DOMFO 18/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2018
Nº 16.303
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.787, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Institui no âmbito do Município
de Fortaleza o evento Encena-
ção da Paixão de Cristo e o
inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza o evento Encenação da Paixão
de Cristo, ao vivo, a ser realizada anualmente durante a Sema-
na Santa, preferencialmente no Aterro da Praia de Iracema,
com apresentação teatral realística da história bíblica Paixão de
Cristo. Art. 2º - Ficam a Secretaria Municipal da Cultura de
Fortaleza e a Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza,
dentro de suas respectivas dotações orçamentárias, responsá-
veis pela divulgação e organização do evento. (VETADO).
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar acordos,
convênios e parcerias com a iniciativa privada para a execução
do evento. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presen-
te Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data
de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de
julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº 0255,
DE 11 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre o Fundo de Defesa
do Meio Ambiente (FUNDEMA) e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - O Fundo de Defesa do Meio Ambi-
ente (FUNDEMA), criado pelo art. 205 da Lei Orgânica do Mu-
nicípio de Fortaleza, constitui-se em instrumento de natureza
contábil, desprovido de personalidade jurídica própria, vincula-
do à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA) tem por objetivo o desenvolvimento de programas
de educação ambiental, a recuperação do meio ambiente de-
gradado e a preservação das áreas de interesse ecológico.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º - O Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA), vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA), contará com um Conselho Gestor
responsável pela supervisão de seus recursos. Parágrafo
Único. A gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente será
realizada por uma Gerência Executiva, nos termos definidos
nesta Lei e em regulamento próprio. Art. 4º - A execução orça-
mentária dos recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA) será realizada mediante fonte específica para
melhor acompanhamento e controle do Conselho Gestor e da
Gerência Executiva do Fundo.
SEÇÃO I
DO CONSELHO GESTOR
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente será composto por 9 (nove) membros titula-
res, e respectivos suplentes, integrado pelos titulares dos se-
guintes órgãos e entidades: I — Secretaria Municipal do Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA), que o presidirá; II — Procu-
radoria Geral do Município (PGM); III — Secretaria Municipal
da Infraestrutura (SEINF); IV — Instituto de Planejamento de
Fortaleza (IPLANFOR); V — Secretaria Municipal das Finanças
(SEFIN); VI — Secretaria Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão (SEPOG); VII — Secretaria Municipal de
Governo (SEGOV); VIII — Agência de Fiscalização de Fortale-
za (AGEFIS); IX — Controladoria e Ouvidoria Geral do Municí-
pio (CGM). § 1º - O exercício da função de membro do Conse-
lho Gestor, titular ou suplente, é considerado de interesse pú-
blico relevante e não será remunerado. § 2º - A Presidência do
Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Municipal do
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que possui voto de
qualidade, e a Vice-Presidência será escolhida dentre os de-
mais membros por meio de votação direta e aberta. Art. 6º - O
Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente tem a
competência de: I — propor as diretrizes e prioridades para a
aplicação dos recursos do Fundo; II — aprovar o plano de
aplicação dos recursos do Fundo; III — orientar a captação e
supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo; IV — exami-
nar e emitir parecer sobre planos, programas e projetos a se-
rem financiados com recursos do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA); V — propor normas e procedimentos
para operacionalização do Fundo; VI — avaliar as atividades
desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos
recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios; VII —
submeter ao Prefeito Municipal os pareceres sobre os projetos
submetidos à sua apreciação. Parágrafo Único. Serão conside-
radas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do
FUNDEMA, nas seguintes atividades: I — unidades de conser-
vação; II — programa de educação ambiental; III — proteção,
conservação ou recuperação de áreas de mangue; IV — reali-
zação de cursos, congressos e seminários na área ambiental;
V — pesquisa e desenvolvimento tecnológico. (VETADO).
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA EXECUTIVA
Art. 7º - O Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA) contará com o apoio de uma Gerência Executiva
formada por 1 (um) coordenador, 1 (um) contador e 1 (um)
assistente técnico, com as competências básicas de: I —
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