DOMFO 12/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2018 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 22 
 
 
Para custeio das inscrições, será necessária à verificação, pelo 
Procurador-Chefe da PRODESP, da relevância e qualidade 
técnico-científica do evento e da existência de saldo positivo no 
FAPGM, considerando o comprometimento dos valores deposi-
tados com despesas já autorizadas. II - Para custeio de inscri-
ções, passagens áreas e diárias pelo FAPGM para eventos 
fora da cidade de Fortaleza, além de outras exigências que por 
ventura sejam impostas por normatização específica, será 
necessário: a) Parecer favorável do Chefe imediato do Procu-
rador interessado, indicando a pertinência e relevância do e-
vento para o desempenho das funções do Procurador; b) Pare-
cer favorável do Procurador-Chefe da PRODESP acerca da 
relevância e qualidade técnico-científica do evento, bem como 
indisponibilidade de evento similar no Município de Fortaleza e 
existência de saldo positivo no FAPGM, considerando o com-
prometimento dos valores depositados com despesas já autori-
zadas. III - Para custeio de inscrições, passagens e diárias dos 
Procuradores-Chefes para eventos fora da cidade de Fortaleza, 
será necessária que a participação do Procurador seja deter-
minada ou autorizada pelo Procurador-Geral do Município, 
condicionado a existência de fundos no FAPGM e parecer da 
PRODESP. Parágrafo Único - Os pareceres de responsabilida-
de do Procurador-Chefe da PRODESP, em conformidade com 
os incisos citados, serão revistos pelo Procurador-Geral do 
Município. Art. 2º – Para o custeio previsto nos incisos II e III, 
cada Procurador, com a devida autorização - seja do Procura-
dor Geral, seja do Procurador-Chefe a que esteja subordinado - 
só poderá requerer a participação em, no máximo, quatro even-
tos por ano. Parágrafo Primeiro - A quantidade de procuradores 
a comparecer a cada evento será determinada pela necessida-
de da capacitação solicitada, conforme apurado pelas instân-
cias envolvidas no deferimento. Parágrafo Segundo - O limite 
indicado neste parágrafo pode ser ultrapassado por ato do 
Colégio de Procuradores, sendo respeitadas as determinações 
previstas nos incisos desse artigo. Parágrafo Terceiro – A con-
cessão de diárias ao Procurador solicitante está limitada ao 
máximo de (05) cinco por evento. Art. 3º - Os requerimentos 
para custeio de passagens e pagamentos de diárias, realizados 
por detentores de cargos comissionados lotados na PGM, que 
não sejam Procuradores, demandarão, além do atendimento 
das exigências descritas nos incisos I e II do artigo anterior, 
manifestação expressa, caso a caso, do Colégio de Procurado-
res. Parágrafo Único – Não será deferida ao servidor solicitante 
mais de uma inscrição em congresso, seminário ou curso por 
ano. Art. 4º - Os requerimentos para custeio de inscrição, pas-
sagens e diárias previsto nesta Resolução deverão ser formu-
lados e dirigidos à PRODESP com antecedência hábil mínima 
de (30) trinta dias da data do evento. Art. 5º - Todos os custeios 
tratados nessa resolução dependerão, para sua concessão, de 
disponibilidade orçamentária e de recursos, que, no caso de 
servidores, se dará preferencialmente por recursos provenien-
tes da fonte 0101. Art. 6º - Revogam-se as disposições em 
contrário. Art. 7º - A presente resolução entra em vigor 30 (trin-
ta) dias depois de oficialmente publicada. José Leite Jucá 
Filho – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - PRESI-
DENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES. Marcelo             
Sampaio Siqueira – PROCURADOR-CHEFE DA PRODESP – 
SECRETÁRIO. 
*** *** *** 
 
RESOLUÇÃO N° 002/2018 DO COLÉGIO DE                              
PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 
 
Regulamenta o afastamento de 
Procuradores para realizar cur-
sos de pós-graduação e dá ou-
tras providências relativo a re-
solução nº 001 de 18 de agosto 
de 2005 do Colégio de Procu-
radores do Município de Forta-
leza, tudo em conformidade 
com o artigo 10, inciso V da Lei 
Complementar 006/1992 e De-
creto nº 9.833/1996. 
 
