DOMFO 06/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
 
Art. 9º - Compete à Secretaria Executiva do Con-
selho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza (SEXEC 
CMPFOR): I - promover o apoio e os meios necessários à 
execução dos trabalhos do CMPFOR;  II - convocar e preparar 
as reuniões do CMPFOR; III - secretariar e elaborar as atas das 
reuniões do CMPFOR; IV - exercer a supervisão e coordena-
ção dos projetos e das atividades do Conselho; V - transmitir ao 
Chefe do Executivo Municipal as proposições aprovados pelo 
Conselho; VI - acompanhar a implementação das deliberações 
do CMPFOR; VII - redigir toda a correspondência, relatórios 
anuais, comunicados e similares do CMPFOR; VIII - tornar 
pública as deliberações do CMPFOR; IX - desempenhar outras 
atividades estabelecidas pela Gerência Superior e pelo           
CMPFOR. 
 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 
 
Seção I 
Da Coordenadoria Administrativo-Financeira 
 
 
Art. 10 - Compete à Coordenadoria Administrati-
va Financeira (COAFI): I - definir, em sintonia com a Direção 
Superior, as políticas e diretrizes setoriais do Gabinete do Vice-
Prefeito relativas às atividades administrativas, financeiras, de 
gestão de pessoas e de suporte logístico; II - realizar o plane-
jamento anual das aquisições de bens e serviços, necessários 
ao desenvolvimento dos trabalhos no Gabinete do Vice-
Prefeito; III - acompanhar, junto à Central de Licitações da 
Prefeitura de Fortaleza (CLFOR), o andamento dos processos 
licitatórios de interesse do Gabinete do Vice-Prefeito; IV - moni-
torar a execução orçamentária, contábil e financeira do Gabine-
te do Vice-Prefeito; V - acompanhar processos de pagamento 
junto a Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); VI - fiscali-
zar a execução dos contratos e convênios do Gabinete do 
Vice-Prefeito; VII - desempenhar outras atividades estabeleci-
das pela Gerência Superior. 
 
TÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS DE DIREÇÃO 
 
 
Art. 11 - São atribuições básicas do Coordenador 
Executivo: I - planejar, organizar, dirigir e avaliar as atividades 
estratégicas desenvolvidas pela Assessoria Especial e pela 
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Proteção Urba-
na de Fortaleza, com foco em resultados e de acordo com 
diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; II - assessorar a 
Direção Superior do Gabinete do Vice-Prefeito, elaborando ou 
compatibilizando as informações de sua área de competência; 
III - submeter à apreciação superior atos administrativos e 
regulamentares de sua área de atuação; IV - subsidiar o plane-
jamento estratégico e tático do Gabinete do Vice-Prefeito; V - 
coordenar o planejamento anual de trabalho da sua área, em 
consonância com o planejamento estratégico do Gabinete do 
Vice-Prefeito; VI - promover a execução e a integração dos 
projetos de sua área de atuação; VII - promover o desenvolvi-
mento de novas metodologias e a inovação das ações realiza-
das no âmbito de sua Assessoria; VIII - propor capacitação e 
desenvolvimento de pessoal, objetivando eficiência e eficácia 
no desempenho do trabalho; IX - organizar e coordenar reuni-
ões e outros encontros de trabalho da sua área de atuação; X - 
promover o desenvolvimento das comunicações entre os servi-
dores sob sua coordenação; XI - articular e disseminar informa-
ções de interesse do Gabinete do Vice-Prefeito; XII - manter 
contatos e negociações de interesse do Gabinete do Vice-
Prefeito, no âmbito de sua competência; XIII - apresentar rela-
tórios periódicos de suas atividades; XIV - apoiar os demais 
assessores em assuntos de sua área de competência; XV - 
desempenhar outras atribuições que lhes forem delegadas pelo 
Gerência Superior e pelo CMPFOR. Art. 12 - São atribuições 
básicas do Coordenador: I - planejar, organizar, dirigir e avaliar 
as atividades da Coordenadoria Instrumental e dos demais 
Órgãos de Assessoramento, com foco em resultados e de 
acordo com diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; II - 
assessorar a Direção Superior do Gabinete do Vice-Prefeito, 
elaborando ou compatibilizando as informações de sua área de 
competência; III - submeter à apreciação superior atos adminis-
trativos e regulamentares de sua área de atuação; IV - subsidi-
ar o planejamento estratégico e tático do Gabinete do Vice-
Prefeito; V - coordenar o planejamento anual de trabalho da 
respectiva Coordenadoria/ Assessoria, em consonância com o 
planejamento estratégico do Gabinete do Vice-Prefeito; VI - 
promover a execução e a integração dos projetos da respectiva 
Coordenadoria /Assessoria; VII - promover o desenvolvimento 
de novas metodologias e a inovação das ações realizadas no 
âmbito Coordenadoria/Assessoria; VIII - propor capacitação e 
desenvolvimento de pessoal, objetivando eficiência e eficácia 
no desempenho do trabalho; IX - organizar e coordenar reuni-
ões e outros encontros de trabalho da sua área de atuação; X - 
promover o desenvolvimento das comunicações entre os servi-
dores sob sua coordenação; XI - articular e disseminar informa-
ções de interesse do Gabinete do Vice-Prefeito; XII - manter 
contatos e negociações de interesse do Gabinete do Vice-
Prefeito, no âmbito de sua competência; XIII - apresentar rela-
tórios periódicos de suas atividades; XIV - apoiar os demais 
assessores em assuntos de sua área de competência; XV - 
desempenhar outras atribuições que lhes forem delegadas pela 
Gerência Superior.  
 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS DE ASSESSORIA E APOIO 
 
