DOMFO 19/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2018
Nº 16.283
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.738, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Cria o Bloco Carnavalesco
Adeus Amélia e o inclui no
Calendário Oficial de Eventos
do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o
Bloco Carnavalesco Adeus Amélia. Parágrafo Único - O bloco a
que se refere o caput constará do Calendário Oficial de Even-
tos do Município. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica
autorizado, através do órgão responsável pela Política de
Mulheres, a promover iniciativas de organização e fortaleci-
mento do referido bloco, enquanto manifestação cultural da
cidade. (VETADO). Art. 3º - O Bloco Adeus Amélia desfilará no
carnaval de Fortaleza, integrando a programação carnavalesca
oficial do Município de Fortaleza. (VETADO). Art. 4º - As des-
pesas necessárias para a operacionalização do Bloco Adeus
Amélia serão de responsabilidade do Poder Público Municipal.
(VETADO). Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de maio
de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.739, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Estabelece sanções adminis-
trativas aplicáveis aos hotéis,
pousadas e similares localiza-
dos no Município de Fortaleza,
que descumprirem o que dis-
põe o art. 45 da Lei nº 13.146,
de 6 de julho 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho
2015, os hotéis, pousadas e similares localizados no Município
de Fortaleza, devem ser construídos observando-se os princí-
pios do desenho universal, além de adotar todos os meios de
acessibilidade, conforme legislação em vigor. § 1º - Os estabe-
lecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos,
10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida,
no mínimo, 1 (uma) unidade acessível. § 2º - Os dormitórios
mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em
rotas acessíveis. Art. 2º - Nos termos do art. 125, inciso III, e do
art. 127 da Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015, os estabeleci-
mentos referidos no artigo anterior terão o prazo de até o dia 7
de janeiro de 2018 para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 3º - Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto no
art. 2º serão aplicadas progressivamente as seguintes sanções
administrativas: I - advertência; II - multa mínima de 5.000
(cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência ou
índice equivalente que venha a substitui-la; III - suspensão do
seu funcionamento por 30 (trinta) dias; IV - cassação do Alvará.
§ 1º - Na aplicação das multas, será levada em consideração a
capacidade econômica do estabelecimento infrator, respeitado
o limite de 20.000 (vinte mil) vezes o valor da UFIR. § 2º - Os
valores arrecadados através da aplicação das sanções previs-
tas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal para
promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 4º - O
§ 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 7.895, de 02 de maio de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - Serão
destinados 10% (dez por cento) das unidades autônomas aos
portadores de deficiência físico-motora, com observância das
normas pertinentes.”. Art. 5º - O Poder Executivo, nos termos
do art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, expedirá
Decreto para regulamentar, no que couber, a fiel execução
desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de maio
de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.741, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Estabelece os procedimentos
para higienização das mãos
nos estabelecimentos/unidades
comerciais, industriais e de
serviços, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos/unidades comerciais, industriais e
de serviços deverão instalar lavatórios com toalhas em papel e
dispenser para sabão liquido, além de embalagem com prepa-
ração alcoólica para fricção antisséptica das mãos, em local de
fácil acesso e visibilidade, sem prejuízo do atendimento às
normas próprias estabelecidas pela Agência Nacional de Vigi-
lância Sanitária – ANVISA, no que couber, bem como outras
normas e leis correlatas. § 1º - Incluem-se nas exigências cons-
tantes no caput do presente artigo os locais onde são presta-
dos serviços de alimentação que realizem algumas das seguin-
tes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, arma-
zenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e en-
trega de alimentos preparados ao consumo, tais como canti-
nas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozi-
nhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos
serviços de saúde, delicatessens, lanchonetes, padarias, pas-
telarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. § 2º - Excetu-
am-se dessa obrigatoriedade os hospitais, clínicas e congêne-
res, lactários, unidades de Terapia de Nutrição Enteral – TNE,
bancos de leite humano e estabelecimentos industriais abran-
gidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre as Condições
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/lndustrializadores de Alimentos,
aos quais se aplicam normas específicas reguladoras dos pa-
drões de higienização. § 3º - O atendimento às exigências
contidas no caput do art. 1º deverá ser comprovado por ocasi-
ão da solicitação de Alvará de Funcionamento junto ao órgão
competente
do
Município
de
Fortaleza,
devendo
os
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