DOMFO 19/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2018 
Nº 16.283
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.738, DE 29 DE MAIO DE 2018. 
 
Cria o Bloco Carnavalesco    
Adeus Amélia e o inclui no    
Calendário Oficial de Eventos 
do Município de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o 
Bloco Carnavalesco Adeus Amélia. Parágrafo Único - O bloco a 
que se refere o caput constará do Calendário Oficial de Even-
tos do Município. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica 
autorizado, através do órgão responsável pela Política de   
Mulheres, a promover iniciativas de organização e fortaleci-
mento do referido bloco, enquanto manifestação cultural da 
cidade. (VETADO). Art. 3º - O Bloco Adeus Amélia desfilará no 
carnaval de Fortaleza, integrando a programação carnavalesca 
oficial do Município de Fortaleza. (VETADO). Art. 4º - As des-
pesas necessárias para a operacionalização do Bloco Adeus 
Amélia serão de responsabilidade do Poder Público Municipal.        
(VETADO). Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de maio 
de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.739, DE 29 DE MAIO DE 2018. 
 
Estabelece sanções adminis-
trativas aplicáveis aos hotéis, 
pousadas e similares localiza-
dos no Município de Fortaleza, 
que descumprirem o que dis-
põe o art. 45 da Lei nº 13.146, 
de 6 de julho 2015 (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência). 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho 
2015, os hotéis, pousadas e similares localizados no Município 
de Fortaleza, devem ser construídos observando-se os princí-
pios do desenho universal, além de adotar todos os meios de 
acessibilidade, conforme legislação em vigor. § 1º - Os estabe-
lecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 
10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, 
no mínimo, 1 (uma) unidade acessível. § 2º - Os dormitórios 
mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em 
rotas acessíveis. Art. 2º - Nos termos do art. 125, inciso III, e do 
art. 127 da Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015, os estabeleci-
mentos referidos no artigo anterior terão o prazo de até o dia 7 
de janeiro de 2018 para adaptarem-se às suas disposições. 
Art. 3º - Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto no 
art. 2º serão aplicadas progressivamente as seguintes sanções 
administrativas: I - advertência; II - multa mínima de 5.000 
(cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência ou 
índice equivalente que venha a substitui-la; III - suspensão do 
seu funcionamento por 30 (trinta) dias; IV - cassação do Alvará. 
§ 1º - Na aplicação das multas, será levada em consideração a 
capacidade econômica do estabelecimento infrator, respeitado 
o limite de 20.000 (vinte mil) vezes o valor da UFIR. § 2º - Os 
valores arrecadados através da aplicação das sanções previs-
tas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal para 
promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 4º - O 
§ 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 7.895, de 02 de maio de 
1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - Serão 
destinados 10% (dez por cento) das unidades autônomas aos 
portadores de deficiência físico-motora, com observância das 
normas pertinentes.”. Art. 5º - O Poder Executivo, nos termos 
do art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, expedirá 
Decreto para regulamentar, no que couber, a fiel execução 
desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de maio 
de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.741, DE 29 DE MAIO DE 2018. 
 
Estabelece os procedimentos 
para higienização das mãos 
nos estabelecimentos/unidades 
comerciais, industriais e de 
serviços, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Os estabelecimentos/unidades comerciais, industriais e 
de serviços deverão instalar lavatórios com toalhas em papel e 
dispenser para sabão liquido, além de embalagem com prepa-
ração alcoólica para fricção antisséptica das mãos, em local de 
fácil acesso e visibilidade, sem prejuízo do atendimento às 
normas próprias estabelecidas pela Agência Nacional de Vigi-
lância Sanitária – ANVISA, no que couber, bem como outras 
normas e leis correlatas. § 1º - Incluem-se nas exigências cons-
tantes no caput do presente artigo os locais onde são presta-
dos serviços de alimentação que realizem algumas das seguin-
tes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, arma-
zenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e en-
trega de alimentos preparados ao consumo, tais como canti-
nas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozi-
nhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos 
serviços de saúde, delicatessens, lanchonetes, padarias, pas-
telarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. § 2º - Excetu-
am-se dessa obrigatoriedade os hospitais, clínicas e congêne-
res, lactários, unidades de Terapia de Nutrição Enteral – TNE, 
bancos de leite humano e estabelecimentos industriais abran-
gidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre as Condições 
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para 
Estabelecimentos Produtores/lndustrializadores de Alimentos, 
aos quais se aplicam normas específicas reguladoras dos pa-
drões de higienização. § 3º - O atendimento às exigências 
contidas no caput do art. 1º deverá ser comprovado por ocasi-
ão da solicitação de Alvará de Funcionamento junto ao órgão 
competente 
do 
Município 
de 
Fortaleza, 
devendo 
os 
 

                            

Fechar