DOMFO 12/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 22
Para custeio das inscrições, será necessária à verificação, pelo
Procurador-Chefe da PRODESP, da relevância e qualidade
técnico-científica do evento e da existência de saldo positivo no
FAPGM, considerando o comprometimento dos valores deposi-
tados com despesas já autorizadas. II - Para custeio de inscri-
ções, passagens áreas e diárias pelo FAPGM para eventos
fora da cidade de Fortaleza, além de outras exigências que por
ventura sejam impostas por normatização específica, será
necessário: a) Parecer favorável do Chefe imediato do Procu-
rador interessado, indicando a pertinência e relevância do e-
vento para o desempenho das funções do Procurador; b) Pare-
cer favorável do Procurador-Chefe da PRODESP acerca da
relevância e qualidade técnico-científica do evento, bem como
indisponibilidade de evento similar no Município de Fortaleza e
existência de saldo positivo no FAPGM, considerando o com-
prometimento dos valores depositados com despesas já autori-
zadas. III - Para custeio de inscrições, passagens e diárias dos
Procuradores-Chefes para eventos fora da cidade de Fortaleza,
será necessária que a participação do Procurador seja deter-
minada ou autorizada pelo Procurador-Geral do Município,
condicionado a existência de fundos no FAPGM e parecer da
PRODESP. Parágrafo Único - Os pareceres de responsabilida-
de do Procurador-Chefe da PRODESP, em conformidade com
os incisos citados, serão revistos pelo Procurador-Geral do
Município. Art. 2º – Para o custeio previsto nos incisos II e III,
cada Procurador, com a devida autorização - seja do Procura-
dor Geral, seja do Procurador-Chefe a que esteja subordinado -
só poderá requerer a participação em, no máximo, quatro even-
tos por ano. Parágrafo Primeiro - A quantidade de procuradores
a comparecer a cada evento será determinada pela necessida-
de da capacitação solicitada, conforme apurado pelas instân-
cias envolvidas no deferimento. Parágrafo Segundo - O limite
indicado neste parágrafo pode ser ultrapassado por ato do
Colégio de Procuradores, sendo respeitadas as determinações
previstas nos incisos desse artigo. Parágrafo Terceiro – A con-
cessão de diárias ao Procurador solicitante está limitada ao
máximo de (05) cinco por evento. Art. 3º - Os requerimentos
para custeio de passagens e pagamentos de diárias, realizados
por detentores de cargos comissionados lotados na PGM, que
não sejam Procuradores, demandarão, além do atendimento
das exigências descritas nos incisos I e II do artigo anterior,
manifestação expressa, caso a caso, do Colégio de Procurado-
res. Parágrafo Único – Não será deferida ao servidor solicitante
mais de uma inscrição em congresso, seminário ou curso por
ano. Art. 4º - Os requerimentos para custeio de inscrição, pas-
sagens e diárias previsto nesta Resolução deverão ser formu-
lados e dirigidos à PRODESP com antecedência hábil mínima
de (30) trinta dias da data do evento. Art. 5º - Todos os custeios
tratados nessa resolução dependerão, para sua concessão, de
disponibilidade orçamentária e de recursos, que, no caso de
servidores, se dará preferencialmente por recursos provenien-
tes da fonte 0101. Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário. Art. 7º - A presente resolução entra em vigor 30 (trin-
ta) dias depois de oficialmente publicada. José Leite Jucá
Filho – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - PRESI-
DENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES. Marcelo
Sampaio Siqueira – PROCURADOR-CHEFE DA PRODESP –
SECRETÁRIO.
*** *** ***
RESOLUÇÃO N° 002/2018 DO COLÉGIO DE
PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Regulamenta o afastamento de
Procuradores para realizar cur-
sos de pós-graduação e dá ou-
tras providências relativo a re-
solução nº 001 de 18 de agosto
de 2005 do Colégio de Procu-
radores do Município de Forta-
leza, tudo em conformidade
com o artigo 10, inciso V da Lei
Complementar 006/1992 e De-
creto nº 9.833/1996.
