DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018 
Nº 16.320
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.788, DE 11 DE JULHO DE 2018. 
 
Cria o Código de Defesa do 
Usuário do Serviço Público do 
Município de Fortaleza e dá ou-
tras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 1º - Este Código consolida as normas bási-
cas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos 
prestados pelo Município de Fortaleza. § 1º - As normas deste 
Código visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos 
serviços públicos prestados: I — pela Administração Pública 
direta, indireta e fundacional; II — por particular, mediante con-
cessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de 
delegação, por ato administrativo, contrato ou convênio. § 2º - 
Este Código se aplica aos particulares somente no que concer-
ne ao serviço público delegado. Art. 2º - Periodicamente o 
Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos servi-
ços públicos prestados pelo Município de Fortaleza, especifi-
cando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização. 
Parágrafo Único. A periodicidade será, no mínimo, anual.  
 
CAPÍTULO II 
 
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 
SEÇÃO I 
 
DOS DIREITOS BÁSICOS 
 
 
Art. 3º - São direitos básicos do usuário: I — a 
informação; II — a qualidade na prestação do serviço; III — o 
controle adequado do serviço público. Art. 4º - Os usuários dos 
serviços públicos e os interessados em geral têm direito de 
apresentar à Prefeitura, quanto à prestação dos serviços públi-
cos pela Administração Direta, Indireta e entidades parceiras ou 
contratadas, o seguinte: I — Solicitação de informações, Su-
gestões e Elogios sobre Serviços: nos casos em que o interes-
sado desejar meros esclarecimentos sobre a prestação de 
serviços públicos ou contribuir com sugestões e elogios aos 
serviços municipais; II — Solicitação de Serviços: nos casos 
em que o interessado desejar a prestação de um serviço muni-
cipal; III — Reclamação: nos casos em que o interessado dese-
jar noticiar e pedir providências pela não prestação de um ser-
viço público, pela prestação insatisfatória desse ou pelo aten-
dimento inadequado por parte do Poder Público; IV — Repre-
sentação: nos casos em que o interessado desejar a investiga-
ção de atos ofensivos às normas de defesa dos usuários do 
serviço público na forma da lei, apurando-se a prática de ilícitos 
administrativo, civil e criminal, visando o encaminhamento dos 
fatos aos órgãos competentes; V — Denúncia: quando o inte-
ressado desejar noticiar atos irregulares ou potenciais ilegali-
dades na Administração Municipal Direta ou Indireta, que este-
jam associados a recursos do erário, patrimônio público ou 
exercício de cargo ou função pública; VI — Requerimento de 
indenização: quando o interessado desejar o recebimento de 
indenização da Fazenda Pública Municipal por danos causados 
por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos. Pará-
grafo Único. Para fins do disposto nesta seção, deverão ser 
utilizados os seguintes canais, estruturados com a finalidade de 
atendimento pessoal, telefônico ou eletrônico, entre outros: I — 
Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza; II — Os canais de 
atendimento telefônico, inclusive da Administração Indireta e 
das entidades parceiras; III — As Unidades de Atendimento das 
Secretarias; IV — Serviços de Informação ao Cidadão – SIC.  
 
SEÇÃO II 
 
DO DIREITO À INFORMAÇÃO 
 
 
Art. 5º - O usuário tem o direito de obter informa-
ções precisas sobre: I — o horário de funcionamento das uni-
dades administrativas; II — o tipo de atividade exercida em 
cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável 
pelo atendimento ao público; III — os procedimentos para  
acesso a exames, formulários e outros dados necessários à 
prestação do serviço; IV — a autoridade ou o órgão encarrega-
do de receber queixas, reclamações ou sugestões; V — a tra-
mitação dos processos administrativos em que figure como 
interessado; VI — as decisões proferidas e respectiva motiva-
ção, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo 
administrativo em que figure como interessado. § 1º - O direito 
à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de 
sigilo previstas na Constituição Federal. § 2º - A notificação, a 
intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que 
devam ser formalizados por meio de publicação no órgão ofici-
al, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo 
processo estiver disponível para vista do interessado, na repar-
tição competente. Art. 6º - Para assegurar o direito à informa-
ção previsto no art. 4º, o prestador de serviço público deve 
oferecer aos usuários acesso a: I — atendimento pessoal, por 
telefone ou outra via eletrônica; II — informação computadori-
zada, sempre que possível; III — banco de dados referentes à 
estrutura dos prestadores de serviço; IV — informações demo-
gráficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante 
divulgação pelas redes públicas de comunicação; V — minutas 
de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracte-
res ostensivos e legíveis, de fácil compreensão; VI — sistemas 
de comunicação visual adequados, com a utilização de carta-
zes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além 
de outros; VII — informações relativas à composição das taxas 
e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, rece-
bendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de docu-
mento contendo os dados necessários à exata compreensão 
da extensão do serviço prestado; VIII — banco de dados, de 
interesse público, contendo informações quanto a gastos, licita-
ções e contratações, de modo a permitir acompanhamento e 
maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do 
contribuinte. 
 
SEÇÃO III 
 
DO DIREITO À QUALIDADE DO SERVIÇO 
 

                            

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