 
Art. 13 - São atribuições básicas do Assessor 
Especial I: I - participar do planejamento estratégico e da pro-
gramação dos projetos estruturantes do Gabinete do Vice Pre-
feito; II - prestar assessoramento na elaboração e execução de 
planos, projetos e processos de informação que tenham por 
objetivo respaldar as iniciativas do Vice-Prefeito; III - analisar 
projetos técnicos de interesse do Vice-Prefeito e propor alterna-
tivas para o seu aperfeiçoamento; IV - fornecer subsídios teóri-
cos às atividades relacionadas a sua área de formação e atua-
ção; V - auxiliar o Vice-Prefeito em tarefas específicas e no 
desempenho de suas atividades; VI - desempenhar outras 
atribuições designadas pela Gerência Superior. Art. 14 - São 
atribuições básicas do Assessor Especial II: I - prestar assesso-
ramento em assuntos técnicos e administrativos demandados 
pelo Vice-Prefeito; II - elaborar e promover estudos, pesquisas, 
e outros documentos de interesse do Vice-Prefeito; III - coorde-
nar o desenvolvimento de projetos estratégicos do Gabinete do 
Vice-Prefeito, quando designado pela Gerência Superior ou 
superior imediato; IV - propor o desenvolvimento de projetos e 
a implementação de medidas que maximizem os resultados do 
Gabinete do Vice-Prefeito; V - desempenhar outras atribuições 
designadas pela  Gerência Superior ou superior imediato. Art. 
15 - São atribuições básicas do Assessor Técnico: I - desenvol-
ver estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, 
implementação, execução, monitoramento e avaliação de pro-
gramas, projetos e ações; II - coordenar projetos, quando de-
signado pelo superior imediato; III - participar de comissões e 
de grupos de trabalho em projetos específicos; IV - emitir pare-
ceres técnicos e instruir processos administrativos; V - propor 
normas e rotinas que maximizem os resultados da sua área de 
atuação; VI - desempenhar outras atribuições designadas pelo 
superior imediato. Art. 16 - São atribuições básicas do Assis-
tente-Técnico Administrativo II: I - elaborar estudos, pesquisas 
e projetos de caráter técnico e administrativo, inerentes às 
atividades da sua área de atuação; II - participar da organiza-
ção e realização de projetos e atividades de competência de 
sua unidade; III - preparar correspondências e outros documen-
tos de interesse da área; IV - efetuar contatos com os diversos 
públicos de interesse da sua unidade administrativa; V - forne-
cer informações administrativas relacionadas às suas ativida-
des; VI - desempenhar outras atribuições designadas pelo 
superior imediato. Art. 17 - São atribuições básicas do Assis-
tente-Técnico Administrativo III: I - prestar assistência técnica e 

                            

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