DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018
Nº 16.320
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.788, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Cria o Código de Defesa do
Usuário do Serviço Público do
Município de Fortaleza e dá ou-
tras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Código consolida as normas bási-
cas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos
prestados pelo Município de Fortaleza. § 1º - As normas deste
Código visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos
serviços públicos prestados: I — pela Administração Pública
direta, indireta e fundacional; II — por particular, mediante con-
cessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de
delegação, por ato administrativo, contrato ou convênio. § 2º -
Este Código se aplica aos particulares somente no que concer-
ne ao serviço público delegado. Art. 2º - Periodicamente o
Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos servi-
ços públicos prestados pelo Município de Fortaleza, especifi-
cando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização.
Parágrafo Único. A periodicidade será, no mínimo, anual.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS BÁSICOS
Art. 3º - São direitos básicos do usuário: I — a
informação; II — a qualidade na prestação do serviço; III — o
controle adequado do serviço público. Art. 4º - Os usuários dos
serviços públicos e os interessados em geral têm direito de
apresentar à Prefeitura, quanto à prestação dos serviços públi-
cos pela Administração Direta, Indireta e entidades parceiras ou
contratadas, o seguinte: I — Solicitação de informações, Su-
gestões e Elogios sobre Serviços: nos casos em que o interes-
sado desejar meros esclarecimentos sobre a prestação de
serviços públicos ou contribuir com sugestões e elogios aos
serviços municipais; II — Solicitação de Serviços: nos casos
em que o interessado desejar a prestação de um serviço muni-
cipal; III — Reclamação: nos casos em que o interessado dese-
jar noticiar e pedir providências pela não prestação de um ser-
viço público, pela prestação insatisfatória desse ou pelo aten-
dimento inadequado por parte do Poder Público; IV — Repre-
sentação: nos casos em que o interessado desejar a investiga-
ção de atos ofensivos às normas de defesa dos usuários do
serviço público na forma da lei, apurando-se a prática de ilícitos
administrativo, civil e criminal, visando o encaminhamento dos
fatos aos órgãos competentes; V — Denúncia: quando o inte-
ressado desejar noticiar atos irregulares ou potenciais ilegali-
dades na Administração Municipal Direta ou Indireta, que este-
jam associados a recursos do erário, patrimônio público ou
exercício de cargo ou função pública; VI — Requerimento de
indenização: quando o interessado desejar o recebimento de
indenização da Fazenda Pública Municipal por danos causados
por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos. Pará-
grafo Único. Para fins do disposto nesta seção, deverão ser
utilizados os seguintes canais, estruturados com a finalidade de
atendimento pessoal, telefônico ou eletrônico, entre outros: I —
Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza; II — Os canais de
atendimento telefônico, inclusive da Administração Indireta e
das entidades parceiras; III — As Unidades de Atendimento das
Secretarias; IV — Serviços de Informação ao Cidadão – SIC.
SEÇÃO II
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 5º - O usuário tem o direito de obter informa-
ções precisas sobre: I — o horário de funcionamento das uni-
dades administrativas; II — o tipo de atividade exercida em
cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável
pelo atendimento ao público; III — os procedimentos para
acesso a exames, formulários e outros dados necessários à
prestação do serviço; IV — a autoridade ou o órgão encarrega-
do de receber queixas, reclamações ou sugestões; V — a tra-
mitação dos processos administrativos em que figure como
interessado; VI — as decisões proferidas e respectiva motiva-
ção, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo
administrativo em que figure como interessado. § 1º - O direito
à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de
sigilo previstas na Constituição Federal. § 2º - A notificação, a
intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que
devam ser formalizados por meio de publicação no órgão ofici-
al, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo
processo estiver disponível para vista do interessado, na repar-
tição competente. Art. 6º - Para assegurar o direito à informa-
ção previsto no art. 4º, o prestador de serviço público deve
oferecer aos usuários acesso a: I — atendimento pessoal, por
telefone ou outra via eletrônica; II — informação computadori-
zada, sempre que possível; III — banco de dados referentes à
estrutura dos prestadores de serviço; IV — informações demo-
gráficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante
divulgação pelas redes públicas de comunicação; V — minutas
de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracte-
res ostensivos e legíveis, de fácil compreensão; VI — sistemas
de comunicação visual adequados, com a utilização de carta-
zes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além
de outros; VII — informações relativas à composição das taxas
e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, rece-
bendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de docu-
mento contendo os dados necessários à exata compreensão
da extensão do serviço prestado; VIII — banco de dados, de
interesse público, contendo informações quanto a gastos, licita-
ções e contratações, de modo a permitir acompanhamento e
maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do
contribuinte.
SEÇÃO III
DO DIREITO À QUALIDADE DO SERVIÇO
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