Art. 1º - Fica vedada, ao ser concedido o subsí-
dio tratado no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 9.833 de 26 de
março de 1996, o afastamento de Procuradores de suas ativi-
dades na Procuradoria Geral do Município para realização de
estudos em cursos pós-graduação lato sensu, ou assemelha-
dos, em instituições de ensino no território nacional ou no es-
trangeiro. Parágrafo Único: a presente determinação não se
aplica aos Procuradores que estejam cursando pós-graduação
“lato sensu” (especialização) na data da entrada em vigência
da presente resolução. Art. 2º - Só será concedido incentivo
pelo FAPGM ou afastamento aos Procuradores, para matrícula
em cursos de pós-graduação lato senso e stricto senso desde
que: I – haja parecer favorável do procurador chefe do setor em
que estiver lotado; II – haja ratificação do Procurador Geral do
Município em parecer fundamentado, no qual se considere o
interesse da administração e a oportunidade, face disponibili-
dade de procuradores. III – exista disponibilidade financeira no
FAPGM, atestada pelo Procurador Chefe da PRODESP; IV -
obedeça a todos os requisitos positivados na resolução nº 001
de 18 de agosto de 2005 do Colégio de Procuradores do Muni-
cípio de Fortaleza, que por acaso não tenha sido modificada
por essa resolução. V - haja homologação pelo Colégio dos
procuradores, que poderá modificar a decisão, considerando os
princípios constitucionais da Administração pública. Parágrafo
Único: Fica vedado ao Procurador beneficiado com incentivo
para pagamento das mensalidades do programa obter afasta-
mento de suas atividades quando da realização do curso. Art.
3º - O afastamento para realização de pós-graduação “strictu
sensu” e pós-doutoramento só será concedido por prazo máxi-
mo de doze meses, prorrogáveis por mais doze meses, medi-
ante requerimento fundamentado, acompanhado de comprova-
ção de conclusão dos créditos. O pedido deverá ser apreciado
e homologado pelo Colégio de Procuradores, que pode vetar a
prorrogação, considerando os interesses da Administração.
Parágrafo Único: Fica vedado ao Procurador que esteja cur-
sando pós-graduação “strictu sensu” e pós-doutoramento no
Estado do Ceará solicitar afastamento. Art. 4º - Não será con-
cedido o benefício de afastamento, sob qualquer hipótese, para
procuradores que estejam em estágio probatório. Art. 5º - É
permitido ao procurador que não tenha requerido ou obtido
incentivo do FAPGM, ou afastamento a solicitar até 90 (noven-
ta) dias de afastamento para fins de elaboração da dissertação
ou da tese, devendo o pedido ser acompanhado de comprova-
ção de conclusão dos créditos. Art. 6º - Não será concedido o
pedido de afastamento caso a procuradoria onde se encontra
lotado o Procurador possua mais de 20% do seu corpo afasta-
do para os mesmos fins. Art. 7º - O pagamento de cursos de
pós-graduação deverá ser realizado diretamente a instituição
de ensino via FAPGM, após a aprovação do incentivo e desde
que haja convênio com a promotora do curso, sendo possível o
ressarcimento ao Procurador ou Servidor que tenha efetuado a
matrícula e o pagamento das primeiras parcelas. Art. 8º - Re-
vogam-se as disposições, em contrário, permanecendo inalte-
radas, as determinações da resolução nº001 de 18 de agosto
de 2005 do Colégio dos Procuradores do Município de Fortale-
za, que não tenha sido objeto de nova regulamentação por
intermédio desta resolução. Art. 9º - A presente resolução entra
em vigor 10 (dez) dias depois de oficialmente publicada. José
Leite Jucá Filho – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO -
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
CIDADÃ
PORTARIA Nº 0136/2018 – SESEC - O SE-
CRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do art. 109 da Lei Com-
plementar nº 37/07 de 10 de julho de 2007, publicada no DOM
de 11/07/07, que instituiu o Regulamento Disciplinar Interno da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e art. 186 e se-
guintes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – Estatuto
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