DOMFO 20/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2018
Nº 16.284
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.752, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Altera o art. 15 da Lei nº
10.408/2015, para destinar os
recursos
provenientes
do
Sistema Rotativo Zona Azul
para a Política Cicloviária do
Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 15 da Lei nº 10.408/2015, de 22 de outubro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - Os
recursos provenientes do Sistema de Estacionamento Rotativo
Zona Azul serão aplicados, exclusivamente, na Política Ciclovi-
ária do Município de Fortaleza, prevista na Lei nº 10.303/2014."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de junho de
2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.753, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Redenomina
o
Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Fortaleza e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Fortaleza, reestruturado através da Lei nº 010.625, de 11 de
outubro de 2017, passa a ser denominado Comitê Municipal de
Desenvolvimento Econômico (CMDE), sendo órgão colegiado
de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Econômico (SDE), com estrutura e compe-
tências disciplinadas na forma desta Lei.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Competirá ao Comitê Municipal de De-
senvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE): I — incentivar,
avaliar e aprovar incentivos fiscais para empresas, especial-
mente para o Programa de Desenvolvimento Econômico do
Município de Fortaleza (PRODEFOR) e para o Programa de
Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza
(PARQFOR); II — definir os setores e atividades econômicas
que poderão obter incentivos fiscais; III — definir as áreas do
Município de Fortaleza onde as pessoas poderão usufruir dos
benefícios fiscais; IV — incentivar, avaliar e aprovar conces-
sões; V — incentivar, avaliar e aprovar parcerias público-
privadas; VI — incentivar capacitações; VII — exercer o inter-
câmbio permanente com os demais órgãos municipal, estadual
e federal, organismos internacionais e instituições financeiras,
visando ao aprimoramento da política municipal de desenvol-
vimento econômico; VIII — instituir câmaras temáticas ou fó-
runs para a realização de estudos, pareceres e análises de
matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; IX
— propor projetos, planos e ações em prol do desenvolvimento
econômico do Município; X — aprovar o seu Regulamento
Interno; XI — instituir o Fórum Fortaleza Competitiva, de cará-
ter permanente, oportunizando o ingresso de órgãos represen-
tantes da sociedade civil, federações, associações e sindicatos;
XII — desempenhar outras atividades necessárias ao cumpri-
mento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem
delegadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Comitê Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Fortaleza (CMDE) será composto pelos titulares
e seu respectivo suplente, de cada um dos órgãos: I — Prefei-
to, que o presidirá; II — Secretaria Municipal do Desenvolvi-
mento Econômico (SDE), que ocupará obrigatoriamente a
cadeira de Vice-Presidente; III — Secretaria Municipal das
Finanças (SEFIN); IV — Secretaria Municipal do Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA); V — Secretaria Municipal do Turismo
de Fortaleza (SETFOR); VI — Fundação de Ciência, Tecnolo-
gia e Inovação de Fortaleza (CITINOVA); VII — Secretaria
Municipal de Governo (SEGOV); VIII — Procuradoria Geral do
Município (PGM); IX — Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEPOG); X — Instituto de Planejamento
de Fortaleza (IPLANFOR); XI — Câmara Municipal de Fortale-
za. § 1º - O exercício da função de Membro do Comitê, titular
ou suplente, é considerado de interesse público relevante e
não será remunerado. § 2º - O Presidente do Comitê possui
voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 4º - O Comitê Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Fortaleza será assessorado por 2 (dois) Grupos
Técnicos, instituídos na forma desta Lei, os quais terão a fun-
ção de avaliar os pleitos encaminhados ao CMDE, quais sejam:
I — Grupo Técnico de Parcerias Público-Privadas (GTPPP),
quando se tratar de parceria público-privada; II — Grupo Técni-
co de Análise de Pleitos (GTAP), quando se tratar dos demais
assuntos de sua competência.
SEÇÃO I
DO GRUPO TÉCNICO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º - O Grupo Técnico de Parcerias Público-
Privadas (GTPPP) será integrado por um representante titular e
respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entida-
des: I — Procuradoria Geral do Município (PGM); II — Secreta-
ria Municipal das Finanças (SEFIN); III — Secretaria Municipal
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG); IV — Secre-
taria Municipal da Infraestrutura (SEINF); V — Secretaria Muni-
cipal do Desenvolvimento Econômico (SDE); VI — Coordena-
doria de Fomento à Parceria Público-Privada; VII — Instituto de
Planejamento
de
Fortaleza
(IPLANFOR);
VIII
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