIII. Laudo laboratorial semestral de potabilidade da água; XIV.
Certificado trimestral do controle de pragas e vetores realizado
por empresa especializada devidamente licenciada. Art. 6º Os
serviços devem possuir Licença Sanitária atualizada expedida
pelo órgão sanitário competente, afixada em local visível ao
público, e deter de documentações, além das especificadas no
artigo anterior, das documentações descritas no Anexo II da
Portaria Municipal/SMS Nº 273/2018 que institui o fluxo e as
documentações necessárias para a solicitação de licença sani-
tária. § 1º - Para efeito de licenciamento sanitário adota-se a
classificação de risco das atividades econômicas, conforme
RDC/ANVISA/MS n° 153, de 26/04/2017 ou qualquer outra que
venha alterá-la ou substituí-la: I – Alto risco: aquelas, que exi-
gem inspeção prévia e/ou análise documental por parte dos
órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças
e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
II – Baixo risco: aquelas, cujo início poderá ocorrer sem a reali-
zação de inspeção prévia, por parte dos órgãos e das entida-
des responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento. § 2º - A classificação do baixo risco sanitário
tem finalidade de proporcionar maior agilidade ao inicio de uma
atividade, conforme a política nacional de simplificação de
licenciamento. § 3º - A licença será emitida automaticamente, a
partir de informações e declarações prestadas pelo setor regu-
lado, para atividades econômicas classificadas como de baixo
risco, cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem
a realização de inspeção sanitária ou análise documental pré-
via por parte do órgão responsável pela emissão da licença
sanitária. Parágrafo único: A Licença sanitária para atividades
de baixo e alto risco deverá ser renovada por meio de informa-
ções e declarações prestadas pelo setor regulado, via Fortale-
za Online ou outro canal que venha a substituí-lo até o último
dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença
inicial. Caso contrário, o setor regulado (interessado) terá que
começar o processo de licenciamento como inicial, devendo
anexar toda a documentação prevista no Anexo II da Portaria
municipal Nº 273/2018. § 4º - Em vista da Classificação Nacio-
nal de Atividades Econômicas - CNAE não especificar as ativi-
dades oriundas desta Portaria, o Centro de Convivência e o
Centro de Cuidados Diurno (Centro-Dia) devem ser classifica-
dos com o CNAE 8711-5/05, designando condomínios residen-
ciais, cuja classificação é baixo risco sanitário, devendo seguir
o preconizado pelo § 3º deste artigo para a emissão da sua
Licença. § 5º - Para estabelecimentos que também realizam
atividades de assistência médica e/ou multiprofissional deverá
ser inserido no CNPJ cada tipo de atividade econômica secun-
dária conforme a CNAE. Caso alguma atividade econômica
secundária configurar-se de alto risco sanitário, a instituição
deverá seguir o preconizado pelo item I deste artigo para a
requisição da sua Licença.
Seção V
Recursos Humanos
Art. 7º - Dispor de equipe específica e qualificada
para a o desenvolvimento de atividades de acordo com os tipos
de serviços, Centros de Convivência ou Centros Dia. Art. 8º - O
estabelecimento deve ter um Responsável Técnico (RT). Para
os Centros Dia, deve ter o RT e um substituto. Parágrafo único:
No caso do serviço prestar assistência e cuidados diários de
saúde aos idosos, possuindo quadro habilitado de profissionais
de saúde para o desenvolvimento dessas atividades, deverá
apresentar responsável técnico da área da saúde de nível
superior. Art. 9º - Para os cuidados e o acompanhamento dos
idosos: a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20
idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia; b) Grau de
Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração,
por turno; c) Grau de Dependência III (quando aplicável): um
cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno.
CAPÍTULO II
INFRAESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA
Seção I
Condições Gerais
Art. 10 - A edificação devem estar livres de ra-
chaduras, sem infiltrações, sem vazamentos ou sem quaisquer
outras alterações que comprometam a sua estrutura física. Art.
11 - As Instalações em geral devem ser confortáveis com cli-
matização e iluminação adequadas às atividades propostas.
Art. 12 As instalações elétricas e hidráulicas devem estar pro-
tegidas e em bom estado de conservação. Art. 13 - O ambiente
interno deve ser limpo, conservado e livre de insetos e roedo-
res. Art. 14 - Na área externa, a vegetação deve ser mantida
aparada. As áreas circundantes devem permanecer limpas,
organizadas, em boas condições de conservação, livres de
focos de insalubridades e de materiais inservíveis e/ou em
desuso. Art. 15 - O estabelecimento deve deter equipamentos
de proteção contra incêndios e pânico, dentro do prazo de
validade, e seguindo as normas vigentes preconizadas pelo
corpo de bombeiros. Art. 16 - A Instituição deve apresentar
identificação externa em local visível; Art. 17 - A Instituição
deverá garantir a acessibilidade ao idoso, conforme a seguir: §
1º - Em locais com desnível de piso e em ambientes mais altos
em relação a outros é obrigatória à instalação de rampa e cor-
rimão, conforme especificações vigentes. § 2º - Os pisos das
rampas devem possuir dispositivos antiderrapantes específicos,
sinalização e seguir as especificações de acessibilidade da
legislação vigente. § 3º - Caso existam escadas na edificação,
estas devem apresentar: corrimão, guarda-corpo e contenção.
§ 4º - Os pisos das escadas devem possuir dispositivos de
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