DOMFO 07/01/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018 - SEFIN
Altera a Instrução Normativa SEFIN nº 02/2017, que
dispõe sobre o Cadastro de Prestadores de Serviços
de outros Municípios (CPOM), e dá outras providên-
cias.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
406 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, regulamen-
tado pelo art. 981 do Regulamento do Código Tributário do Município (CTM), aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de
2015; CONSIDERANDO a necessidade de efetuar alterações nos procedimentos relativos a inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Outros Municípios (CPOM), nos termos da Instrução Normativa nº 02/2017, imprimindo mais efetividade e eficiência
aos referidos atos. RESOLVE: Art. 1º Os arts. 4º, 11, 13, 15, 16, 18, 21, 22 e 23 da Instrução Normativa SEFIN nº 02, de 31
de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................
§ 2º.................................................................................................................................................................................................................
IV - ao prestador de serviço que somente preste serviço sujeito à incidência nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 593, do Regulamen-
to do CTM; V - aos hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte-service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres que estejam localizados em outros municípios; VI - hospitais, clínicas voltadas para o serviço
de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congê-
neres; VII - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, e congêneres, na área da medicina veterinária; VIII - laboratórios de
análise na área de medicina veterinária; IX - centros especializados em emagrecimento, "spa" e congêneres; X - ensino regular pré-
escolar, fundamental, médio e superior; XI - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; e XII - representantes
comerciais. ”(NR) “Art. 11..............................................................................................................................................................................
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento,emitido a
partir do mês anterior à data do protocolo do requerimento; IV - comprovante de consulta do Quadro de Sócios e Administradores
(QSA) cadastrado na Receita Federal do Brasil,e emitida a partir do mês anterior à data do protocolo do requerimento;
.......................................................................................................................................................................................................................
X – nota fiscal/fatura de serviços de telecomunicações (conta de telefone), na qual conste o endereço do estabelecimento, sem prejuí-
zo do disposto no § 7º deste artigo; XI – nota fiscal/fatura de energia elétrica (conta de luz), na qual conste o endereço do estabeleci-
mento, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo...................................................................................................................................
§ 4º - A comprovação de inscrição no CPF será feita por cópia digital da frente e do verso do documento original emitido ou da consul-
ta do Comprovante de Inscrição, realizada no site da Receita Federal do Brasil e emitida a partir do mês anterior à data do protocolo
do requerimento............................................................................................................................................................................................
§ 7º - O documento utilizado como comprovante de endereço deveráter data de emissão a partir do mês anterior à data do protocolo
do requerimento. ...........................................................................................................................................................................................
§ 16 - A. As pessoas estabelecidas em escritórios virtuais ou na residência de um dos sócios ou do empresário, que prestem os ser-
viços previstos no Anexo III desta Instrução Normativa, e comprovem prestar serviço exclusivamente no estabelecimento e domicílio
do tomador localizado fora do Município de Fortaleza, ao prestarem serviço para tomador ou intermediário estabelecido neste Municí-
pio, deverão anexar ao seu pedido de inscrição no CPOM, além dos documentos previstos neste artigo, os seguintes:
..............................................................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 13. Quando da análise dos requerimentos de atos junto ao CPOM forem verificadas inconsistências ou omissões nas
informações e na documentação fornecida, o servidor responsável pela análise poderá fazer exigência cadastral e solicitar
informações
complementares,
estabelecendo
prazo
de
até
45
(quarenta
e
cinco)
dias
para
o
atendimento.
.......................................................................................................................................................................................................................
§ 4º - A Administração Tributária poderá proferir decisão definitiva em sede do pedido, antes de transcorrido o prazo estabelecido,
caso haja elementos comprobatórios necessários e suficientes para a referida decisão.”(NR) “Art. 15. A solicitação de inscrição no
CPOM será enquadrada automaticamente em “Deferimento Provisório”, contado da recepção eletrônica do pedido de inscrição com
os documentos exigidos, até que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito do pedido, deferindo ou indeferindo o
mesmo. ................................................................................................................................”(NR) “Art. 16. A inscrição cadastral no CPOM
possui as seguintes situações: I - situação cadastral “Ativa”, quando a inscrição cadastral no CPOM é deferida de ofício; II - situação
cadastral “Ativa não regular", quando a inscrição cadastral no CPOM é deferida provisoriamente; III - situação cadastral “Baixada de
Ofício”, quando a inscrição cadastral no CPOM é indeferida de ofício ou indeferida por decurso de prazo descrito no art. 13 desta
Instrução Normativa; IV - situação cadastral “Baixada a Pedido”, quando a inscrição cadastral no CPOM é indeferida por requerimento
do interessado.” (NR) “Art. 18. Os indeferimentos dos requerimentos de inscrição do CPOM,de ofício ou por decurso de prazo descrito
no art. 13, poderão ser objeto de pedido de reconsideração, dirigido ao gerente da Célula de Gestão do ISSQN, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contado da data da notificação do ato ao interessado.......................................................................................................
§ 2º - O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto uma única vez para cada processo de re-
querimento de inscrição, não cabendo recurso contra o indeferimento do mesmo. ...........................................................” (NR) “Art. 21.
Após o protocolo eletrônico do requerimento de inscrição no CPOM, será gerado o número de inscrição correspondente, que servirá
de controle do registro da pessoa no cadastro e constará do Cartão de Inscrição no CPOM. Parágrafo único. A inscrição no CPOM é
considerada provisória: I - a partir do protocolo eletrônico do requerimento de inscrição no CPOM até o final da análise, ocasião em
que a Administração Tributária profere decisão definitiva quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido; ou II - a partir do protoco-
lo eletrônico do requerimento da reconsideração até o final da análise, ocasião em que a Administração Tributária profere decisão
definitiva sobre o deferimento ou indeferimento do pedido. “(NR) “Art. 22. A comprovação da condição de inscrito no CPOM será feita
por meio do Cartão de Inscrição, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
...................................................................................................... § 2º - O Cartão de Inscrição no CPOM poderá ser emitido eletronica-
mente
no
e-SEFIN,
a
partir
do
protocolo
eletrônico
do
requerimento
de
inscrição
no
CPOM.
“(NR)
“Art.
23.................................................................................................. § 1º - Não haverá retenção do ISSQN pelo tomador enquanto a ins-
crição CPOM for "Ativa" ou "Ativa não Regular", conforme as situações cadastrais descritas nas alíneas "a" e "b" do art. 16 desta Ins-
trução Normativa. § 2º A prerrogativa da não retenção por parte do tomador será atribuída no primeiro processo de requerimento de
inscrição CPOM, bem como no requerimento de reconsideração de indeferimento, devendo sua eficácia perdurar até que a Adminis-
tração Tributária proferira a decisão definitiva sobre o deferimento ou indeferimento do pleito. § 3º Para fins de retenção pelo tomador
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