Art. 1º - Fica vedada, ao ser concedido o subsí-
dio tratado no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 9.833 de 26 de 
março de 1996, o afastamento de Procuradores de suas ativi-
dades na Procuradoria Geral do Município para realização de 
estudos em cursos pós-graduação lato sensu, ou assemelha-
dos, em instituições de ensino no território nacional ou no es-
trangeiro. Parágrafo Único: a presente determinação não se 
aplica aos Procuradores que estejam cursando pós-graduação 
“lato sensu” (especialização) na data da entrada em vigência 
da presente resolução. Art. 2º - Só será concedido incentivo 
pelo FAPGM ou afastamento aos Procuradores, para matrícula 
em cursos de pós-graduação lato senso e stricto senso desde 
que: I – haja parecer favorável do procurador chefe do setor em 
que estiver lotado; II – haja ratificação do Procurador Geral do 
Município em parecer fundamentado, no qual se considere o 
interesse da administração e a oportunidade, face disponibili-
dade de procuradores. III – exista disponibilidade financeira no 
FAPGM, atestada pelo Procurador Chefe da PRODESP; IV - 
obedeça a todos os requisitos positivados na resolução nº 001 
de 18 de agosto de 2005 do Colégio de Procuradores do Muni-
cípio de Fortaleza, que por acaso não tenha sido modificada 
por essa resolução. V - haja homologação pelo Colégio dos 
procuradores, que poderá modificar a decisão, considerando os 
princípios constitucionais da Administração pública. Parágrafo 
Único: Fica vedado ao Procurador beneficiado com incentivo 
para pagamento das mensalidades do programa obter afasta-
mento de suas atividades quando da realização do curso. Art. 
3º - O afastamento para realização de pós-graduação “strictu 
sensu” e pós-doutoramento só será concedido por prazo máxi-
mo de doze meses, prorrogáveis por mais doze meses, medi-
ante requerimento fundamentado, acompanhado de comprova-
ção de conclusão dos créditos. O pedido deverá ser apreciado 
e homologado pelo Colégio de Procuradores, que pode vetar a 
prorrogação, considerando os interesses da Administração. 
Parágrafo Único: Fica vedado ao Procurador que esteja cur-
sando pós-graduação “strictu sensu” e pós-doutoramento no 
Estado do Ceará solicitar afastamento. Art. 4º - Não será con-
cedido o benefício de afastamento, sob qualquer hipótese, para 
procuradores que estejam em estágio probatório. Art. 5º - É 
permitido ao procurador que não tenha requerido ou obtido 
incentivo do FAPGM, ou afastamento a solicitar até 90 (noven-
ta) dias de afastamento para fins de elaboração da dissertação 
ou da tese, devendo o pedido ser acompanhado de comprova-
ção de conclusão dos créditos. Art. 6º - Não será concedido o 
pedido de afastamento caso a procuradoria onde se encontra 
lotado o Procurador possua mais de 20% do seu corpo afasta-
do para os mesmos fins. Art. 7º - O pagamento de cursos de 
pós-graduação deverá ser realizado diretamente a instituição 
de ensino via FAPGM, após a aprovação do incentivo e desde 
que haja convênio com a promotora do curso, sendo possível o 
ressarcimento ao Procurador ou Servidor que tenha efetuado a 
matrícula e o pagamento das primeiras parcelas. Art. 8º - Re-
vogam-se as disposições, em contrário, permanecendo inalte-
radas, as determinações da resolução nº001 de 18 de agosto 
de 2005 do Colégio dos Procuradores do Município de Fortale-
za, que não tenha sido objeto de nova regulamentação por 
intermédio desta resolução. Art. 9º - A presente resolução entra 
em vigor 10 (dez) dias depois de oficialmente publicada. José 
Leite Jucá Filho – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - 
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA          
CIDADÃ 
 
 
PORTARIA Nº 0136/2018 – SESEC - O SE-
CRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ, no uso de 
suas atribuições legais e nos termos do art. 109 da Lei Com-
plementar nº 37/07 de 10 de julho de 2007, publicada no DOM 
de 11/07/07, que instituiu o Regulamento Disciplinar Interno da 
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e art. 186 e se-
guintes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – Estatuto 

                            

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