DOMFO 18/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2018 
Nº 16.303
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.787, DE 11 DE JULHO DE 2018. 
 
Institui no âmbito do Município 
de Fortaleza o evento Encena-
ção da Paixão de Cristo e o             
inclui no Calendário Oficial de 
Eventos do Município. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza o evento Encenação da Paixão 
de Cristo, ao vivo, a ser realizada anualmente durante a Sema-
na Santa, preferencialmente no Aterro da Praia de Iracema, 
com apresentação teatral realística da história bíblica Paixão de 
Cristo. Art. 2º - Ficam a Secretaria Municipal da Cultura de 
Fortaleza e a Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza, 
dentro de suas respectivas dotações orçamentárias, responsá-
veis pela divulgação e organização do evento. (VETADO). 
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar acordos, 
convênios e parcerias com a iniciativa privada para a execução 
do evento. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presen-
te Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data 
de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de 
julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -             
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0255,  
DE 11 DE JULHO DE 2018. 
 
Dispõe sobre o Fundo de Defesa 
do Meio Ambiente (FUNDEMA) e 
dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - O Fundo de Defesa do Meio Ambi-
ente (FUNDEMA), criado pelo art. 205 da Lei Orgânica do Mu-
nicípio de Fortaleza, constitui-se em instrumento de natureza 
contábil, desprovido de personalidade jurídica própria, vincula-
do à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA). 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 
 
Art. 2º - O Fundo de Defesa do Meio Ambiente 
(FUNDEMA) tem por objetivo o desenvolvimento de programas 
de educação ambiental, a recuperação do meio ambiente de-
gradado e a preservação das áreas de interesse ecológico. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE 
 
Art. 3º - O Fundo de Defesa do Meio Ambiente 
(FUNDEMA), vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e 
Meio Ambiente (SEUMA), contará com um Conselho Gestor 
responsável pela supervisão de seus recursos. Parágrafo              
Único. A gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente será 
realizada por uma Gerência Executiva, nos termos definidos 
nesta Lei e em regulamento próprio. Art. 4º - A execução orça-
mentária dos recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente 
(FUNDEMA) será realizada mediante fonte específica para 
melhor acompanhamento e controle do Conselho Gestor e da 
Gerência Executiva do Fundo. 
SEÇÃO I 
 
DO CONSELHO GESTOR 
 
 
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo de Defesa 
do Meio Ambiente será composto por 9 (nove) membros titula-
res, e respectivos suplentes, integrado pelos titulares dos se-
guintes órgãos e entidades: I — Secretaria Municipal do Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA), que o presidirá; II — Procu-
radoria Geral do Município (PGM); III — Secretaria Municipal 
da Infraestrutura (SEINF); IV — Instituto de Planejamento de 
Fortaleza (IPLANFOR); V — Secretaria Municipal das Finanças 
(SEFIN); VI — Secretaria Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão (SEPOG); VII — Secretaria Municipal de   
Governo (SEGOV); VIII — Agência de Fiscalização de Fortale-
za (AGEFIS); IX — Controladoria e Ouvidoria Geral do Municí-
pio (CGM). § 1º - O exercício da função de membro do Conse-
lho Gestor, titular ou suplente, é considerado de interesse pú-
blico relevante e não será remunerado. § 2º - A Presidência do 
Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Municipal do 
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que possui voto de 
qualidade, e a Vice-Presidência será escolhida dentre os de-
mais membros por meio de votação direta e aberta. Art. 6º - O 
Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente tem a 
competência de: I — propor as diretrizes e prioridades para a 
aplicação dos recursos do Fundo; II — aprovar o plano de 
aplicação dos recursos do Fundo; III — orientar a captação e 
supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo; IV — exami-
nar e emitir parecer sobre planos, programas e projetos a se-
rem financiados com recursos do Fundo de Defesa do Meio 
Ambiente (FUNDEMA); V — propor normas e procedimentos 
para operacionalização do Fundo; VI — avaliar as atividades 
desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos 
recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios; VII — 
submeter ao Prefeito Municipal os pareceres sobre os projetos 
submetidos à sua apreciação. Parágrafo Único. Serão conside-
radas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do 
FUNDEMA, nas seguintes atividades: I — unidades de conser-
vação; II — programa de educação ambiental; III — proteção, 
conservação ou recuperação de áreas de mangue; IV — reali-
zação de cursos, congressos e seminários na área ambiental; 
V — pesquisa e desenvolvimento tecnológico. (VETADO). 
 
SEÇÃO II 
 
DA GERÊNCIA EXECUTIVA 
 
 
Art. 7º - O Fundo de Defesa do Meio Ambiente 
(FUNDEMA) contará com o apoio de uma Gerência Executiva 
formada por 1 (um) coordenador, 1 (um) contador e 1 (um) 
assistente técnico, com as competências básicas de: I —
 

                            

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